TJPA - 0804241-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 13:45
Juntada de
-
24/09/2021 13:39
Transitado em Julgado em
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23/09/2021 00:10
Decorrido prazo de FLORIANO MARIO SILVA em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ELINE SALGADO VIEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de FLORIANO MARIO SILVA em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0804241-85.2021.8.14.0000.
COMARCA: PARAUAPEBAS / PA.
EXCIPIENTE: FLORIANO MÁRIO SILVA.
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA – OAB/PA nº 6.200-A.
EXCEPTO: ELINE SALGADO VIEIRA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUIZ DE DIREITO.
EXCIPIENTE QUE ALEGA QUE O EXCEPTO DESRESPEITOU, MAIS DE UMA VEZ, PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAIS COMO OS CONCERNENTES A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA DE BENS.
A DIVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTO JURÍDICO NÃO É MOTIVO PARA O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU, EM NENHUM MOMENTO, A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS CONTIDAS NOS INCISOS DO ART. 145, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO protocolizada perante este Egrégio Tribunal de Justiça por FLORIANO MÁRIO SILVA, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0000646-89.2001.8.14.0040) proposto em seu desfavor por VILMA DOS ANJOS, aduzindo que a juíza de direito da 2º Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, Exma.
ELINE SALGADO VIEIRA, estaria conduzindo o referido cumprimento de sentença em flagrante desrespeito às normas processuais contidas no Código de Processo Civil, fato este que demonstraria, no seu entender, a atuação “em parceria” com a Autora. Às fls.
ID 25182976 - Pág. 1 (autos do processo nº 0000646-89.2001.8.14.0040) consta a fundamentação da Excepta no sentido de que a petição do Excipiente seria inepta, posto que se atenta em questões processuais já resolvidas há muito tempo, pelo que usou da exceção de suspeição como sucedâneo recursal, fato este não admitido pelo direito. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Sobre a exceção de suspeição, cumpre ressaltar que o CPC/2015 assim dispõe: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Com efeito, para que haja o acolhimento da exceção de suspeição, deve o Excipiente demonstrar que o magistrado incidiu em algumas das hipóteses previstas nos incisos do art. 145 do CPC/2015.
Pois bem.
Analisando detidamente as razões do Requerente, verifico de forma incontroversa que a fundamentação para a alegação de suspeição se funda, unicamente, em seu entendimento diverso ao do juízo a quo no tocante a aplicação das normas procedimentais previstas no Código de Processo Civil.
Isto posto, se o Excipiente entende que a magistrada agiu com erro, deveria ele impugnar as decisões proferidas por ela pelas vias recursais ou correcional cabíveis, mas não por meio da exceção de suspeição, a qual não é admitida como sucedâneo recursal.
Por oportuno, saliento que o cumprimento de sentença foi ajuizado no ano de 2012.
Isto posto, se o Requerente não se conformou com atos praticados há bastante tempo pela Excepta, tais como o recebimento e o processamento do cumprimento de sentença, deveria, pois, ter se insurgido no momento oportuno e pela via adequada, e não somente agora, no ano de 2021, por meio da exceção de suspeição.
Com efeito, entendo que o fato de haver divergência de entendimento entre um litigante e o magistrado, no tocante a aplicação da Lei, não leva a presunção de que o julgador está, pois, de conluio com a parte que vem, até então, sendo beneficiada com as decisões prolatadas nos autos da origem.
Logo, sendo patente a ausência de demonstração inequívoca a respeito da irregularidade na condução do processo pela Excepta, impõe-se, pois, a inadmissão manifesta da presente exceção de suspeição.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2.
A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.
Precedentes. (STJ - AgInt na ExSusp 218 / DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 07/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO PROTELATÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Não há nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento da exceção de suspeição, previstas no art. 145 do CPC/2015, não podendo se confundir com a divergência de posicionamento jurídico. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1681785 / MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 24/05/2021) ASSIM, ante o exposto, JULGO PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA da presente exceção de suspeição.
Por via de consequência, extingo o presente processo (exceção nº 0804241-85.2021.8.14.0000) com resolução do mérito com fulcro no artigo. 487, I, do CPC/2015.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:53
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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18/06/2021 00:05
Decorrido prazo de FLORIANO MARIO SILVA em 17/06/2021 23:59.
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25/05/2021 11:36
Conclusos ao relator
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24/05/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:09
Declarada incompetência
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13/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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