TJPA - 0841503-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841503-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Atento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000, determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento o incidente em tela.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
27/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841503-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Ab initio, determino o desentranhamento da petição de ID 30046403 e dos documentos acostados na mesma uma vez que nada tem a ver com a questão tratada nesta demanda.
Considerando o parecer do Ministério Público (ID 90865218) e o fato da parte autora se encontrar aposentada, entendo a necessidade de figurar como litisconsorte passivo na presente lide o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado – IGEPREV.
Dito isto, com amparo no art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a emenda da inicial, devendo promover a citação do IGEPREV no polo passivo da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Belém, 05 de setembro de 2023 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
24/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:40
Desentranhado o documento
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27/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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02/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em 07/04/2022 23:59.
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25/03/2022 04:13
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841503-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
23/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:16
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841503-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora do Estado e não recebe seus vencimentos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento de seus vencimentos em conformidade com o piso salarial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer.
O pedido, no entanto, não merece ser atendido pois implica no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
DIFERENÇA NÃO PAGA.
LEI 8.437/1992.
LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTILO DO PROCESSO. 1.
Segundo o STJ, somente para se proteger um bem maior é possível relativizar a Lei 8.437/1992, com relação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º). 2.
Em se tratando de matéria pretérita e não urgente, resta ausente o bem maior (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), o que afasta a possibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05029213120188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
DECISÃO QUE DEFRIU LIMINAR PARA IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
VEDAÇÃO DE LIMINARES DE TAL NATUREZA.
DECISÃO REFORMADA.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1º , § 3º da Lei nº 8.437/92 que veda o deferimento de liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, bem como a medida prolatada é irreversível, por tratar de deferir verba de caráter alimentar de forma precária ao servidor, de forma que, na eventualidade de improcedência do feito, tais valores não poderão ser reavidos pela Administração.
Ademais, quanto à aplicabilidade e interpretação do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, denota-se que o caso em concreto encontra amparo neste dispositivo, com a vedação da concessão pretendida, por se tratar de aumento de vantagem no vencimento de servidor público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*37-89 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE ORDENE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
APLICABILIDADE À TUTELA ANTECIPADA. a) De acordo com o art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança, "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do Agravo de Instrumento nº 1615925-8 exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" b) Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estende tal vedação aos casos de antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC/1973, atual artigo 300 do CPC/2015.c) Dessa forma, encontra óbice na vedação legal o pedido de antecipação de tutela formulado em ação civil pública, que objetiva compelir o Município ao pagamento de professores em acordo com o piso salarial nacional do magistério. (TJ-PR - AI: 16159258 PR 1615925-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de evidência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 22 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 -
18/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2021 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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