TJPA - 0802883-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:45
Baixa Definitiva
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de GESSICA GASPAR DE ALMEIDA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802883-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: GÉSSICA GASPAR DE ALMEIDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b” DO CPC C/C ART. 133, XI, “b” e “d”, do RI/TJPA. 1.
O inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária acarreta o vencimento antecipado de toda a dívida, de modo que as prestações vincendas se tornam vencidas, consoante dispõe o artigo 2º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/1969. 2.
A exclusão dos juros é permitida nas parcelas vincendas, ou seja, quando no período de adimplência o devedor opta por quitar a dívida antecipadamente.
No inadimplemento contratual não há liquidação antecipada da dívida, mas o vencimento antecipado desta, não sendo possível a exclusão dos juros. 3.
O pagamento das parcelas vencidas não tem o condão de descaracterizar a mora, quando devidamente constituída, sendo imprescindível, para tal finalidade, a quitação da integralidade do contrato e de todos os encargos nele pre
vistos. 4.
Provimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, IV, “b” c/c art. 133, XI, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONA LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de GÉSSICA GASPAR DE ALMEIDA, deferiu a liminar pleiteada, porém determinando o pagamento da dívida pendente e excluindo os juros futuros.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id. 4879976).
Inicialmente, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja excluída da decisão agravada a possibilidade de quitação do débito com exclusão dos juros futuros, tendo em vista os prejuízos já suportados pela agravante com o inadimplemento do contrato.
Pontuou que a prova inequívoca seria verificada com o inadimplemento da agravada, comprovadas a relação jurídica entre as partes e a inadimplência com os documentos que instruíram a inicial.
Alegou que a verossimilhança da alegação estaria demonstrada pelo perigo de dano e sua irreparabilidade, visto que a agravada não pagou a dívida e permanece na posse do bem.
No mérito, defendeu que a purgação da mora deve ser realizada com o pagamento da integralidade da dívida, não sendo mais permitido o pagamento somente das parcelas vencidas.
Sustentou que o magistrado a quo determinou o pagamento da dívida vencida, com exclusão dos juros futuros, mas não poderia excluir os encargos das parcelas vincendas, sob pena de lhe ocasionar prejuízos incomensuráveis.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que conste na decisão que concedeu a liminar que a devedora deverá pagar a integralidade da dívida, o que engloba as parcelas vencidas, vincendas e todos os encargos, inclusive os juros avençados.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em análise de cognição sumária, não concedi a antecipação da tutela recursal (Id. 4933462).
Sem contrarrazões. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão da antecipação da tutela recursal no pedido de exclusão da possibilidade de quitação do débito sem os juros futuros.
Inicialmente, faz-se importante salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Revendo meu posicionamento anterior, entendo pela reforma da decisão que excluiu os juros das parcelas que ainda estão por vencer.
Explico.
De fato, de acordo com o art. 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/65, é aplicável aos contratos de alienação fiduciária o artigo 1.426 do Código Civil.
Os dispositivos estabelecem o seguinte: Art. 66-B.
O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. § 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 1.426.
Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Nessa mesma direção, prevê ao art. 52, § 2º, do CDC, a saber: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Todavia, com o inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária, ocorre o vencimento antecipado de todo o débito, nos termos do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, o pagamento das parcelas vencidas anteriormente não tem o condão de descaracterizar a mora, sendo imprescindível a quitação da integralidade do contrato, uma vez que as parcelas vincendas também se tornaram vencidas.
Desse modo, pode-se concluir que o abatimento dos juros nas parcelas vincendas é possível durante o período de adimplência do contrato e há a opção de quitação antecipada da dívida, ou seja, há parcelas a se vencer no futuro.
Tratando-se de inadimplemento contratual, não é possível a exclusão dos juros, justamente em razão do vencimento antecipado de todas as parcelas e demais encargos do contrato, não havendo, neste caso, que se falar em parcelas vincendas.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 1.
Ao teor do artigo 2º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/1969, a inexecução do contrato garantido por alienação fiduciária acarreta o vencimento antecipado de todo o débito, de modo que as prestações vincendas se tornam vencidas. 2.
O pagamento das parcelas vencidas não tem o condão de descaracterizar a mora, quando devidamente constituída, sendo imprescindível, para tal finalidade, a quitação da integralidade do contrato. 3.
Restando caracterizada a constituição em mora e o inadimplemento contratual, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 00569546520168090168, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/09/2017) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VENDA DO VEÍCULO.
DESCONTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PROPORCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, consignou que, ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de liquidação antecipada de débito, mas sim, de vencimento antecipado da dívida em virtude de inadimplemento.
Para se entender no sentido que pretende o recorrente, de que houve a liquidação antecipada e não o vencimento antecipado da dívida, como afirmou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O posicionamento da Corte estadual deu-se em consonância com o desta Corte, no sentido de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004 a integralidade da dívida, na ação de busca e apreensão, deve ser entendida como sendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1707292/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018) “Apelação – Prestação de Contas – Segunda fase – Contrato de financiamento de veículo – Busca e apreensão realizada – Contas consideradas boas - Alegação de cerceamento de defesa afastada – Pretensão de exclusão dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas – Descabimento - Exclusão de encargos da mora que somente é devida em caso de pagamento antecipado da dívida, ou seja, hipótese em que o arrendatário liquida o contrato antecipadamente sem estar em mora - Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 10009616120198260032 SP 1000961-61.2019.8.26.0032, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 10/09/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para retirar da decisão agravada a exclusão dos juros, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 11 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/02/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 21:45
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2022 20:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 20:28
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802883-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADA: GÉSSICA GASPAR DE ALMEIDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando as informações prestadas no Id. 6145227, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), 18 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/11/2021 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 21:08
Conclusos ao relator
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11/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802883-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADA: GÉSSICA GASPAR DE ALMEIDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando ser dever da parte agravante fornecer os elementos necessários para a intimação da parte agravada, de modo que esta possa apresentar suas contrarrazões, atendendo-se ao devido processo legal, determino a intimação do agravante para apresentar manifestação à Certidão de Id. 5776835, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do art. 1.017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 17 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:04
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:00
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/06/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2021 23:59.
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23/04/2021 16:06
Juntada de Informações
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19/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2021 11:13
Conclusos ao relator
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09/04/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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