TJPA - 0802007-47.2020.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 15:25
Baixa Definitiva
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12/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802007-47.2020.8.14.0039 APELANTE: GLEYBSON ALMEIDA DE SOUZA APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – IMPROVIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS – NECESSIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – MANUTENÇAO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de Apelação Cível interposto por GLEYBSON ALMEIDA DE SOUZA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que julgou procedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A, nos seguintes termos: “A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é procedente.
Como discorrido nos fatos narrados, a parte Autora firmou Contrato de Seguro do Veículo HONDA/FIT LXL-AT 1.4, Placa OFM0300, em nome de ROSELI PANTOJA CAVALCANTE.
A parte Autora se desincumbiu do ônus probandi com a juntada de farta documentação do acidente e do montante do prejuízo.
Em destaque, a Apólice (ID 17388318), o Boletim de Ocorrência (ID 17383222), os documentos relacionados ao sinistro (ID 17383223), a nota de prejuízo do sinistro (17383226) e a nota fiscal de venda do salvado (ID 17383228).
Na análise da dinâmica do acidente, evidencia-se que o Réu não dirigiu com o cuidado devido, adentrando na preferencial do outro veículo, infringindo os artigos 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo reparar os danos causados na forma dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Não se pode vedar o direito da Autora de ver-se ressarcida diretamente junto ao Réu do valor pago pelos danos ocasionados no veículo da segurada, ante a sub-rogação dos direitos afeitos ao segurado, em conformidade com o artigo 786, do Código Civil, conforme se deduz da jurisprudência pátria. […].
No tocante ao prejuízo suportado pela parte Autora, o documento de ID 17383226, fls. 5 e 7, comprovam o valor de R$ 36.153,00 (trinta e seis mil e cento e cinquenta e três reais) e o valor da venda de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), remanescendo o prejuízo líquido no valor de R$ 25.453,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e três reais), datado de 27/12/2019.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte Ré ao pagamento à Autora de R$ 25.453,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), com correção monetária e juros legais de 1 % (um por cento) ao mês a partir do dispêndio, datado de 27/12/2019.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
O apelante suscitou que a citação por edital é nula, uma vez que não teriam sido esgotadas as diligências, conforme determina o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, pugnou pela anulação da citação e o retorno dos autos ao juízo de piso para esgotamento dos meios de busca de endereço. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos recursos, passando a proferir voto.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização o para tanto no sistema processual civil vigente.
Conforme se verifica de decisão de ID nº. 21729108, houve regular consulta no INFOJUD realizado pelo Juízo a quo.
Observa-se, ainda, que após várias tentativas infrutíferas, o Magistrado de 1º Grau determinou, corretamente, a realização de citação por edital.
Ressalte-se que o E.
STJ tem relativizado o art. 256, §3º, do CPC, entendendo que a análise sobre o esgotamento de diligências deve ser realizada caso a caso, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido”. (STJ REsp nº. 1971968 - DF (2021/0225412-9).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em: 20/06/2023) (grifos nossos).
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que ocorra a citação editalícia, não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte demandada, sendo bastante a pesquisa do seu paradeiro em bancos de dados de órgãos oficiais. 2.
No caso concreto, foram empreendidas inúmeras tentativas infrutíferas de localizar a parte executada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07462334720208070000 DF 0746233-47.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL.POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTÊNTES.
PRÉVIA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
CITAÇÃO AO ENDEREÇO OBTIDO INFRUTÍFERA.
Considerando que o juízo já havia consultado o Sistema Infojud, determinado a expedição de mandado de citação ao endereço obtido no referido sistema, no entanto, sem sucesso, não se mostra necessária a consulta a todos os sistemas existentes para que a citação se dê por meio de edital, haja vista que o sistema consultado já é o suficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12121429 PR 1212142-9 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/06/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1366 07/07/2014) (grifos nossos).
Ação de cobrança.
Cartão de crédito.
Citação editalícia.
Validade.
O Conselho Nacional de Justiça recomenda que antes da citação por edital seja confirmado o endereço do réu por meio de convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário (INFOSEG, INFOJUD e BACEN-JUD).
Inexigível, para o deferimento da citação editalícia, o esgotamento absoluto de todas as diligências para a localização do réu.
O deferimento da citação ficta deve se dar à luz dos princípios da prudência e da razoabilidade.
Se o réu não pode ser localizado, mesmo após a realização de pesquisas por meio dos principais bancos de informações postos à disposição do Poder Judiciário, presume-se que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, o que autoriza a citação ficta.
Documentos acostados aos autos que embasam a ação de cobrança.
Os documentos juntados pelo autor comprovam a utilização do cartão pelo réu, bem como o seu inadimplemento.
Débito existente e devido.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10916440820178260100 SP 1091644-08.2017.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2021) (grifos nossos).
Ante o exposto, com esteio no art. 932, V c/c art. 133, XII, “d”, do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Intime-se.
Registe-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
09/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:07
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 07:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2024 21:06
Declarada incompetência
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29/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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