TJPA - 0811943-19.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:08
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de AMASILIA SANTOS DE SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811943-19.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: AMASILIA SANTOS DE SOUSA Advogado: Dr.
Osvaldo Gomes de Andrade Junior, OAB/PA nº 13.595.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 4432927) em Agravo de Instrumento interposto por AMASILIA SANTOS DE SOUSA contra decisão monocrática no ID 4116130 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual ao Sistema PJE, observa-se que, em 29/7/2021, o juízo a quo, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais (Processo nº 0842690-19.2020.8.14.0301) – originária deste recurso-, proferiu sentença extinguindo o feito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que com o proferimento da sentença esvaziou-se o conteúdo do recurso principal do Agravo de Instrumento que se insurgia contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, consequentemente, do recurso de Agravo Interno ora pendente de julgamento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso de agravo interno em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Intime-se Belém, 20 de janeiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
23/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de AMASILIA SANTOS DE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2022 23:59.
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21/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:52
Prejudicado o recurso
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20/01/2022 10:15
Conclusos Caramuru
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20/01/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2021 22:25
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
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27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de fevereiro de 2021 -
01/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59.
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29/01/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:11
Sentença desconstituída
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03/12/2020 11:11
Conhecido o recurso de AMASILIA SANTOS DE SOUSA - CPF: *75.***.*29-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2020 20:48
Conclusos para decisão
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01/12/2020 20:48
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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