TJPA - 0808007-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 09:46
Juntada de Alvará
-
18/01/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 14:49
Processo Desarquivado
-
17/01/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 10:20
Juntada de Alvará
-
13/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:11
Juntada de cálculo judicial
-
15/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:09
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 04:00
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 05:08
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 05:08
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:53
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 11:53
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0808007-19.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
A autora alega que, no dia 19.12.2020, adquiriu um aparelho celular na loja online da Claro (pedido n° 309187911077), tendo pago por cartão de crédito (12 parcelas, no valor de R$300,98); sendo informada que a entrega seria realizada em 7 dias úteis.
Relata que, no dia 21.12.2020, recebeu 2 e-mails: 1) um do atendimento Claro, informando que tinha sido aprovado o Pedido 3-09187911077E; 2) outro e-mail da empresa Allied Tecnológica S/A, com o encaminhamento da nota fiscal.
Aduz que, passado o prazo de entrega, no dia 04.01.2021, como o aparelho não chegou, contactou a operadora Claro (protocolo n° *02.***.*83-76), sendo informada que o novo prazo seria de 13 dias úteis.
Narra que, no dia 12.01.2021, ligou novamente para a ré (protocolo n° 20.***.***/2572-40) para saber sobre a entrega do produto, que não havia chegado, tendo a atendente informado que registraria um novo protocolo para saber o que estava acontecendo, dando um prazo de 48 horas para resolver e que entraria em contato, porém ninguém ligou, tampouco houve a entrega do aparelho.
Afirma que, no dia 14.01.2021, mais uma vez, contactou a operadora (protocolo 202144863476 e 202144940197) e um atendente não soube informar o que estava acontecendo, motivo pelo qual deu um prazo de 5 dias úteis para dar um retorno, o que novamente não ocorreu.
No mesmo dia, fez uma reclamação junto a Anatel (protocolo n° 202101146626014), contudo, também, não logrou êxito.
Alega que, cansada da situação e objetivando a solução amigável do assunto, mesmo já passados mais de 30 dias da data da compra, no dia 27.01.2021, contactou novamente com a Claro (protocolo n° 202183333407), que, mais uma vez, se manteve inerte em resolver, limitando-se a dizer que iria “abrir” uma reclamação.
Aduz que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando em danos morais, eis que ficou privada de usufruir do produto adquirido (aparelho celular), além do sentimento de aflição e enganação, decorrente dos diversos contatos que realizou sem sucesso.
Requer a entrega do produto ou o reembolso do valor pago pelo produto e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, o requerido ALLIED TECNOLOGIA S/A alega que restar prejudicado o pedido de entrega do produto ou mesmo o reembolso do valor pago, sendo evidente a perda do objeto da ação, devendo tal pleito não ser conhecido ou provido.
Aduz que melhor sorte não assiste a autora quanto aos danos morais, pois inexistente ato ilícito, já que não comercializou, distribuiu ou fabricou o produto que se diz defeituoso e não há provas de que a autora tenha sofrido danos a sua honra, passíveis de serem considerados “danos morais”.
Afirma que a autora confunde o mero aborrecimento, o qual não restou nem mesmo comprovado, pois o tempo entre a data da aquisição do produto e o recebimento do pedido, considerando a pandemia do Covid-19 e que a maioria das lojas ainda está com número reduzido de empregados, foi razoável e devidamente cumprido.
Alega que a demora, no recebimento do produto, se deu em decorrência do extravio desse nos Correios, sendo obrigado a proceder a um novo encaminhamento, extrapolando o prazo ajustado para entrega.
Argumenta que os fatos narrados, nos autos, se caracterizam, no máximo, como mero aborrecimento, que não é absorvido pelo instituto do dano moral, que não se resume a qualquer aborrecimento da vida, infortúnio e coisas deste gênero.
Caso tenha ocorrido eventual aborrecimento, este não foi capaz de causar danos ou gerar indenizações.
Em sua defesa, o requerido CLARO S/A impugna o pedido de justiça gratuita, em razão da autora não comprovar que sua renda seja compatível com o benefício.
Aduz que foi localizado como sendo objeto da ação a conta 106892151, atrelada à linha nº 91- 981240258, a qual se encontra ativa em todas as suas plataformas, com ampla utilização, e, possuindo em aberto tão somente o débito a vencer de 07.2021.
Afirma que, como a solicitação da compra do aparelho foi feita pelos seus canais digitais, não tem como ter o ônus pelo atraso dos correios na entrega do aparelho.
Alega que a corré já entregou o aparelho celular à requerente, de forma que a obrigação de fazer já se exauriu, perdendo o objeto da presente demanda.
Por essas razões, informa que não possui nenhum dever indenizatório com a cliente.
Aduz que inexiste culpa sua, eis que não praticou nenhum ato ilícito, pois sempre se pauta pelo respeito ao Direito, para que, sobretudo, não ocorra uma conduta antijurídica.
Afirma que, sendo generoso na avaliação, pode se supor que a parte autora tenha agido de forma temerária em relação as informações transcritas na sua petição inicial; situação que poderia induzir este Juízo a erro e receber indenização que não merece.
Alega que não praticou conduta que possa ser considerada ilícita, uma vez que age sempre em consonância com as normas da Anatel, consumerista e demais determinações legais, e nada pode lhe ser imputado.
Aduz a inexistência de danos morais, ressaltando que inexistiram prejuízos à parte autora, sendo sua exasperação caso nítido e exemplo acadêmico do que se constitui como mero dissabor do cotidiano.
Afirma que não há nenhuma reclamação pela parte autora dos serviços de telefonia prestados e, da simples análise das faturas, se verifica que os serviços de telefonia contratados foram devidamente utilizados pela autora.
Alega que sequer há indícios de grave desdobramento para justificar entendimento diferente.
Não houve a exposição do nome ou imagem da autora ao escárnio público; não houve abalo à integridade físico-psíquica, à honra, à dignidade ou a quaisquer direitos da personalidade da requerente; não se vislumbrando conjuntura mínima capaz de pautar a conduta da requerida como censurável, não havendo espaço para procedência do pleito autoral.
Argumenta que o que se verifica é a utilização dos serviços da ré e uma tentativa da autora de se beneficiar judicialmente. É o relatório das alegações das partes.
Inicialmente, verifico que o requerido Claro impugnou o pedido de justiça gratuita, contudo observo que a impugnação foi formulada em momento inoportuno, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova, em relação às provas que a autora não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo os requeridos por fornecedores e a autora por consumidora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
No caso vertente, este Juízo restou incontroverso que a autora adquiriu aparelho celular com os requeridos, no dia 19.12.2020, com prazo de entrega em 7 dias úteis, contudo o celular somente foi entregue no dia 05.02.2021, ou seja, após mais de 30 dias úteis da compra e inclusive após a decisão que concedeu a tutela provisória.
Após a instrução probatória, verifico que as alegações da autora são verossímeis, eis que o produto adquirido por ela foi entregue em prazo acima do razoável do prometido no momento da venda.
Em que a pese não haja, na documentação juntada, o prazo de 7 dias úteis, verifico que as requeridas não contestaram a informação, tendo procurado se eximir da obrigação, atribuindo a responsabilidade ao transportador.
Contudo, observo que a responsabilidade em relação de consumo é solidária, podendo ser demandado um ou mais fornecedores, que fazem parte da cadeia produtiva, ressaltando que o transportador foi contratado pelos requeridos.
Ademais, verifico que os requeridos não comprovam que houve problemas com o transportador e que o atraso da entrega ocorreu por falha desse.
No que concerne à perda do objeto, verifico que o pedido da ação abrangeu não apenas a entrega do produto, mas também pedido de indenização por danos morais, sendo certo que a entrega do aparelho celular ocorreu após a decisão do Juízo que concedeu tutela provisória.
Assim, por tudo o que nos autos consta, verifico que houve falha dos requeridos, que devem reparar os danos causados à autora.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo, praticado pelo réu, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se aos réus o dever de indenizar.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela autora, sem que os requeridos sanassem o imbróglio com a entrega do aparelho ou dessem informações acerca de onde esse se encontrava, ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana do autor, de forma a ultrapassar o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando os efeitos da tutela provisória, para condenar solidariamente os requeridos CLARO S.A. e ALLIED TECNOLOGIA S.A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS, por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes sucumbentes para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 08 de SETEMBRO de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
13/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:01
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:57
Audiência Una realizada para 23/06/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 10:25
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0808007-19.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1664, Apto 2001, Ed.
Maison Noblesse, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Reclamado: Nome: Operadora CLARO Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Endereço: Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 1500, GALPÃO 05B, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 DECISÃO/MANDADO MEDIDA URGENTE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS, em face de CLARO e ALLIED TECNOLOGIA S.A, em que a autora requer a concessão de tutela provisória, para determinar que as partes rés entreguem o produtos adquirido.
Alega a autora, em síntese, que no dia 19.12.2020, adquiriu na loja online da operadora requerida um celular, pago através de cartão de crédito em 12 parcelas de R$300,98, com previsão de entrega em até 7 dias uteis, o que não ocorreu, tendo em vista que o aparelho não foi entregue até o momento.
Compulsando os autos, observo que autora apresentou e-mail de confirmação da compra e nota fiscal do produto, o que direciona a evidência de probabilidade de seu direito, de forma que entendo razoável deferir o pleito pretendido pela autora, uma vez que a mesma comprovou a transação de compra e pagamento.
Isto posto tendo a parte autora trazido aos autos, elementos essenciais para a concessão total da liminar e, ainda, diante da inércia da promovida, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela de provisória, para que as partes requeridas, no prazo de 10 dias, entreguem o produto descrito na nota fiscal anexada no id. 22789580, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 23.06.2021 as 10:00h.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 28 de janeiro de 2021. ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
29/01/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 17:03
Audiência Una designada para 23/06/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803897-41.2020.8.14.0000
Vara do Jeccrim de Paragominas/Pa
1ª Vara Civel e Empresarial de Paragomin...
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 15:59
Processo nº 0807486-23.2020.8.14.0006
Alana Cristina Silva e Silva
Municipio de Ananindeua
Advogado: Joao Victor Santos Souza Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2020 19:09
Processo nº 0803838-33.2020.8.14.0039
G e Fomento Mercantil LTDA - ME
Wilderlan Francisco Rodrigues
Advogado: Thiago Batista Gerhardt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2020 12:30
Processo nº 0850034-85.2019.8.14.0301
Associacao de Adquirentes e Moradores Al...
Carlos Augusto da Silva Alves
Advogado: Tarcila Kelly Sanches Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2019 19:05
Processo nº 0863249-31.2019.8.14.0301
Marcio Alfredo da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 09:48