TJPA - 0800456-24.2020.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 13:04
Transitado em Julgado em 23/01/2021
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12/11/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 03:11
Decorrido prazo de JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME em 22/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:11
Decorrido prazo de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Vistos os autos. Trata-se de Indenizatória por Danos morais promovida por JUCICLEIA VALE ALCANTARA- ME em desfavor de SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTAÇÃO EIRELI, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora não instruiu a petição inicial com informação indispensável à propositura da ação, razão pela qual este juízo determinou que fosse procedida a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme se verifica em decisão retro dos presentes autos. A despeito da determinação, a parte autora deixou transcorrer o prazo da emenda sem qualquer providência, conforme se verifica em certidão ID 20555633. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. A situação dos autos demonstra a inércia da parte autora, no que se refere à emenda do petitório inicial.
A parte autora, embora devidamente advertida das consequências de sua inércia, não cumpriu a diligência determinada, restando, desse modo, configurada a hipótese que autoriza o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Em caso de requerimento da parte autora, fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Sem Custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intime-se. Tailândia/PA, 21 de janeiro de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2° Vara de Tailândia -
26/01/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 13:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2020 01:08
Decorrido prazo de JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME em 05/10/2020 23:59.
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11/09/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 15:51
Conclusos para despacho
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11/08/2020 15:51
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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