TJPA - 0808078-92.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:27
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808078-92.2021.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR, LILIAN BATISTA MOTA DOURADO, ABRAAO PEREIRA LACERDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu ao pagamento da obrigação.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Contudo, a parte autora reclama astreintes em seu teto.
Ressalto que as astreintes não constituíram dívida de valor durante o processo, pelo que não há falar em execução da multa.
Verifico, ainda, que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Ante o exposto, transitada em julgado esta sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$9.250,13 (nove mil duzentos e cinquenta reais e treze centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 23:05
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808078-92.2021.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR, LILIAN BATISTA MOTA DOURADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento.
Santarém, 3 de maio de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 08:48
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
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23/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 06:04
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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31/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:33
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 12:56
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/02/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE MORAES em 17/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2021 23:59.
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28/11/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 22:08
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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28/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:39
Audiência Una designada para 12/07/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/10/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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