TJPA - 0811362-28.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2021 01:23
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 01:27
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0811362-28.2021.8.14.0401 Capitulação penal: art. 139 do CPB Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar possível ocorrência de conduta delituosa do art. 139 do CPB.
O Ministério Público manifestou-se requerendo o arquivamento do feito, em razão do desinteresse da vítima e, portanto, falta de justa causa para ação penal, com fundamento no Enunciado 99 do Fonaje e art. 395, III do CPB.
Manuseando os autos, verifica-se que as vítimas manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito, deixando de existir justa causa para ação penal, nos termos do Enunciado 99, do FONAJE, que dispõe: “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR)”.
Desse modo, consistindo a justa causa em condição essencial para o exercício do direito de ação na esfera criminal, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente que não há justa causa para o exercício de ação penal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE e do arts. 41 e 395, III do CPP.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 28 de setembro de 2021.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz substituto, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. -
06/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/09/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:42
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 08/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0811362-28.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando a redistribuição dos presentes autos, conforme certidão de id. 32053324, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 18 de agosto de 2021.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
19/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0811362-28.2021.8.14.0401 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de inquérito policial registrado sob o n. 00614/2020.100412 para apuração da suposta prática do crime de difamação, perpetrado contra a vítima FABIOLA FERREIRA DA SILVA.
O Ministério Público apresentou manifestação (Id n. 31601687) requerendo a remessa dos presentes autos a uma das Varas de Juizado Especial Criminal da Capital, para adoção das providências cabíveis, por tratar-se da apuração do crime de difamação.
DECIDO.
De fato, a competência para processamento e julgamento do presente feito é do Juizado Especial Criminal, a teor do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995.
Diante do exposto, considerando tratar-se da apuração da prática do crime tipificado no artigo 139 do CPB, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
CUMPRA-SE.
Belém/Pa, 17 de Agosto de 2021.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara Criminal da Capital -
17/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 08:32
Conclusos para decisão
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16/08/2021 19:01
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2021 21:32
Declarada incompetência
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01/08/2021 04:31
Conclusos para decisão
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31/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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