TJPA - 0811066-27.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 11:04
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 04:23
Decorrido prazo de EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811066-27.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADOS: HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que o reclamante, apesar de devidamente intimado para apresentar endereço atualizado do reclamado, deixou decorrer o prazo concedido, sem manifestação, conforme se depreende do retro certificado pela secretaria da vara - ID nº 41793794. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do autor, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, haja vista a falta de manifestação.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, ante a falta de cumprimento da diligência, essencial para o processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas judiciais.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª VJE Cível de Ananindeua (Assinando digitalmente na abaixo registrada) -
18/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/11/2021 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 04:48
Decorrido prazo de EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0811066-27.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Devolução de AR infrutífero juntado conforme ID. 38589018, INTIMO a parte AUTORA: EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço completo e atualizado do(a) Reclamado(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 4 de novembro de 2021. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
04/11/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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05/10/2021 13:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/09/2021 10:26
Decorrido prazo de EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:04
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0811066-27.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando o AR juntado, ID. 33700243, INTIMO a parte AUTORA: EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado do(a) Reclamado(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 3 de setembro de 2021. .ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª VJECível de Ananindeua -
03/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:52
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/08/2021 01:16
Decorrido prazo de EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0811066-27.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/03/2022 10:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 17 de agosto de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
17/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 18:40
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/08/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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