TJPA - 0820262-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2023 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2023 22:39
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 05:16
Decorrido prazo de SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:03
Decorrido prazo de SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 19:23
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2022 04:04
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0820262-09.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS Endereço: Travessa Mauriti, 2460, 12B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos, etc.
Em apertada síntese, pretende o reclamante que se declare nulo o reajuste de 92,92% implementado sobre o valor da mensalidade do plano de saúde contratado com a reclamada após ter completado 59 anos de idade.
Pugna ainda pela restituição em dobro dos valores pagos pelas mensalidades de janeiro e fevereiro de 2021 e danos morais.
Para tato alega que reajuste impugnado não possui nenhuma previsão legal e que a ré aplicou índice de desarrazoado e aleatório, que onera em demasia a Autora, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais de boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso.
A reclamada, por sua vez, apresenta impugnação à justiça gratuita e suscita a incompetência do Juízo, ante a necessidade de perícia, afirmando que, segundos critérios definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, a abusividade do aumento das mensalidades de plano de saúde deve ser aferida no caso concreto e, sendo confirmada, o novo índice de reajuste deve ser apurado por meio de cálculo atuarial a ser realizado na fase de cumprimento de sentença.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos alegando que o reajuste de 92,92% questionado tem previsão contratual e encontra respaldo no art. 15 da Lei nº. 9.656/98, obedece aos critérios estabelecidos pelo STJ quando do julgamento do 1.568.244-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem ainda, à Resolução 63 da ANS.
Por fim, detalhou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), definiu também que a recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes ocorridos por mudança de faixa etária (no período de setembro a dezembro/2020) e a cobrança por variação de custos (reajuste anual retroativo a data base do contrato), deverão ser diluídas em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas.
A Unimed Belém aplicará a cobrança desses valores a partir de fevereiro/2021.
Diante disso, foi acrescido na mensalidade a recomposição no valor de R$118,32 (cento e dezoito reais e trinta e dois centavos) conforme acima explicado, ficando o valor total de R$1.142,75 (um mil cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), na mensalidade de março de 2021.
A partir de fevereiro de 2021, ocorreu no contrato o reajuste anual no percentual de 8,14%, válido para contratos com data base no período de maio/2020 a abril/2021.
Prosseguindo, destacou que a mensalidade passou ao valor de R$1.024,43 (um mil e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), e mais a recomposição no valor de R$118,32 (cento e dezoito reais e trinta e dois centavos), fixando a mensalidade no total de R$1.142,75 (um mil cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Ao final, deduz pedido contraposto para que seja aplicado em substituição o percentual que este Juízo entender razoável e adequado.
Sucintamente relatado.
Decido.
DA GRATUIDADE Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação da parte autora de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e que, apesar de existir impugnação ao pedido, não há provas que militem em sentido contrário, tampouco elementos nos autos que evidenciem a desnecessidade do benefício, concedo-lhe a justiça gratuita.
DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, COMPLEXIDADE E PREJUDICIAL DE MÉRITO In casu, destaco que a teor do art. 5º da Lei, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, de tal modo que, no caso em comento, não reputo necessária a realização de cálculo atuarial para determinar a existência ou não de abusividade, ante a existência de outros vetores a orientar esta decisão, consoante fundamentos a seguir.
Passando ao mérito, destaco que, a despeito da autonomia privada, assegurada pelo art. 421 e seguintes do Código Civil, o direito de contratar encontra limites na ordem pública, boa-fé e a função social do contrato, nos termos dos arts. 113 e 421, do Código Civil.
Desse modo, há que se alcançar um equilíbrio entre a livre iniciativa e a justiça social, de modo a evitar que os termos firmados nos contratos possam redundar em ofensa a princípios elementares de direito, tais como a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o C.
STJ, apreciando o REsp 1.568.244-RJ, pela sistemática do Recurso Repetitivo, firmou três parâmetros para se analisar a abusividade do aumento dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária.
Em resumo, são eles: a) expressa previsão contatual; b) não serem aplicados índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso; c) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais.
Assim, no caso em tela, muito embora a reclamada afirme que o reajuste aplicado não é desarrazoado ou aleatório pelo simples de fato de que respeita as normas expedidas pela ANS, em especial a Resolução Normativa DC/ANS n°. 63, datada de 22.12.2003, aplicável aos contratos firmados a partir de janeiro de 2004, como visto acima, esses não são os únicos critérios para se definir se houve ou não abusividade no reajuste. É incontroverso o fato de que impor ao idoso um aumento na ordem de 92,92%, representa uma tentativa, por via oblíqua, de empurrá-lo à inadimplência, levando assim à rescisão de um contrato que, para a operadora, certamente já não representa o mesmo lucro de quando o consumidor ocupava faixas etárias anteriores.
Notoriamente, a mudança de faixa etária do segurado implica para a operadora do plano de saúde um incremento do risco, enfim, uma demanda maior dos serviços que oferece, fato que justifica sim o aumento, até mesmo para preservar a própria saúde financeira do plano e, por conseguinte, o atendimento a todos que dele participam.
Todavia, nem mesmo em se tratando da última faixa etária, há justificativa para aumento de tamanha monta, que faz com o que o valor pago até os 59 anos pelo consumidor praticamente duplique.
Ressalto assim que a simples previsão contratual do reajuste ou autorização normativa não é capaz de obrigar as partes se não forem obedecidas as normas protetivas ao consumidor, vez que restam nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.
Outrossim, a prática da operadora de plano de saúde de prever taxas de reajuste sem indicação de qualquer critério objetivo para a sua fixação, com mera obediência aos limites de variações impostos pela ANS, e sem que a base de cada reajuste guarde correspondência com o real aumento do risco decorrente da mudança de faixa etária, não deve prevalecer sobre a função social do contrato e o equilíbrio entre os contratantes, sob pena de não deixar ao consumidor qualquer opção em face dos contratos de adesão impostos pelas grandes operadoras de plano de saúde, as quais, cientes da pacífica limitação ao reajuste de mensalidade de idosos (a partir de 60 anos), têm praticado taxas estratosféricas a quando do aniversário de 59 anos de seus clientes associados, como forma de antecipação de reajuste reiteradamente coibido em respeito ao Estatuto do Idoso.
Com dito acima e reconhecido pelo STJ, não se nega o direito das operadoras de plano de saúde majorarem a mensalidade de acordo com a mudança de faixa etária do cliente, desde que observados critérios objetivos e proporcionais ao efetivo aumento do risco, o que não verifico no caso em tela, vez que um aumento de 92,92% não traz qualquer razoabilidade, sobretudo porque a ré não se desincumbiu de demonstrar nos autos sua necessidade como forma de preservar o equilíbrio contratual, em que pese ter alegado que o cálculo atuarial é realizado em função do produto comercializado e em caráter apriorístico em relação à implementação do aumento.
No caso em testilha, o reajuste para a faixa etária de 59 anos ou mais – fixado em 92,92% – ultrapassa em cerca de 269% o maior reajuste atribuído às demais nove faixas etárias estabelecidas pela Resolução Normativa DC/ANS n°. 63/2003 – 34,43% – o que foge de qualquer critério de razoabilidade e torna flagrante a sua abusividade, visto que estipulado sem qualquer justificativa plausível, com a evidente finalidade de burlar a vedação de aumento aos 60 (sessenta) anos prevista no Estatuto do Idoso e no art. 15, §3º, da Lei nº. 8.656/98.
De outro lado, adotando critério de equidade e visando bem comum, consoante autoriza o art. 6ª da Lei nº. 9.099/95, não vislumbro possibilidade de acolher in totum o pedido do autor para que em decorrência da mudança de faixa etária incida apenas o índice de reajuste anual autorizado pela ANS e o índice do IGP-M, sobretudo, porque o aumento aqui discutido é o último por idade.
Em verdade, tendo em vista o incremento do risco decorrente do avanço da idade e considerando a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do plano, com vista a preservar o atendimento de todos que dele participam, assim como, evitar a imposição de valores mais onerosos às demais faixas etárias, compreendo que o pedido deva ser parcialmente acolhido, confirmando-se o posicionamento adotado na decisão de provisória que fixou o aumento em 59,93%, percentual que corresponde a somatória das três faixas etárias precedentes a que foi enquadrada a autora, consoante contrato firmado pelas partes.
Ressalto que à míngua de qualquer outra taxa cabalmente justificada nos autos, tal porcentagem se revela mais justa, equânime e adequada a evitar que de um lado a empresa tenha prejuízo por poder aplicar somente o reajuste anual regulado pela ANS e de outro haja comprometimento à permanência do autor no plano e com isso risco a sua saúde.
De igual forma, cabe ainda ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabeleceu que a recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes ocorridos por mudança de faixa etária (no período de setembro a dezembro/2020) e a cobrança por variação de custos (reajuste anual retroativo a data base do contrato) deverão ser diluídas em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de modo que tais recolhimentos são legítimos e, portanto, devem incidir nas mensalidades do plano de saúde do autor.
No que concerne ao pedido de ressarcimento de valores, tendo em vista que o reclamante comprova que nos meses de janeiro de 2021 e fevereiro de 2021, em razão do aumento de 92,92%, aqui considerado abusivo, pagou tais mensalidades nos valores de R$1.283,14 (acrescido do e R$1.462,27, respectivamente, e considerando que com base no índice fixado nesta sentença (59,93%), deveria ter pago em janeiro/2021 apenas o valor de R$1.024,43 (R$947,32 - valor da mensalidade com o percentual de 59,93% + reajuste da ANS de 8,14% - data base do contrato: janeiro) e em fevereiro/2021 o importe de R$1.142,75 (R$947,32 - valor da mensalidade com o percentual de 59,93% + reajuste da ANS de 8,14% + recomposição de R$118,32), o autor faz jus a reaver as diferenças de R$258,71 e R$319,52 pagas a maior pelos meses de janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, com correção monetária desde a data do pagamento e juros desde a citação.
Destaco que à luz da Súmula 159 do STF, a devolução deve ocorrer na forma simples, pois ausente prova de má-fé da reclamada, eis que a cobrança, embora excessiva, decorreu de expressa previsão contratual, que somente agora está sendo declarada abusiva.
No que tange ao pedido de indenização, compreendo que reajustar abusivamente a mensalidade de plano de saúde, sobretudo numa etapa da vida em que o consumidor tem a saúde mais frágil – e por isso necessita sobremaneira manter em dia o pagamento para dispor de assistência médico-hospitalar – configura dano moral apto a ensejar responsabilização, nos termos do art. 14, caput e §3º, inciso I, do CDC.
Por outro lado, no tocante ao quantum indenizatório, cabe considerar que o aumento, ainda que abusivo, não teve o condão de obstar o acesso do reclamante à cobertura do plano de saúde, vez que este solveu as mensalidades subsequentes dentro do vencimento e não alega ter enfrentado dificuldade para isso, o que revela um menor grau de extensão do dano moral por ele suportado, e indica que a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), além de ter caráter pedagógico em relação à reclamada e suficiente como medida de compensação.
Finalmente, quanto ao pedido contraposto, uma vez que a presente sentença confirma o entendimento adotado na decisão provisória proferida no feito, não há razão para se condenar o reclamante ao pagamento de qualquer diferença relativa às mensalidades vencidas desde então.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar nula de pleno direito a previsão de reajuste de 92,92% para a mudança de faixa etária a partir de 59 anos de idade estipulada no contrato firmado entre as partes; b) fixar o reajuste para a faixa etária a partir de 59 (cinquenta e nove) anos em 59,93%, estabelecendo para as mensalidades do reclamante vencidas a partir de janeiro de 2021, o valor de R$947,32 (novecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), permitindo, desde de então que sejam aplicados apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, a recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes ocorridos por mudança de faixa etária (no período de setembro a dezembro/2020) e a cobrança por variação de custos (reajuste anual retroativo à data base do contrato), as quais deverão ser diluídas em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a reclamada UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHA MÉDICO a restituir ao reclamante as diferenças de R$258,71 e R$319,52, pagas a maior referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, com correção monetária desde a data do pagamento e juros desde a citação; d) condenar a reclamada UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHA MÉDICO a pagar ao reclamante o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo ainda IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos da fundamentação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em Juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em Juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 21 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
25/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:16
Audiência Una realizada para 25/08/2022 08:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de acordo
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25/08/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:08
Audiência Una designada para 25/08/2022 08:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2022 13:07
Audiência Una cancelada para 30/05/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 03:05
Decorrido prazo de SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:18
Decorrido prazo de SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Processo 0820262-09.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE4YWM0ZmEtOTkyNC00YmY2LTlmODgtYTFmZDIzZmJmYWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 30/05/2022 13:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 3 de março de 2022. .
Assinado Digitalmente Marilia Mota De Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível .
ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
03/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 13:17
Audiência Una designada para 30/05/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2022 08:22
Audiência Una realizada para 24/02/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/02/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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22/01/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0820262-09.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBiYzU5ZTUtNTNmOS00NTYzLWJhMWUtYzhjYzMyODQzNjgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 24/02/2022, 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 14 de dezembro de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
14/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 10:37
Audiência Una designada para 24/02/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0820262-09.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SIGMAR LAURINDO CORDEIRO FARIAS RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 18 de agosto de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/08/2021 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2021 08:34
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2021 01:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2021 23:59.
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25/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 13:52
Conclusos para decisão
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18/03/2021 13:52
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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