TJPA - 0824121-72.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 03:10
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 02:59
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/09/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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25/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:08
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0824121-72.2017.8.14.0301 ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A CERTIFICO que o alvará requerido já foi expedido em maio de 2020, conforme se depreende da cópia do alvará e do extrato da subconta, ambos juntados neste ato.
Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos documentos mencionados, requerendo o que entender pertinente. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 22 de setembro de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
23/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 00:27
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824121-72.2017.8.14.0301 REQUERENTE: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Nome: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 REQUERIDO: TAVEIRA & OLIVEIRA LTDA Nome: TAVEIRA & OLIVEIRA LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, - de 674/675 a 1252/1253, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face da sentença de ID. 170809331, alegando, em suma, que a decisão recorrida apresenta um erro material ao ter condenado a parte promovida no pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos no valor de R$ 207.162,99 (duzentos e sete mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), sem que essa providência tivesse sido requerida na petição inicial.
Ao final, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para eliminar o erro material apontado e, consequentemente, seja excluído da condenação o pagamento dos valores a título de aluguéis inadimplidos. É o suscito relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que interpostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou ainda para corrigir erro material, segundo dispõe o art. 1.022, do NCPC.
No caso em exame, reconhecida a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Sustenta o Embargante a ocorrência de mero erro material na decisão prolatada, vez que constou na parte dispositiva a condenação da parte promovida no pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos no valor de R$ 207.162,99 (duzentos e sete mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), sem que essa providência tivesse requerida na petição inicial.
Analisando o teor dos pedidos constante na petição inicial, percebe-se que, de fato, não há qualquer formulação de pretensão de condenação da parte promovida em aluguéis e assessórios vencidos, mas apenas e tão somente de despejo da requerida do imóvel descrito na peça exordial.
Ademais, o art. 62, I, da Lei nº 8.245/91 faculta ao locador a possibilidade de ajuizar somente a ação de despejo, sem que seja indispensável a sua cumulação com a cobrança de aluguéis e assessórios da locação.
Dessa forma, em atenção ao princípio da congruência, e considerando que o deferimento de pedido não requerido expressamente configura julgamento extra petita, merece prosperar a pretensão recursal da embargante.
Como consectário lógico, deve ser modificada a referência da condenação em honorários sucumbenciais, visto que não há mais condenação pecuniária, devendo, portanto, os honorários serem calculados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES DOU PROVIMENTO para excluir o item “2” do dispositivo da sentença embargada, devendo o dispositivo passar a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo TOTAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face do réu TAVEIRA & OLIVEIRA LTDA (ÓTICA ANA MARIA), nos termos da fundamentação acima, para fins de: 1) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e, consequentemente, decretar o despejo do locatário, devidamente qualificado nos autos, ratificando-se a liminar concedida (Id Num. 5911879 - Pág. 1 a 2); E assim sendo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do Art. 487, I, do CPC/2015, condenando o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, devidamente atualizada até o efetivo pagamento”. À Secretaria para cumprir a parte final da sentença de ID.170809331 quanto à expedição do Alvará Judicial.
Tendo em vista que o requerido não possui patrono nos autos, o prazo para recurso deverá ser contado a partir da data da publicação desta sentença, nos termos do art. 346, do NCPC.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
P.R.I Após trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Belém, 08 de março de 2021 FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 09:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2020 04:30
Decorrido prazo de TAVEIRA & OLIVEIRA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 04:30
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 03/07/2020 23:59:59.
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15/05/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 10:45
Julgado procedente o pedido
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16/04/2020 13:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2020 21:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2020 21:53
Juntada de Certidão
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01/04/2020 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 08:32
Outras Decisões
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02/02/2020 16:31
Conclusos para decisão
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02/02/2020 16:31
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2020 11:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2018 00:06
Decorrido prazo de TAVEIRA & OLIVEIRA LTDA em 20/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2018 00:11
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 22/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2018 13:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 16:24
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 14:55
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2018 08:14
Conclusos para decisão
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01/08/2018 08:14
Movimento Processual Retificado
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15/05/2018 09:28
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 23/04/2018 23:59:59.
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02/05/2018 09:50
Conclusos para despacho
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18/04/2018 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 09:36
Conclusos para despacho
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27/09/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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