TJPA - 0807922-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:25
Baixa Definitiva
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21/06/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECLAMAÇÃO (12375)
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08/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 11:04
Recurso especial admitido
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08/04/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 09:50
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 11:15
Mandado devolvido #{resultado}
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03/03/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:02
Publicado Acórdão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0807922-63.2021.8.14.0000 RECLAMANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECLAMADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/JANEIRO/2022.
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO N.º 0807922-63.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (OAB/PA N. 12.816).
AGRAVADO(S): 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
IRDR (TEMA 4 DO TJ/PA).
NÃO CABIMENTO.
NÃO CONCRETIZAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DE SOBRESTAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para admissibilidade da reclamação é necessário a comprovação de inobservância da tese jurídica no momento do ajuizamento, sendo prematura a propositura desta ação antes da estabilização das teses jurídicas, por meio do julgamento dos recursos excepcionais.
Precedentes; II.
A reclamação não é via adequada para resguardar suspensão de processo que envolve matéria afeta à IRDR.
Precedentes; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Reclamação, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão monocrática de ID. 6486796 vergastada, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, – Desª.
Célia Regina de Lima Pinheiro – Presidente, e os Desembargadores que compõem a totalidade do Tribunal Pleno.
Plenário Desembargador Oswaldo Pojucan Tavares, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Sessão Ordinária realizada por videoconferência, aos vinte e seis (26) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO N.º 0807922-63.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (OAB/PA N. 12.816).
AGRAVADO(S): 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
R E L A T Ó R I O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão monocrática de Id. 6486796, proferida por este desembargador, que indeferiu a petição inicial da reclamação, na forma do art. 485, I, do CPC c/c art. 133, IX, do Regimento Interno, considerando inexistir os pressupostos que autorizariam seu cabimento.
Nas razões recursais (Id. 6824907), a Agravante alega, em síntese, que o cabimento da presente reclamação decorreria justamente do desrespeito à decisão que determinou a suspensão dos demais processos que envolvem a mesma questão julgada no IRDR nº.
N.º 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 4 do TJ/PA).
Defende que, por força do art. 987, §1º, do CPC, os recursos excepcionais interpostos nos autos do IRDR ensejariam o efeito suspensivo automático, e que, portanto, as teses deste incidente repetitivo ainda não poderiam ser aplicadas, de modo que os processos pendentes, com a mesma matéria, deveriam permanecer sobrestados até o julgamento dos recursos excepcionais.
A despeito dos argumentos, não é caso de retratação da decisão de indeferimento da petição inicial. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 26 de OUTUBRO de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
IRDR (TEMA 4 DO TJ/PA).
NÃO CABIMENTO.
NÃO CONCRETIZAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DE SOBRESTAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para admissibilidade da reclamação é necessário a comprovação de inobservância da tese jurídica no momento do ajuizamento, sendo prematura a propositura desta ação antes da estabilização das teses jurídicas, por meio do julgamento dos recursos excepcionais.
Precedentes; II.
A reclamação não é via adequada para resguardar suspensão de processo que envolve matéria afeta à IRDR.
Precedentes.
III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
O interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido.
A decisão agravada (Id.
Id. 6486796) apresenta a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DA DECISÃO SER MODIFICADA NA INSTÂNCIA RECURSAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I.
Da análise dos autos, constata-se que após o julgamento do IRDR perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a parte ingressou com Recurso Especial, não ocorrendo o trânsito em julgado do presente incidente; II.
Na pendência de julgamento de Recurso Especial, a observância da tese jurídica fixada por Tribunal no julgamento do IRDR não é obrigatória.
Precedentes; III. É requisito de admissibilidade da reclamação a comprovação de inobservância da tese jurídica no momento do ajuizamento, sendo prematura a propositura da mesma antes da estabilização do pronunciamento judicial, por meio do julgamento dos recursos excepcionais; IV.
Caso em que ainda não existe o precedente obrigatório de Corte Superior, apto a fundamentar a utilização da Reclamação; IV.
Reclamação não admitida.
Indeferimento da inicial.
Em linhas gerais, a Agravante pretende que se reconheça o cabimento da reclamação para fins cassar acórdão que julgou processo do juizado especial que aplicou as teses do IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 4 do TJ/PA), considerando o efeito suspensivo decorrente dos recursos interpostos neste incidente repetitivo.
Desta forma, o que se discute é a admissibilidade da reclamação para ensejar o restabelecimento da suspensão.
Por ocasião do indeferimento da inicial, ressaltou-se a inadequação da reclamação, posto as teses jurídicas firmadas no referido IRDR ainda não se consolidaram como precedentes obrigatórios, face a interposição de recursos excepcionais (REsp Nº 1.953.986 – PA) que pendem de admissibilidade nas Cortes Superiores.
Ocorre que, mesmo sob o ângulo da necessidade de sobrestamento do feito originário, não se mostra possível cogitar o manejo da reclamação, prevista no art. 988, IV, do CPC.
Significa dizer que a reclamação não é via adequada para resguardar suspensão de processo que envolve matéria afeta à IRDR.
Nesse sentido, cito julgados do STJ sobre a impossibilidade de utilização da reclamação para o fim de sobrestar processos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL OU NO INTUITO DE SOBRESTAR O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO. 1. É entendimento firmado neste Superior Tribunal de que não cabe reclamação contra decisão de turma recursal de juizado especial federal.
Precedente. 2.
Também não cabe o uso da reclamação para sobrestamento de processo até o julgamento de recurso especial repetitivo.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 35.480/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS OU NO INTUITO DE SOBRESTAR O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO. 1. É entendimento firmado neste Superior Tribunal de que não cabe reclamação para dirimir divergência entre turmas recursais de juizado especial federal, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).
Precedente. 2.
Também não cabe o uso da reclamação para sobrestamento de processo até o julgamento de recurso especial repetitivo.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl 35.450/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, seja no caso em que o juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve se sujeitar aos requisitos previstos no § 5º do art. 988 do CPC/2015.
Precedente: AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe 31/8/2017.
II - No caso dos autos, é incabível a reclamação, visto que foi formulada como sucedâneo recursal contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal Federal dos Juizados Especiais Federais do Paraná.
III - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 35.535/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018) Destarte, muito embora a existência de recursos especiais e extraordinários interpostos no processo do IRDR, que denotam a permanência da suspensão por força do art. 987, §1º, do CPC, reafirmada na jurisprudência recente do STJ (REsp 1869867/SC), tem-se que a reclamação é inservível para se determinar o restabelecimento da suspensão processual.
Ressalto, outrossim, que nada obsta que tal desiderato possa ser plenamente alcançado através dos meios recursais cabíveis nos próprios autos das demandas originárias.
Ou seja, a Agravante pode dispor de recursos (notadamente Embargos de Declaração) e petições que objetivem a suspensão dos respectivos processos, considerando a regra do art. 987, §1º, do CPC.
ASSIM, pelos fundamentos expostos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, no sentido de manter integralmente a decisão monocrática de Id. 6486796. É como voto.
Belém/PA, 26 de JANEIRO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 27/01/2022 -
28/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECLAMANTE) e não-provido
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26/01/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 00:01
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 08:18
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:29
Retirado de pauta
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28/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:55
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO.
RECLAMAÇÃO Nº. 0807922-63.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
RECLAMANTE(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BENTES PINHEIRO NETO – OAB/PA N. 12.816.
RECLAMADO(A): 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DA DECISÃO SER MODIFICADA NA INSTÂNCIA RECURSAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I.
Da análise dos autos, constata-se que após o julgamento do IRDR perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a parte ingressou com Recurso Especial, não ocorrendo o trânsito em julgado do presente incidente; II.
Na pendência de julgamento de Recurso Especial, a observância da tese jurídica fixada por Tribunal no julgamento do IRDR não é obrigatória.
Precedentes; III. É requisito de admissibilidade da reclamação a comprovação de inobservância da tese jurídica no momento do ajuizamento, sendo prematura a propositura da mesma antes da estabilização do pronunciamento judicial, por meio do julgamento dos recursos excepcionais; IV.
Caso em que ainda não existe o precedente obrigatório de Corte Superior, apto a fundamentar a utilização da Reclamação; IV.
Reclamação não admitida.
Indeferimento da inicial.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de SENTENÇA PROFERIDA PELA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ que teria inobservado o acórdão proferido no julgamento de Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas n. 0801251-63.2017.8.14.0000, de minha relatoria.
Os presentes autos foram distribuídos inicialmente à relatoria da Desa.
Elvina Gemaque Taveira, que declarou sua suspeição para relatar e julgar o feito, tendo em vista que o escritório que representa a reclamante patrocina a magistrada em processos judiciais.
Após, os autos foram redistribuídos a relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura, que, ancorado no art. 988, §3º do CPC c/c art. 196, §4º do RITJPA, alegou a prevenção deste Desembargador para o julgamento do feito.
Após, os autos foram redistribuídos à este Desembargador. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Conforme relatado, a presente ação de reclamação é formulada contra sentença da 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ, para garantir a observância de acórdão proferido no julgamento de Incidente de Demandas Repetitivas.
De início, ressalto a prevenção deste Desembargador para o julgamento da presente reclamação tendo em vista os dispositivos legais constantes no art. 988, §3º do CPC c/c art. 196, §4º do RITJPA, in verbis: CPC Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
RITJPA Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: [...] § 4º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Assim, passo a análise da presente Reclamação.
A respeito do cabimento da reclamação, dispõe ao art. 988, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Igualmente, prevê o regimento interno do TJ/PA, no seu artigo 196, IV: “Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” Em linhas gerais, a reclamação, na esteira dos preceitos legais mencionados, tem cabimento restrito e, assim, pode ser veiculada para resguardar a competência jurisdicional do Tribunal diante de eventual usurpação, para restabelecer a autoridade das decisões do tribunal ou pode ser proposta para assegurar a efetividade dos precedentes formados em IRDR, IAC, em controle concentrado de constitucionalidade, e ainda a autoridade de súmulas vinculantes.
A reclamante, no caso dos autos, aduz que os julgados da 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ estariam indo de encontro com o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas n. 0801251-63.2017.8.14.0000, de minha relatoria.
Ocorre que, conforme será observado adiante, não existe suporte legal para sustentar à tese de vinculação obrigatória à tese apreciada pela instância intermediária, em sede de IRDR, ANTE A PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, que foi protocolizado nos autos do IRDR n. 0801251-63.2017.8.14.0000.
O fato de haver disposição no art. 985 do CPC determinando que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, do § 1º desse mesmo dispositivo, na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”, deve ser compreendido no contexto das disposições do CPC.
O art. 987 prevê expressamente que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, dispondo em seu § 1º que o recurso terá efeito suspensivo e, em seu § 2º que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Sobre a presente questão, transcrevo precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Desta forma, entendo que não se pode afirmar descumprimento a ensejar reclamação por decisão a ser chancelada a posteriori pelas Cortes Superiores.
Para tanto existem as cadeias recursais próprias, não se prestando a reclamação para exercer a função recursal.
De ressaltar também que, conforme o caso, a decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça poderá sofrer modificação nas instâncias recursais, demonstrando que a tese jurídica que ora se quer aplicar ainda não foi aperfeiçoada.
Mesmo que se considere que a autoridade da decisão, como precedente, justifique a adoção imediata da resposta dada (tese jurídica), a inibição do efeito vinculante ou do efeito erga omnes deixa clara a ausência de cabimento da reclamação.
Enquanto a decisão judicial é fundada em precedente sem estabilidade e, portanto, sem um seguro grau de confiança ou prognóstico de perenidade, não há como conferir remédio jurídico que possibilite o ataque imediato da decisão.
Do contrário, a reclamação se tornaria instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido ao recurso excepcional que confronta a decisão do IRDR, conforme verificado no procedente do C.
STJ mencionado em alhures.
Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo da reclamação contra a verdadeira decisão provisória que fixou a tese jurídica em IRDR e que poderá ser modificada pelas instâncias recursais.
Sobre a problemática em questão, transcrevo jurisprudência pátria: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
IRDR 12.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. 1.
Na pendência de julgamento de Recurso Especial, que, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, tem efeito suspensivo, a observância da tese jurídica fixada por este Tribunal no julgamento do IRDR 12 não é obrigatória. 2.
Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo de Reclamação contra decisão que pode vir a ser modificada na instância recursal. 3. É requisito de admissibilidade da Reclamação a comprovação de inobservância de tese jurídica no momento do ajuizamento.
Sendo assim, também é prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento judicial por meio do julgamento dos recursos excepcionais. 4.
Reclamação não admitida. (TRF4 5025984-82.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021).
ASSIM, com base no art. 133, IX, do Regimento Interno do TJ/PA, INDEFIRO A RECLAMAÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, considerando que não se fazem presentes os pressupostos que autorizam a admissão da reclamação, na forma do art. 988, do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda a alteração da relatoria da presente Reclamação, para que conste como relator este Desembargador, tendo em vista que ainda consta como relator o Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 23 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/09/2021 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:39
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807922-63.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: Tribunal Pleno Classe: Reclamação Constitucional Autor: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto - OAB/PA 12.816 Reclamada: Juíza Marcia Cristina Leão Murrieta.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de RECLAMAÇÃO aforada pela empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a juíza MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, na qualidade de titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, nos autos dos processos nºs 0806065-20.2019.8.14.0301, 0846936-29.2018.8.14.0301 e 0823545-45.2018.8.14.0301 e como relatora da 1ª Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado nº 0802373-66.2018.8.14.0133.
Nos termos do artigo 988, § 3º, do CPC[1] c/c art. 196, § 4º, do RITJEPA[2], no caso de reclamação, o relator será, sempre que possível, o magistrado da causa principal, ou seja, aquele vinculado ao recurso ou à ação originária da qual resultou a decisão que restou descumprida por órgão hierarquicamente inferior.
Na hipótese dos autos, a reclamante defende que não foi observada a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801251- 63.2017.8.14.0000, de Relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, de modo que há prevenção do eminente magistrado para o processamento do feito.
Assim, tendo em vista os termos do art. 1º, § 1º, da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP, de 02.02.2018, faz-se necessária a remessa do presente recurso ao Des.
Constantino Augusto Guerreiro para que se pronuncie acerca da referida prevenção.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. À Secretaria para as providências.
Belém, 23 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. [2] Art. 196.Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) § 4º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. -
24/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA R.H.
Considerando que o escritório de advocacia, Silveira, Athias, Soriano de Mello Guimarães, Pinheiro e Scaff, constituído pelo Reclamante, também patrocina esta magistrada em processos judiciais, declaro-me suspeita para relatar e julgar presente feito (processo nº 0807922-63.2021.8.14.0000 -PJE).
Encaminhem-se os autos à Secretaria para fins de redistribuição, nos termos do art. 224 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/08/2021 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 22:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/08/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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