TJPA - 0801329-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 07:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2021 20:21
Baixa Definitiva
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA CRIAR SEU REGULAMENTO.
FLEXIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDAE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É legítima a competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, de estabelecer normas, no que diz respeito às formas de acesso e permanência de alunos, incluindo o período de pré-matrícula nas disciplinas constantes dos currículos de seus cursos.
No entanto, há de ser flexibilizada para ser interpretada de forma harmônica com os demais preceitos do ordenamento jurídico, de acordo com o princípio da juridicidade.
A negativa de renovação de matrícula extemporânea de aluno, embora prevista nos editais das universidades e seja legítima, não é considerada como regra absoluta, pois há que se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação em detrimento dos interesses da instituição de ensino, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À unanimidade, recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. -
17/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:21
Conhecido o recurso de FELIPE PIANA RODRIGUES - CPF: *31.***.*55-44 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 15:34
Conclusos para despacho
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28/06/2021 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2021 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 08:55
Conclusos ao relator
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20/02/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 10:45
Declarada incompetência
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20/02/2021 10:41
Conclusos ao relator
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20/02/2021 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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