TJPA - 0802539-89.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 12:26
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
22/09/2021 10:40
Decorrido prazo de LUCIRENE MACHADO DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCIRENE MACHADO DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0802539-89.2021.8.14.0005 Ação:Alvará judicial REQUERENTE: LUCIRENE MACHADO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará de levantamento ajuizada por LUCIRENE MACHADO DOS SANTOS, qualificada nos autos, por meio de patrono constituído, objetivando a liberação de valores referentes a saldo de FGTS/PIS e saldo de retroativo de auxílio doença existentes em nome do de cujus HAILTON LEMOS DA SILVA PINHEIRO, falecido em 13/05/2021, conforme certidão de óbito anexa aos autos (ID nº. 27655951).
Juntou documentos com a inicial.
A Agência Bancária informou o saldo existente em conta bancária do de cujus conforme documentos vinculados ao ID nº. 28431532 - Pág. 1/3.
Consta nos autos informações do INSS sobre a inexistência de dependente habilitado em sua base de dados em nome do de cujus (ID nº. 28020613). É o relatório.
Decido.
O presente pedido de alvará judicial visa a liberação de valores referentes a saldo de FGTS/PIS e saldo de retroativo de auxílio doença existentes em nome do de cujus HAILTON LEMOS DA SILVA PINHEIRO.
A pretensão é legítima, uma vez que a conta está em nome do falecido, resta comprovado a relação entre a requerente e o de cujus mediante escritura pública de reconhecimento de união estável post mortem (ID nº. 27655958 - Pág. 1/2) e certidão de casamento religioso sem efeito civil de ID nº. 27655945.
No mais, resta juntado aos autos declaração de anuência dos demais herdeiros, mediante procuração pública, referente ao objeto da presente ação (ID nº. 27655957 - Pág. 1/2), além da comprovação da existência dos valores pretendidos, depositados em conta de titularidade do de cujus.
Não existem outros dependentes habilitados em pensão por morte.
Reúnem-se, pois, os requisitos necessários à sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando a expedição de alvará judicial para o levantamento do montante depositado e disponível na conta corrente de titularidade do de cujus no valor de R$ 9.331,57 (nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da requerente.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 27 de julho de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 -
17/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:24
Juntada de Alvará
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27/07/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
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23/07/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 11:24
Juntada de Ofício
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10/06/2021 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 09:42
Juntada de Petição de ofício
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10/06/2021 09:23
Juntada de Petição de ofício
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07/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 18:06
Conclusos para decisão
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04/06/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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