TJPA - 0004986-07.2018.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0004986-07.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDO DA FONSECA Endereço: RUA CENTRAL, S/N, VILA DO HILARIO, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº, PREDIO PRATA NOVO, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO SP, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos em que figura como exequente RAIMUNDO DA FONSECA, sob o fundamento de que a obrigação já foi devidamente cumprida por força de acordo homologado judicialmente.
A parte impugnante demonstrou, com documentos acostados, que o valor pactuado no acordo celebrado entre as partes (ID 112090205) foi integralmente quitado no bojo do processo nº 0005026-86.2018.8.14.1875, do mesmo juízo.
O acordo foi homologado por decisão judicial com trânsito em julgado certificado em 27/03/2024, constando expressamente que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) englobava este e outros processos mencionados.
Além disso, a parte exequente levantou os valores por meio de alvará expedido nos autos referidos, conforme alegado e não impugnado.
Verifica-se, portanto, que a obrigação executada encontra-se satisfeita, não havendo valor remanescente a ser exigido, motivo pelo qual o cumprimento de sentença deve ser julgado improcedente, com o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada.
Custas pelo requerido.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas (PA), 14 de julho de 2025.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
27/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2024 08:53
Baixa Definitiva
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA FONSECA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0004986-07.2018.8.14.1875 APELANTE/APELADO: RAIMUNDO DA FONSECA advogado: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA / EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de DUPLA APELAÇÃO interpostas por RAIMUNDO DA FONSECA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença do juízo da Vara única de São João de Pirabas, nos autos da ação de indenização e obrigação de fazer, alegando o autor que houve empréstimo fraudulento, que resultou em descontos indevidos em seus proventos.
Houve pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (id n. – 14546721 - Pág. 1-4) É o breve relatório.
DECIDO.
Consta nos autos, pedido de homologação de acordo firmado entre as partes – id n. 14546721 - Pág. 1-4.
Considerando que o patrono do Banco Bradesco Financiamentos S.A. possui poderes para transigir e firmar acordo judicial e extrajudicialmente e que a patrona do Sr.
RAIMUNDO DA FONSECA assina o documento de transação, possuindo poderes para tanto, conforme procuração de id n. 1816643 - Pág. 15, impõe-se a aplicação da norma do artigo 842, do Código Civil e do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil in verbis: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. (Grifei).
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos pactuados entre as partes, e por conseguinte opera-se a EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 842 do CC e art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Dê ciência às partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição deste Relatora e proceda-se o arquivamento.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
01/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:43
Homologada a Transação
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16/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 12:44
Recebidos os autos
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13/07/2022 12:44
Juntada de despacho
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10/08/2020 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/08/2020 10:47
Baixa Definitiva
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04/07/2020 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA FONSECA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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17/04/2020 00:00
Publicado Acórdão em 17/04/2020.
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15/04/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 14:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA FONSECA - CPF: *70.***.*70-10 (APELANTE) e provido
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14/04/2020 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2019 10:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2019 13:57
Movimento Processual Retificado
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05/06/2019 14:58
Conclusos para decisão
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05/06/2019 13:37
Recebidos os autos
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05/06/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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