TJPA - 0800015-16.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:14
Determinação de arquivamento
-
05/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:48
Decorrido prazo de FELIPE HENRY AUGUSTIN CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:48
Decorrido prazo de MIGUEL HENRY AUGUSTIN CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:48
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA LOPES AUGUSTIN em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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04/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUSA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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16/05/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 18:27
Decorrido prazo de JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 02:17
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 01:16
Decorrido prazo de JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:16
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUSA FERREIRA em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
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26/05/2021 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUSA FERREIRA em 20/05/2021 23:59.
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17/05/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 04:18
Decorrido prazo de JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:47
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUSA FERREIRA em 12/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:26
Decorrido prazo de JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA em 07/04/2021 23:59.
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05/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800015-16.2021.8.14.0201 DESPEJO (92) AUTOR: SILVANA DE SOUSA FERREIRA REU: JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SILVANA DE SOUSA FERREIRA em desfavor de JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA. A requerente é proprietária de um imóvel situado na Travessa Bom Jesus, nº 20, Box 01 – Campina de Icoaraci, tendo celebrado com o requerido em 18 de novembro de 2019 contrato de locação comercial do imóvel alhures, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme contrato de locação de ID nº. 22287770. Após o término do contrato, em novembro de 2020, a Requerente manifestou interesse na não continuidade do contrato celebrado.
Tendo, inclusive, expedido notificação extrajudicial por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e via eletrônica (email), conforme documentos de ID nº. 22290214.
Frise-se que o locatário se recusou a assinar aquele e não respondeu este. Pede, nos termos do artigo 300 do CPC combinado ao artigo 59 da Lei de Locações, seja determinada a desocupação do imóvel em quinze dias, tendo em vista a necessidade do bem para maoradia própria. É o que havia a relatar.
Decido: Trata-se de um pedido de tutela antecipada de despejo embasado na Lei 8245/91 combinado com o artigo 300 do CPC. O artigo 59 da Lei do Inquilinato determina que, para que seja deferido o despejo antes da oitiva do réu, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, requisito este devidamente comprovada com o documento de ID n. 22314117, e a adequação a uma das hipóteses previstas nos incisos de I a IX do §1º do artigo 59, qual seja a da presente demanda a hipótese prevista no inciso VIII do referido artigo: “o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”. Além disso, restaram demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, quais sejam o contrato de locação assinado por ambas as partes, e a mobem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, tendo em vista não apenas a denúncia do contrato pelo locador para moradia comprovada através de notificação extrajudicial do réu, bem como resta caracterizado o abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório da parte. Por todo o exposto, nos termos do artigo 59, §1º da Lei 8245/91 c/c artigo 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISORIA DE despejo liminar e DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel localizado Travessa Bom Jesus, nº 20, Box 01 – Campina de Icoaraci, com advertência de, em caso de descumprimento, será determinado, conforme art. 301 do CPC. a) A desocupação compulsória do imóvel, com auxílio de reforço policial, caso necessário. b) A aplicação, de ofício, de multa diária no valor de R$ 300,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será devida a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta. c) A incidência nas penas da litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, caso o executado descumpra injustificadamente a ordem judicial.
Dada a urgência do pedido, cite-se o requerido através de oficial de justiça, para que cumpra a medida de urgência descrita e para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação (art 67, V e VI da Lei 8245/90) ou purgar a mora nos termos do artigo 62, II da Lei 8245/90. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 18 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
28/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 12:26
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2021 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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