TJPA - 0800645-15.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:11
Decorrido prazo de LEOLAR HOLDING S/A em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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11/07/2025 06:38
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0800645-15.2021.8.14.0026 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) Autor: IAN DA SILVA CAVALCANTE Réu: MAXXIM NORTE LTDA e outros EDITAL DE CITAÇÃO (20 dias) O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, Dr.
JUN KUBOTA, no uso de suas atribuições legais, etc FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL lerem ou dele tomarem conhecimento, que se processa por este Juízo a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - Processo n° 0800645-15.2021.8.14.0026, com as partes acima especificadas, sendo que MAXXIM NORTE LTDA não foi localizada, motivo pelo qual fica através do presente edital CITADA, conforme Decisão transcrita abaixo.
DECISÃO I.RELATÓRIO Visto os autos, Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO na qual, após múltiplas tentativas infrutíferas de citação das partes requeridas, este Juízo determinou a intimação pessoal do Requerente para que fornecesse os endereços atualizados, sob pena de extinção do feito por abandono (ID 145102270).
A parte autora, por meio da petição de ID 145445584, informou novos endereços para os requeridos LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, LEOLAR HOLDING S/A e MAGAZINE MAXXIM LTDA.
Informou, ainda, que o requerido MAGAZINE MAXXIM LTDA consta como "baixada" e o requerido MAXXIM NORTE LTDA como "inapta" perante a Receita Federal. É BREVE O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO II.FUNDAMENTAÇÃO A citação é ato processual indispensável à validade do processo, por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídica processual e se assegura o contraditório e a ampla defesa.
Tendo em vista que o autor forneceu novos endereços para três das empresas requeridas, impõe-se a renovação da diligência citatória, em observância ao dever de esgotar os meios de localização dos réus.
No que tange à requerida MAXXIM NORTE LTDA, cuja situação cadastral é "inapta" e para a qual não foi indicado novo paradeiro, e considerando as diversas tentativas de citação já realizadas sem sucesso, a citação por edital se apresenta como medida adequada e necessária para o prosseguimento do feito, conforme já requerido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO, renovem-se as diligências para CITAR as requeridas nos seguintes endereços, fornecidos na petição de ID. 145445584: a) MAGAZINE MAXXIM LTDA, AV.
TOCANTINS, KM 12, Nº 189, MORADA NOVA, MARABÁ/PA, CEP 68515-300.
LEOLAR HOLDING S/A : FOLHA 32, QD 09, LOTE 02, S/N, TÉRREO, NOVA MARABÁ, MARABÁ/PA, CEP 68.508-090.
LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA : AV.
ARAGUAIA, N° 640, ENTRONCAMENTO, REDENÇÃO/PA, CEP 68.552-431.
Quanto à requerida MAXXIM NORTE LTDA, diante das tentativas frustradas de localização e da informação de sua situação cadastral, DETERMINO sua CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
As citações terão a finalidade de dar ciência às requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, levantarem o depósito judicial (ID 32631441) ou oferecerem contestação, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Expeça-se o presente edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no mural do Fórum local, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Jacundá/PA, em 9 de julho de 2025.
Eu, Manoel de Sousa Costa, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi com assinatura eletrônica, conforme o rodapé do presente documento e afixei no mural da Comarca.
Jacundá/PA, 9 de julho de 2025.
Manoel de Sousa Costa Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:15
Decorrido prazo de IAN DA SILVA CAVALCANTE em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:15
Decorrido prazo de IAN DA SILVA CAVALCANTE em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 07:25
Decorrido prazo de IAN DA SILVA CAVALCANTE em 03/02/2023 23:59.
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01/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 09:57
Juntada de Carta
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06/12/2021 09:44
Juntada de Carta
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21/09/2021 10:37
Juntada de Ofício
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20/09/2021 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 00:36
Decorrido prazo de NAUM BORGES DA SILVEIRA em 08/09/2021 23:59.
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26/08/2021 15:33
Juntada de Ofício
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26/08/2021 15:25
Juntada de Ofício
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24/08/2021 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2021 00:00
Intimação
Requeridos: MAXXIM NORTE LTDA, situada na Folha 29 Quadra 02 Lotes 01 e 02 - Nova Marabá, Marabá/PA CEP 68506-505; MAGAZINE MAXXIM LTDA, situada na Rua Guaratinga, nº 295, ACF Parque Industrial, bairro Jardim Bandeirantes, Arapongas-PR, CEP 86703-980; LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, situada na Avenida Antônio Maia, nº 1291, bairro Velha Marabá, Marabá-PA, CEP 68500-005; LEOLAR HOLDING S/A (nome fantasia LEOLAR PARTICIPAÇÕES), situada na Quadra 09, Folha 32, Lote 02, Piso 01 (entrada lateral direita, ao lado da antiga Lux Material Elétrico), bairro Nova Marabá, Marabá-PA, CEP 68508-090.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE ajuizada por IAN DA SILVA CAVALCANTE em face de MAXXM NORTE LTDA e outros, todos qualificados nos autos.
Recebo a inicial, pois em conformidade com os dispositivos 319 e 320 do CPC.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
O requerente sustenta que adquiriu uma camiseta junto à loja LEOLAR MAGAZINE que existia em Jacundá, na avenida Cristo Rei, cujo valor era de R$ 55,73 (cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), o débito deu enseja à negativação de seu nome em 11.04.2017.
Aduz que procurou a empresa LEOLAR, através de canal telefônico para efetuar o pagamento da dívida e que supostamente teria sido informado por funcionário da requerida sobre a impossibilidade de quitar o débito, pois, a empresa LEOLAR já havia sido vendida para outra pessoa jurídica e não constava dívida do requerente no sistema da empresa.
Além disso, o autor teria se deslocado para cidade Marabá na tentativa de efetuar o pagamento do débito pessoalmente e consequentemente ter seu nome fora do SPC/SERASA, mas recebeu a negativa em todas as oportunidades, com a alegação de que não encontrava a dívida no sistema.
Diante dos fatos, requer autorização para que possa efetuar o depósito judicial da quantia em questão, a fim de exonerar-se da obrigação, já que não consegue realizar o pagamento diretamente à requerida.
Ademais, pugna em sede de liminar seja excluído seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao credito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A ação de consignação em pagamento é prevista na legislação processual civil nos art. 539 e seguintes do CPC, sendo deferido o depósito judicial, este terá efeito de pagamento.
Em outras palavras, a ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado, utilizado pelo devedor ou terceiro interessado para exonerar-se de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia, em face de seu credor.
Tem por finalidade resolver a obrigação assumida, ou seja, pretende-se com o ajuizamento desta ação a finalização do vínculo jurídico existente entre devedor e credor.
As hipótese de cabimento para pagamento em consignação estão previstas nos dispositivos do código civil abaixo: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O caso dos autos se assemelha às hipóteses previstas nos incisos III e IV, tendo em vista que o devedor não sabe quem é o atual titular do crédito em questão - R$ 55,73 (cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), não sabendo quem de fato deve pagar entre as partes requeridas, fazendo - se necessário depósito extrajudicial.
Do pedido liminar.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque a parte requerente trouxe aos autos documento que evidencia que o nome do autor foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato de consulta SPC/SERASA – ID 30071722.
A negativa da antecipação de tutela no caso em tela poderá acarretar grave dano à parte requerente até que haja uma decisão definitiva nos presentes autos.
Ademais, cumpre dizer que o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, CPC).
Isto posto, DEFIRO o depósito da quantia de R$ 55,73 (cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 539 e 541, ambos do CPC.
Após, juntado comprovante de depósito nos autos, OFICIE-SE aos órgãos de proteção crédito (SPC/SERASA), determinado a imediata exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do expediente.
Não sendo realizado o depósito no prazo, certifique-se e retomem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 542, parágrafo único, do CPC.
Cite-se as partes requeridas, possíveis titulares do credito, para levantar o depósito ou apresentar contestação, nos termos do art. 542, II, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, conforme 539, § 1º, do CPC.
INTIME-SE o autor por seu advogado.
Providencie-se abertura de conta judicial.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
P.R.I.C Jacundá, 04 de agosto de 2021.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacundá. -
18/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:07
Juntada de boleto
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04/08/2021 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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