TJPA - 0800234-37.2019.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MONTEIRO DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MONTEIRO DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MONTEIRO DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte requerente, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Magalhães Barata, 3 de setembro de 2021.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI -
03/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 09:52
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº 0800234-37.2019.8.14.0221 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO, DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por MARIA LUCIA MONTEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
Observo que os requeridos realizaram os empréstimos e os efetivaram.
Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta.
Ao buscar maiores informações, verificou que o desconto foi realizado pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas.
Os Requeridos alegam que a parte autora solicitou o empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas.
Juntou documentos.
Foi deferida a liminar para determinar que os Requerido, suspenda imediatamente os descontos em desfavor da Requerente, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada desconto irregular (ID 13573955).
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 17421375 e documentos no ID 17421378.
A requerente apresentou réplica a contestação no ID 17589113.
No ID 17906149 foi juntado decisão da desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO no agravo 0805588-90.2020.8.14.0000, pela qual deferiu "o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso".
Realizada a audiência, as partes não conciliaram e não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (ID 26380005).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando a manifestação das partes em audiência, a matéria comporta julgamento antecipado da lide.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças contra MARIA LUCIA MONTEIRO DOS SANTOS por dívida por ela desconhecida.
Alega a parte autora não ter utilizado nenhum valor discutido junto aos suplicados.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ora, compete as instituições financeiras se certificarem sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo.
Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros.
Competiria ao requerido, portanto, através de contrato escrito válido, gravações ou filmagens comprovar a efetiva contratação do empréstimo por MARIA LUCIA MONTEIRO DOS SANTOS.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente.
A questão cinge-se, portanto, na verificação da relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo consignado fornecido pelo banco requerido à parte autora.
Ao analisar a documentação juntada aos autos, verifica-se dos documentos juntados pelo banco, que a contratação foi aparentemente firmada pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, tratando-se de pessoa não alfabetizada, que teria "assinado" o referido contrato com apenas sua digital.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas normalidades a fim de que estes tenham validade.
Esclarece-se que, considerado o fato da parte ser analfabeta, tal contrato é nulo, pois os contratos ao serem estabelecidos com pessoas analfabetas devem observar a formalidade específica, sendo necessário a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público.
Veja-se o que dispõe o art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além desses requisitos legais, a jurisprudência pátria tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o próprio negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública, o que também não se verifica nos autos.
Nesse sentido colaciona-se alguns julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA DE FUNDO – VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES – AFASTADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS – INCABÍVEL – COMPENSAÇÃO DE VALORES – INDEVIDA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – AUSENTES – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEITADA – FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – SIMPLES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – JÁ ESTABELECIDO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INADMISSÍVEL – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Os contratos bancários são nulos porque, sendo a contratante pessoa idosa, indígena e analfabeta, as avenças deveriam ter sido realizadas por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído por meio de procuração pública. (...) (TJMS.
Apelação n. 0800350-72.2015.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 31/01/2017, p: 22/03/2017) E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – VALOR ABAIXO DO FIXADO EM CASOS SEMELHANTES – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Hipótese em que se discute a validade do contrato de empréstimo consignado, a possibilidade de restituição dos valores supostamente emprestados ou a sua compensação com a condenação, a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios; a restituição em dobro do indébito e o valor arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Na espécie, tem-se nos autos pessoa analfabeta, idosa e indígena, a qual teria firmado um contrato de empréstimo bancário.
Porém, apesar da digital presente no instrumento de pactuação e da testemunha, é notório que há ausência de outros requisitos, como a escritura pública, ou instrumento particular mediante procurador constituído por mandato público, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico. (...) (TJMS.
Apelação n. 0800104-76.2015.8.12.0016, Mundo Novo, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 15/03/2017, p: 17/03/2017).
Desse modo, ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado, em discussão, é nulo, de acordo com o art. 166, IV e V do CC, que estabelecem: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (...) A declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto a Requerida, ante a evidente vulnerabilidade da parte autora, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que supostamente contratava.
Assim, considerando o desrespeito ao requisito formal exigido no caso concreto, bem assim à norma que consagra a boa-fé objetiva, há a declaração de nulidade do contrato citado.
A causa do dever de indenizar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não tem que ser, necessariamente, um ato ilícito, mas pode ser a causa do mencionado dever, um ato lícito, de acordo com a teoria do risco adotado pela Lei nº 8.078/90.
In casu, a Requerente sofreu cobranças por dívidas desconhecidas e teve o desconto realizado em seu benefício.
Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Não há que se falar em prescrição se os valores foram descontados irregularmente.
Nesse caso, a devolução é devida.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo caracterizado posto que os descontos indevidos prejudicam a tranquilidade de pessoa idosa.
A parte Reclamante junta aos autos a comprovação de desconto em sua conta, sendo este o valor indenizável a título de dano material.
A restituição que neste caso deve ser em dobro já que feito sem o consentimento da Requerente.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 5.000,00 (três mil reais) por cada empréstimo fraudulento.
Nos termos do art. 39, III c/c parágrafo único do CDC, enviar ou entregar ao consumidor valores ou produtos, sem solicitação prévia, equipara-se à amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento ou ressarcimento.
Assim, não há que se falar em qualquer restituição por parte da parte Autora.
Conclusão: Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos entre MARIA LUCIA MONTEIRO DOS SANTOS e BANCO BMG S.A.; b) Condenar o BANCO BMG S.A. a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento; c) Determinar ao BANCO BMG S.A. a restituição dos valores descontados irregularmente em dobro, perfazendo a restituição no valor de R$294,40 (duzentos e noventa e quatro e quarenta centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face de MARIA LUCIA MONTEIRO DOS SANTOS e BANCO BMG S.A..
Custas pelo sucumbente e honorários correspondendo a 20% sobre benefício econômico auferido.
Ficam o BANCO BMG S.A. advertidos de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC.
Suspenda-se o cumprimento da decisão liminar conforme determinado na decisão interlocutória proferida no agravo de instrumento nº. 0805588-90.2020.8.14.0000.
Encaminhe-se cópia da presente sentença à desembargadora relatora do referido agravo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 17 de agosto de 2021.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
18/08/2021 11:15
Juntada de Ofício
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18/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 19:27
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 12:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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05/05/2021 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 12:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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23/06/2020 15:19
Juntada de Decisão
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01/06/2020 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2020 10:40 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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01/06/2020 11:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 21:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MONTEIRO DOS SANTOS em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 11:05
Audiência Conciliação designada para 27/05/2020 10:40 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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30/10/2019 10:07
Movimento Processual Retificado
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30/10/2019 10:07
Conclusos para decisão
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29/10/2019 20:19
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2019 11:09
Conclusos para decisão
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21/10/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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