TJPA - 0802098-60.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 14:00
Baixa Definitiva
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23/05/2022 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 14:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS em 17/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:50
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:03
Decorrido prazo de ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 08:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 20:55
Recurso Especial não admitido
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02/12/2021 08:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/12/2021 08:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/12/2021 21:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/11/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso especial opostos nos autos. 16 de novembro de 2021 -
16/11/2021 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 10:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/10/2021 00:04
Publicado Acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:03
Publicado Acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802098-60.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA AGRAVADO: MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME, FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS, ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802098-60.2020.8.14.0000 EMBARGANTE: FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS E OUTROS EMBARGADA: ANTÔNIA MESQUITA DE ALMEIDA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO DECISUM NÃO CONSTATADO – DECISÃO REFORMADA QUE CONSTITUI SITUAÇÃO JURÍDICA CUJA RESOLUÇÃO ENCONTRA-SE ESTABILIZADA EM OUTRA PROCESSO, NÃO PODENDO SER REVISTA EM SEDE DE DEMANDA DIVERSA – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão, contradição e erro material no decisum embargado pertinente ao decidido no Agravo de Instrumento n. 2003.3.001555-5, que, perfilhou que o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fora depositado pela construtora com escopo de substituir o imóvel penhorado. 2 – Conforme restou esclarecido no decisum embargado, a impossibilidade de modificação da decisão que reconheceu como incontroverso o valor depositado pela construtora, decorre do fato desta ter sido proferida em demanda diversa, onde já se encontra estabilizada. 3 – Desse modo, tem-se que a decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento n. 2003.3.001555-5, não tem o condão de elidir tal obstáculo processual. 4 – Outrossim, ainda que fosse possível a modificação do decisum, contata-se que em sede de embargos à execução (Processo n. 0027851-26.2007.8.14.0301), foi prolatada sentença de mérito, reconhecendo o crédito de R$ 62.153,54 (sessenta e dois mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da ora agravante, com complemento de correção monetária a serem apuradas, exatamente, em sede da demanda de origem, reforçando, assim, ser incontroverso o valor depositado. 4 – Destarte, considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir a matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 05 de outubro de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802098-60.2020.8.14.0000 EMBARGANTE: FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS E OUTROS EMBARGADA: ANTÔNIA MESQUITA DE ALMEIDA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS e OUTROS em face de ANTÔNIA MESQUITA DE ALMEIDA e do V.
ACÓRDÃO DE ID. 5899308, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargada.
Nesta senda, destaca-se a ementa do v.
Acórdão embargado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICOU DECISUM QUE RECONHECEU COMO INCONTROVERSO O VALOR DEPOSITADO PELA CONSTRUTORA – DECISÃO REFORMADA QUE CONSTITUI SITUAÇÃO JURÍDICA CUJA RESOLUÇÃO ENCONTRA-SE ESTABILIZADA EM OUTRA PROCESSO, NÃO PODENDO SER REVISTA EM SEDE DE DEMANDA DIVERSA – EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE – RISCO DE DESFAZIMENTO DA GARANTIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JULGADOR PRIMEVO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – AGRAVO QUE POSSUI NATUREZA SECUNDUM EVENTUM LITIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante declinado alhures, da destacada decisão colegiada, opôs o então agravado FERNANDO SÉRGIO TRINDADE TOCANTINS, Embargos de Declaração (ID. 6119031).
Alega, em síntese, que a decisão colegiada embargada teria sido omissa, contraditória e incorrido em erro material quanto ao decidido no Agravo de Instrumento n. 2003.3.001555-5, que, perfilhou que o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fora depositado pela construtora com escopo de substituir o imóvel penhorado.
Pleiteia, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para conferindo-lhe efeitos infringentes seja modificada a decisão colegiada embargada nos termos dos pedidos aclaratórios.
Em contrarrazões (ID. 5826400), arguiu a embargada, em síntese, que o objetivo da parte embargante seria unicamente rediscutir matéria já apreciada no julgado embargado, pugnando, assim, pelo desprovimento dos aclaratórios e manutenção do acórdão embragado. É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide do Novo Diploma Processual Civil, visto a vergasta decisão ter sido proferida na vigência deste.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão, contradição e erro material no decisum embargado pertinente ao decidido no Agravo de Instrumento n. 2003.3.001555-5, que, perfilhou que o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fora depositado pela construtora com escopo de substituir o imóvel penhorado.
Dos Aclaratórios Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se objetiva sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum, ou, ainda, para a correção de eventual erro material existente, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Orione Neto, in verbis: “O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la”. (ORIONE NETO, Luiz.
Recursos Cíveis. 2ª ed., ver.
Atual. e ampliada, Saraiva, São Paulo, 2006, p. 385).
Na mesma esteira, destaca-se a definição de Luís Eduardo Simardi Ernandes: “Definimos os embargos de declaração como recurso que, dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão, destina-se a esclarecer a obscuridade, a resolver a contradição ou a sanar a omissão de decisão judicial. [...], serve para correção de erro material contido na decisão.
E, embora não tenha como finalidade a reforma da decisão, poderá, em determinadas circunstâncias, apresentar esse caráter infringente”. (ERNANDES, Luís Eduardo Simardi.
Embargos de Declaração – Recursos no Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 36).
No caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do v.
Acórdão embargado, inexistir qualquer omissão, contradição, erro material ou qualquer outro vício em sua fundamentação, senão vejamos: [...] Analisando os autos, verifica-se que o juízo “ad quo”, em sede do Processo n. 0014900-24.1995.8.14.0301, conexo a ação originária, preferiu decisão perfilhando como incontroverso o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), depositado pela construtora executada/agravada [...].
Da aludida decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento (Processo n. 2003.3.001720-4), oportunidade em que este Egrégio Tribunal, entendeu que em razão do levantamento dos valores pelo exequente, o referido recurso estaria prejudicado, conforme ementa [...].
Ocorre, que, no âmbito da ação de execução convertida em cumprimento de sentença (Processo n. 0027847-46.2007.8.14.0301), o juízo primevo, proferiu decisão, no caso, a ora impugnada, perfilhando que o depósito no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) efetuado pela construtora executada, teve por escopo apenas substituir o bem penhorado, não tornando-se incontroverso, conforme trecho [...].
Dessa forma, alega a parte agravante que a decisão agravada teria incorrido em violação a coisa julgada, bem assim inobservado o princípio da hierarquia ao modificar a decisão proferido por este Egrégio Tribunal no citado agravo de instrumento.
Nessa senda, insta esclarecer primeiramente, que o Acórdão n. 72.361 não se pronunciou quanto ao mérito do agravo de instrumento, visto que reconheceu a perda de objeto do recurso, julgando-o prejudicado, não examinando, portanto, o mérito do agravo.
No que concerne a modificação da decisão que reconheceu como incontroverso o valor depositado, tem-se, a priori, que, tratando-se de decisão interlocutória não há que se falar em coisa julgada, visto que esta poderia ser modificada posteriormente pelo julgador na demanda.
Não obstante, verifica-se que o aludido decisum foi proferido em feito conexo (Processo n. 0014900-24.1995.8.14.0301), já sentenciado e, cuja decisão extintiva, que, aliás, já transitou em julgado, não modificou ou revogou as disposições da referida decisão interlocutória.
Desse modo, entendo que a aludida decisão que reconheceu como incontroverso o valor depositado pela construtora, ora agravada, constitui situação jurídica cuja resolução encontra-se estabilizada naquela demanda, não podendo ser revista em sede de demanda diversa.
Outrossim, ainda que fosse possível a modificação do decisum, contata-se que em sede de embargos à execução (Processo n. 0027851-26.2007.8.14.0301), foi prolatada sentença de mérito, reconhecendo o crédito de R$ 62.153,54 (sessenta e dois mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da ora agravante, com complemento de correção monetária a serem apuradas, exatamente, em sede da demanda de origem, reforçando, assim, ser incontroverso o valor depositado.
Ademais, considerando a existência de crédito remanescente, bem assim o risco consequente desfazimento da sua garantia na hipótese de levantamento da penhora, resta evidenciada a necessidade de manutenção da penhora, na hipótese”.
Conforme restou esclarecido no decisum embargado, a impossibilidade de modificação da decisão que reconheceu como incontroverso o valor depositado pela construtora, decorre do fato desta ter sido proferida em demanda diversa, onde já se encontra estabilizada.
Nesse aspecto, tem-se que a decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento n. 2003.3.001555-5, não tem o condão de elidir tal obstáculo processual.
De igual modo, consoante também destacado na decisão colegiada embargada, ainda que fosse possível a modificação do decisum, contata-se que em sede de embargos à execução (Processo n. 0027851-26.2007.8.14.0301), foi prolatada sentença de mérito, reconhecendo o crédito de R$ 62.153,54 (sessenta e dois mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da ora agravante, com complemento de correção monetária a serem apuradas, exatamente, em sede da demanda de origem, reforçando, assim, ser incontroverso o valor depositado.
Dessa forma, considerando que as aludidas questões já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2[...] 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1032676 AM 2016/0329015-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017). (Grifei).
Destarte, entendo que inexiste omissão, contradição, erro material ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão colegiada embargada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, 05 de outubro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 14/10/2021 -
15/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:09
Conhecido o recurso de ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*85-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA em 13/09/2021 23:59.
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05/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 27 de agosto de 2021 -
27/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802098-60.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA AGRAVADO: MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME, FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS, ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802098-60.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA MESQUITA DE ALMEIDA AGRAVADO: MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME AGRAVADA: ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS AGRAVADO: FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICOU DECISUM QUE RECONHECEU COMO INCONTROVERSO O VALOR DEPOSITADO PELA CONSTRUTORA – DECISÃO REFORMADA QUE CONSTITUI SITUAÇÃO JURÍDICA CUJA RESOLUÇÃO ENCONTRA-SE ESTABILIZADA EM OUTRA PROCESSO, NÃO PODENDO SER REVISTA EM SEDE DE DEMANDA DIVERSA – EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE – RISCO DE DESFAZIMENTO DA GARANTIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JULGADOR PRIMEVO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – AGRAVO QUE POSSUI NATUREZA SECUNDUM EVENTUM LITIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Hipótese em que a decisão que reconheceu como incontroverso o valor depositado pela construtora, foi proferida em feito conexo (Processo n. 0014900-24.1995.8.14.0301), já sentenciado e, cuja decisão extintiva, que, aliás, já transitou em julgado, não modificou ou revogou as disposições da referida decisão interlocutória. 2 – Decisão que constitui situação jurídica cuja resolução encontra-se estabilizada naquela demanda, não podendo ser revista em sede de demanda diversa. 3 – Ainda que fosse possível a modificação do decisum, contata-se que em sede de embargos à execução (Processo n. 0027851-26.2007.8.14.0301), foi prolatada sentença de mérito, reconhecendo o crédito de R$ 62.153,54 (sessenta e dois mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da ora agravante, com complemento de correção monetária a serem apuradas, exatamente, em sede da demanda de origem, reforçando, assim, ser incontroverso o valor depositado. 4 – Considerando a existência de crédito remanescente, bem assim o risco de consequente desfazimento da sua garantia na hipótese de levantamento da penhora, resta evidenciada a necessidade de manutenção da penhora, na hipótese. 5 – Constatado que a questão relativa à intervenção de terceiros, não foi objeto de apreciação pelo juízo primevo na decisão interlocutória vergastada (ID. 2836533), o que, considerando a natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento, impede a análise da matéria nesta sede. 6 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para desconstituir o capítulo do decisum agravado que afastou o caráter incontroverso do valor depositado pela construtora agravada, mantendo a penhora incidente sobre bem imóvel.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 10 de agosto de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802098-60.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA MESQUITA DE ALMEIDA AGRAVADO: MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME AGRAVADA: ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS AGRAVADO: FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por ANTÔNIA MESQUITA DE ALMEIDA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Civil e Empresarial de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n. 0027847-46.2007.8.14.0301), ajuizado por si em face de MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME e OUTROS, determinou o levantamento de penhora incidente sobre bens da executada agravada.
Na decisão agravada (ID. 2836533), entendeu o juízo primevo que o depósito no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) efetuado pelo executado teve por escopo apenas substituir o bem penhorado, não tornando-se incontroverso, razão pala qual, determinou o levantamento da respectiva penhora.
Dessa decisão, interpôs a exequente ANTÔNIA MESQUITA DE ALMEIDA o presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega que o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) depositados pela construtora agravada teria sido declarado incontroverso ainda na demanda originária e mantido em agravo de instrumento transitado em julgado, razão pela qual não poderia ser tal entendimento modificado em sede de cumprimento de sentença.
Aduz que mesmo levantando o montante de R$ 70.000,00, existiria crédito remanescente no importe de R$ 61.425,12, o que tornaria indispensável a manutenção da penhora.
Arrazoa não ser possível a intervenção dos terceiros interessados no âmbito do cumprimento de sentença, visto que sua atuação se restringiria aos embargos de terceiros.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para sustar a decisão agravada determinando a manutenção da constrição sobre o bem penhorado.
O feito foi originalmente distribuído a relatoria do Exma.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho e, ainda, posteriormente, ao Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em decisão de ID. 2893238, foi deferido o efeito suspensivo para sustar a decisão agravada.
Em contrarrazões (ID. 3352902), o agravado Fernando Sérgio Trindade Tocantins alega que a decisão agravada seria escorreita, razão pela qual deveria ser mantida na integra, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 5592305). É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide deste, visto que a vergastada decisão foi publicada já na vigência do NCPC.
QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da possibilidade de modificação de decisão que declarou incontroverso valor depositado no feito de origem; a necessidade de manutenção da penhora e a impossibilidade de intervenção de terceiros interessados no âmbito do cumprimento de sentença.
Consta das razões apresentadas pela agravante que o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) depositados pela construtora agravada teria sido declarado incontroverso ainda na demanda originária e mantido em agravo de instrumento transitado em julgado, razão pela qual não poderia ser tal entendimento modificado em sede de cumprimento de sentença; que mesmo que levantado o montante de R$ 70.000,00, existiria crédito remanescente no importe de R$ 61.425,12, o que tornaria indispensável a manutenção da penhora; bem como não ser possível a intervenção dos terceiros interessados no âmbito do cumprimento da ação executória, visto que sua atuação se restringiria aos embargos de terceiros.
Do Valor Incontroverso e da Penhora Analisando os autos, verifica-se que o juízo “ad quo”, em sede do Processo n. 0014900-24.1995.8.14.0301, conexo a ação originária, preferiu decisão perfilhando como incontroverso o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), depositado pela construtora executada/agravada, senão vejamos: “Está devidamente caracterizado nos autos que a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) é incontroversa.
Assim, defiro o pedido de fls. 108/109.
Belém, 27 de março de 2003.
Expeça-se o alvará”.
Da aludida decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento (Processo n. 2003.3.001720-4), oportunidade em que este Egrégio Tribunal, entendeu que em razão do levantamento dos valores pelo exequente, o referido recurso estaria prejudicado, conforme ementa, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO VISTA.
UNANIMIDADE.” (TJ-PA – AI 2008.02453776-66, 72.361, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-12, Publicado em 2008-07-02).
Ocorre, que, no âmbito da ação de execução convertida em cumprimento de sentença (Processo n. 0027847-46.2007.8.14.0301), o juízo primevo, proferiu decisão, no caso, a ora impugnada, perfilhando que o depósito no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) efetuado pela construtora executada, teve por escopo apenas substituir o bem penhorado, não tornando-se incontroverso, conforme trecho in verbis: “[...] Entendo que de fato, o depósito de fls. 103 não foi à título de incontroverso, mas para substituição do bem penhorado, razão pela qual entendo que a constrição sobre o bem às fls. 95 deve ser levantada, até porque o dinheiro depositado foi levantado, pela exequente e hoje existem outros meios eficazes para se adotar no processo de execução [...]”.
Dessa forma, alega a parte agravante que a decisão agravada teria incorrido em violação a coisa julgada, bem assim inobservado o princípio da hierarquia ao modificar a decisão proferido por este Egrégio Tribunal no citado agravo de instrumento.
Nessa senda, insta esclarecer primeiramente, que o Acórdão n. 72.361 não se pronunciou quanto ao mérito do agravo de instrumento, visto que reconheceu a perda de objeto do recurso, julgando-o prejudicado, não examinando, portanto, o mérito do agravo.
No que concerne a modificação da decisão que reconheceu como incontroverso o valor depositado, tem-se, a priori, que, tratando-se de decisão interlocutória não há que se falar em coisa julgada, visto que esta poderia ser modificada posteriormente pelo julgador na demanda.
Não obstante, verifica-se que o aludido decisum foi proferido em feito conexo (Processo n. 0014900-24.1995.8.14.0301), já sentenciado e, cuja decisão extintiva, que, aliás, já transitou em julgado, não modificou ou revogou as disposições da referida decisão interlocutória.
Desse modo, entendo que a aludida decisão que reconheceu como incontroverso o valor depositado pela construtora, ora agravada, constitui situação jurídica cuja resolução encontra-se estabilizada naquela demanda, não podendo ser revista em sede de demanda diversa.
Outrossim, ainda que fosse possível a modificação do decisum, contata-se que em sede de embargos à execução (Processo n. 0027851-26.2007.8.14.0301), foi prolatada sentença de mérito, reconhecendo o crédito de R$ 62.153,54 (sessenta e dois mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da ora agravante, com complemento de correção monetária a serem apuradas, exatamente, em sede da demanda de origem, reforçando, assim, ser incontroverso o valor depositado.
Ademais, considerando a existência de crédito remanescente, bem assim o risco consequente desfazimento da sua garantia na hipótese de levantamento da penhora, resta evidenciada a necessidade de manutenção da penhora, na hipótese.
Da Impossibilidade de Intervenção de Terceiros Acerca da alegada impossibilidade de intervenção de terceiros na demanda de origem, insta esclarecer que o agravo de instrumento é recurso de natureza secundum eventum litis, de forma que seu âmbito de apreciação deve observar os limites da decisão recorrida.
Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TESES RECURSAIS NÃO EXAMINADAS PELO JULGADOR SINGULAR.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
INTIMAÇÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONSTANTES EM PETITÓRIO E ACERCA DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que seu âmbito de apreciação restringe-se aos lindes da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar questões de fato ou de direito não analisadas no 1º grau de jurisdição, sob pena de usurpação de competência e/ou supressão de instância. 2.
Tendo o agravante sido intimado e demonstrado ciência quanto ao teor de todo o processado (inclusive em relação a atualização de valores e ao pedido de expedição de precatório), não há que se falar em violação do princípio da vedação da decisão surpresa. 3.
Não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil, não há se falar em aplicação das sanções por litigância de má-fé. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-GO - AI: 05692309720198090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PAGAMENTO A MENOR.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
IRREPARABILIDADE.
INCOMPROVAÇÃO DE POSSÍVEL DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. "O AGRAVO DE INSTRUMENTO É UM RECURSO "SECUNDUM EVENTUM LITIS E DEVE SE ATER AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO ATACADA, DENTRO DE CRITÉRIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO VEDADO, AINDA, IMISCUIR-SE NO MÉRITO DA DEMANDA OU JULGAR MATÉRIAS ESTRANHAS AO ATO JUDICIAL RECORRIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA".
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00216449120178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018). (Grifei).
Na hipótese, verifica-se que a questão relativa à intervenção de terceiros, não foi objeto de apreciação pelo juízo primevo na decisão interlocutória vergastada (ID. 2836533), o que, considerando a natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento, impede a análise da matéria nesta sede.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para desconstituir o capítulo do decisum agravado que afastou o caráter incontroverso do valor depositado pela construtora agravada, mantendo a penhora incidente sobre o bem imóvel, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 17/08/2021 -
19/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:51
Conhecido o recurso de ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*85-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/08/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2021 19:08
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 23:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2021 23:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2021 21:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS em 21/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:12
Conhecido o recurso de FERNANDO SERGIO TRINDADE TOCANTINS - CPF: *09.***.*45-49 (AGRAVADO) e não-provido
-
16/12/2020 09:23
Conclusos ao relator
-
16/12/2020 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 00:03
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME em 07/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 00:03
Decorrido prazo de ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS em 07/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA MESQUITA DE ALMEIDA em 07/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 00:09
Decorrido prazo de ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS em 01/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 00:09
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME em 01/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 10:56
Conclusos ao relator
-
30/09/2020 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2020 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 08:47
Conclusos ao relator
-
29/07/2020 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2020 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/07/2020 09:19
Juntada de Informações
-
23/07/2020 09:16
Juntada de Informações
-
17/07/2020 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2020 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2020 00:24
Decorrido prazo de ADRIANE MACHADO TCHELZOFF TOCANTINS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:24
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 15:25
Conclusos ao relator
-
09/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 09:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/03/2020 09:18
Conclusos ao relator
-
23/03/2020 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2020 13:51
Declarada incompetência
-
10/03/2020 07:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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