TJPA - 0801312-64.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de GENI DE ARAUJO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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10/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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08/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801312-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: GENI DE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Prédio anexo - Térreo Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em virtude da homologação do acordo com a segunda requerida, resultando na extinção do processo para esta, passo a analisar o mérito em relação à primeira requerida, TELEFONICA BRASIL S/A.
Compulsando os autos, verifico que a autora informa atualmente possui contrato com esta, contudo, trata-se de instrumento diverso daquele de nº 0257337413, que gerou restrição indevida em seu nome/CPF, motivos pelos quais desconhece os débitos/contratos constantes do relatório de constrição, no valor de R$ 126,88 (Cento e vinte e seis e oitenta e oito centavos), com registro em 10.04.2017.
Em contestação, a empresa ré aduz que o débito questionado pelo autor diz respeito ao contrato nº 0257337413, habilitado em 28/08/2015 e desabilitado em 10/04/2017, devido à migração para outro contrato, bem como informa que a referida linha permanece ativa, sob a titularidade da autora, no contrato 1119986764.
Da análise da documentação acostada tanto pelo autor, quanto pelo réu, verifico que a cobrança colocada em plano, de fato, refere-se ao contrato original de nº 0257337413, com débito no valor de R$ 126,88 (Cento e vinte e seis e oitenta e oito centavos).
Além disso, especialmente quanto aos documentos trazidos pela reclamada, denoto no ID 44554011, pag. 1 a 10, que foi formalizado contrato de forma presencial com assinatura a rogo, que confere com a mesma rubrica da procuração (ID 24811017).
Além do mais, a requerida também juntou tela sistêmica de utilização regular da linha, com quitação regular de débitos e envio de faturas ao endereço cadastrado.
Por fim, restou comprovado pela requerida que o débito em aberto no valor total de R$ 126,88 (cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) é referente à fatura dos meses de março/2017 (R$79,99) e abril/2017 (R$46,89).
Neste sentido, entendo que cai por terra a alegação da autora de que a cobrança seria indevida, já que a parte reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar que o faturamento do serviço foi regular, conduzindo o deslinde inevitavelmente para a improcedência da demanda pelo exercício regular de direito.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL No que diz respeito à análise de eventual dano moral sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida.
Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso.
Do mesmo modo, a reclamante não prova seu dano moral (angústia, sofrimento, transtornos etc.), dificultando sobremaneira o papel do magistrado de dimensionar uma possível indenização, nos moldes do que exige o art. 944 do Código Civil (CC): “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim como, pode-se interpretar que os fatos narrados pela reclamante em sua inicial são passiveis de serem enquadrados como meros aborrecimentos e dissabores da vida, nos moldes do que preceitua a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE CURSO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
I.
O aborrecimento, decorrente da interrupção do curso fornecido pela apelada-ré, não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima da autora.
II.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a responsabilidade do fornecedor/prestador pelo fato do serviço seja objetiva, pautando-se com base no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados e o liame causal entre estes e o defeito do serviço.
III.
Apelação desprovida (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/1482-24, DJe 21.01.2016) RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
Recurso conhecido e provido. (2017.01134094-04, 27.483, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23) Enfim, no entender deste juízo, o dano moral não restou comprovado minimamente pelo reclamante durante a instrução processual, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto.
Logo, só resta a improcedência para o presente pedido.
DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, para a condenação por litigância de má-fé caberia a parte requerida provar que a autora agiu contrariamente ao direito e à boa-fé processual, e isso não desincumbiu de fazer.
Apenas trouxe aos autos, ilações sobre qual seria em tese, as intenções de obter vantagem indevida por parte da requerente.
Assim nego o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da requerente GENI DE ARAUJO DA SILVA em face da requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
30/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 23:19
Decorrido prazo de GENI DE ARAUJO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 08:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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16/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de GENI DE ARAUJO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA AUTOS Nº: 0801312-64.2021.8.14.0005 REQUERENTE: GENI DE ARAUJO DA SILVA REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S/A Data: 22/09/2022 TERMO DE AUDIÊNCIA FEITO O PREGÃO às 14h40min, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA das partes que segue: Aos vinte e dois (22) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências, sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHALIA ALBIANI DOURADO, comigo auxiliar de Secretaria, aí no horário aprazado para audiência, foram apregoados os nomes das partes.
Ausente a promovente, GENI DE ARAUJO DA SILVA, porém presente o advogado, Dr.
MARQUIVO BISPO SILVA, OAB-PA 46.586.
Presente a promovida, TELEFONICA BRASIL S/A, por seu preposto, Sr.
Leonardo Farias Teixeira, CPF *44.***.*90-43, acompanhado da advogada, Dra.
DANIELLE FEITOSA COSTA OAB/PA 22.970.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cujo link, em anexo, contendo a gravação passa a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, foi constatada a ausência da parte autora.
Dada a palavra ao seu advogado, o mesmo assim se manifestou: Solicito a Vossa Excelência a possibilidade de redesignação de audiência, dada a impossibilidade da autora participar da audiência na data de hoje, por ter passado por cirurgia na visão.
Em continuidade, a advogada da parte ré pugnou: MM juíza, todos presente em audiência, exceto a Autor(a).
Assim, em razão da ausência injustificada da Requerente, tendo em vista que devidamente intimado, porem ausente e sem comprovações sobre a ausência, requer seja a parte condenada ao pagamento de custas judiciais e a consequente extinção do processo, consoante artigo 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
DELIBERAÇÃO: Redesigno a presente audiência para o dia 29/08/2023, às 14h40min.
Partes intimadas em audiência.
Link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4NWI4ZTEtNzFkOS00NzAzLWJlN2ItNzQzMTZhM2ZlZWZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d NADA MAIS, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____, Philipe Meneses, Analista Judiciário, na função de Auxiliar de Secretaria do JEC, digitei e subscrevo.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
28/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/09/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/01/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:51
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/12/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2021 01:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:21
Decorrido prazo de GENI DE ARAUJO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801312-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 41.800,00 Reclamante: Nome: GENI DE ARAUJO DA SILVA Endereço: Avenida João Rodrigues, 2415, Amazonia Shopping, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-572 Reclamado Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Prédio anexo - Térreo Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de audiência de conciliação, redesigne-se audiência de conciliação no presente feito para o dia 13 de dezembro de 2021, às 12:00hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFiOTcxMzktZTA5Zi00ZTA2LWI4YzAtMDM1NmU0ODFjMjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA -
13/10/2021 04:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 04:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 04:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 04:41
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2021 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/10/2021 04:40
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 04:39
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 14:39
Juntada de Carta
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20/09/2021 15:24
Juntada de Carta
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30/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 01:15
Decorrido prazo de GENI DE ARAUJO DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0801312-64.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 41.800,00 Reclamante: Nome: GENI DE ARAUJO DA SILVA Endereço: Avenida João Rodrigues, 2415, Amazonia Shopping, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-572 Reclamado Nome: TELEFONICA BRASIL S/A e OI MOVEL S.A.
O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 11/07/2022 14:30, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFiOTcxMzktZTA5Zi00ZTA2LWI4YzAtMDM1NmU0ODFjMjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
17/08/2021 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:46
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/08/2021 06:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:21
Decorrido prazo de GENI DE ARAUJO DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 05:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
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16/04/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 18:01
Conclusos para decisão
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25/03/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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