TJPA - 0847006-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:33
Apensado ao processo 0853461-17.2024.8.14.0301
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28/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/04/2024 12:21
Juntada de Alvará
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07/04/2024 08:16
Decorrido prazo de SILVANA CARDOSO DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:16
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:16
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847006-41.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença proposto por SILVANA CARDOSO DE SOUZA em face de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA, todos qualificados nos autos.
A requerida procedeu o cumprimento voluntário da sentença (Id. 108932611).
A requerente, pugnou pelo levantamento do valor (Id. 109002688). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 526, caput e §1º do CPC, o requerido pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e depositar o valor que entender devido, devendo o autor ser intimado para se manifestar. É o caso dos autos.
O requerido efetuou o depósito dos valores devidos com a aquiescência da requerente que pugnou pelo levantamento dos valores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 526, §3º do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor autora para que seja expedido em nome do patrono da autora, LANA CLAUDIA LUCENA DA CUNHA.
CPF: *82.***.*24-49, conforme os poderes outorgados no mandato de id 31888093, ou ainda depositados na conta indicada no id 109002688 (DADOS BANCÁRIOS DA PROCURADORA Nome: LANA CLAUDIA LUCENA DA CUNHA.
CPF: *82.***.*24-49 Banco Itaú Agência: 9684 Conta Corrente: 18487-3.).
Custas, se houver, pela requerida.
Sem honorários em razão do pagamento voluntário.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 7 de março de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2024 07:23
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:23
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:18
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847006-41.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.831.89 (Dez mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), nos termos da planilha de cálculo ID. 100846148.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 10.831.89 (Dez mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
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19/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:22
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:48
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SILVANA CARDOSO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847006-41.2021.8.14.0301 Autor: SILVANA CARDOSO DE SOUZA Réu: MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por SILVANA CARDOSO DE SOUZA em face de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor narra os seguintes fatos em sua inicial que adquiriu um imóvel da segunda ré por instrumento de promessa de compra e venda no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), no condomínio Marajoara I, localizado à Av.
Yamada, 25, Parque Verde, bloco 23, unidade 302, tendo sido pago até janeiro de 2020 o valor de R$ 8.268,57 (oito mil e duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Aduz que não houve entrega da data aprazada, que seria fevereiro de 2021, sendo que a evolução da obra durante todo o período de 2020 foi insatisfatória.
Diante destes fatos, aduz a autora que requereu a rescisão do contrato via telefone e se viu surpreendida com cláusulas contratuais abusivas e que lhe prejudicavam como consumidora.
Foi informada que receberia apenas 10% do valor pago.
Aduz que a cláusula contratual que aplica multa de 50% a consumidora, em caso de rescisão contratual, e devolução do valor integral da corretagem são abusivas, gerando enriquecimento ilícito das rés.
Requer a aplicação de multa moratória (compensatória) em favor da consumidora, prevista na cláusula 4.2 do contrato entre as partes.
Requer, ao final, a condenação das rés a devolver o valor de R$ 8.268,57 à autora, atualizado e corrigido, sejam consideradas abusivas as cláusulas contratuais referentes ao item 4.2 e subsequentes, a inversão da multa contratual prevista na cláusula 4.2, em favor da parte autora, devendo as empresas requeridas serem condenadas a pagar o percentual de 1% sobre o valor do contrato por meses de atraso na entrega da obra, bem como danos morais.
Juntou documentos.
As rés foram citadas e apresentaram contestação.
Em sede de contestação alegam que a requerente não forneceu documentos necessários a manter o perfil de compra, conforme prevê o contrato, tendo a requerida entrado diversas vezes em contato com a autora, mas não obteve sucesso.
Aduz que o contrato foi rescindido entre as partes, em face da reprovação do financiamento.
Aduz que houve culpa da autora pela rescisão contratual.
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação.
Este juízo fixou os pontos incontroversos e controversos.
Os incontroversos são os seguintes: a) que as partes celebraram contrato no dia 15/02/2019, para aquisição de unidade imobiliária 302, bloco 23 no empreendimento Marajoara Incorporação pelo valor de R$ 128.000,00; b) que a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 8.268,57; c) a rescisão contratual.
Pontos controversos: a) se há alguma justificante para o descumprimento contratual pela ré; b) quem deu causa à rescisão contratual; c) se cláusula que previa pagamento de multa compensatória é abusiva; d) o valor que deve ser restituído à autora.
Foi juntado ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal, aduzindo não ter localizado contrato em nome da autora.
A autora se manifestou. Ônus da prova da ré.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suscinto relator Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
Passo à análise dos pontos controvertidos, que são: a) se há alguma justificante para o descumprimento contratual pela ré; b) quem deu causa à rescisão contratual; c) se cláusula que previa pagamento de multa compensatória é abusiva; d) o valor que deve ser restituído à autora. 2.1 SE HÁ ALGUMA JUSTIFICANTE PARA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL: A autora ingressou com a demanda em agosto de 2021.
O contrato foi assinado em fevereiro de 2019, havendo previsão do pagamento de uma entrada de R$ 1.499,97, 24 parcelas no valor de R$ 650,00 e mais 12 parcelas no valor de R$ 475,84.
O prazo de entrega do imóvel seria no mês de fevereiro de 2021.
O fato é que a autora efetuou o pagamento do contrato tão somente até a parcela que venceu em 10 de novembro de 2019, não havendo prova de pagamentos posteriores.
Em que pese a autora alegar que pleiteou o cancelamento do contrato, por atraso na obra, não merece procedência a alegação, uma vez que, primeiro, não juntou nenhum documento apto a comprovar a alegação e, segundo, deixou de efetuar os pagamentos contratuais muito antes do prazo concedido para entrega da obra.
Por outro lado, a ré também não conseguiu demonstrar que a rescisão se deu por não apresentação do documento de financiamento do imóvel, até porque, como estaria no prazo para entrega dos documentos, se o imóvel não havia sido entregue e a autora havia deixado de pagar os valores devidos? A prova dos autos é que a extinção se deu por desistência da autora, que deixou de efetuar os pagamentos. 2.2 QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL: O termo de rescisão de ID 49703355 não denota a rescisão do contrato de compra e venda, mas sim da compra de kit de acabamento.
No entanto, conforme análise supra, a rescisão contratual se deu por culpa da autora, que deixou de pagar as parcelas devidas, uma vez que a última parcela paga venceu em 10/11/2019, enquadrando-se no disposto na cláusula 8ª item ‘a’ do contrato.
Incabível a alegação de que a dissolução se deu pela não entrega do imóvel na data aprazada, posto que a autora deixou de efetuar o pagamento da avença antes da data prevista para entrega do imóvel, repito. 2.3 SE CLÁUSULA QUE PREVIA PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA É ABUSIVA: A cláusula 8.1 prevê que a rescisão do contrato por inadimplência do cliente ou por qualquer outro motivo, implica no retorno imediato da posse do imóvel à incorporadora, devendo a incorporadora devolver ao cliente os valores pagos, corrigidos com base nos índices previstos no contrato, com a dedução da integralidade da comissão de corretagem e multa convencional de 50% da quantia paga.
A multa estipulada em 50% é abusiva.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a retenção por parte do vendedor do patamar de 10% a 25% não é abusiva, mas, tão somente, o que ultrapassar esse patamar.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DOSREQUERENTES.
JUROS MORATÓRIOS.
MARCO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1.022 DO STJ.
Com efeito, diante da desistência dos adquirentes, os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado, considerando o entendimento do REsp nº 1.740.911/DF, representativo de controvérsia (Tema 1002 do STJ).
MULTA CONTRATUAL.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, sem que se cogite falar em abusividade.
Adequada a retenção de 25% sobre o total pago, conforme determinado na sentença.
Sentença reformada em parte.
Sucumbência mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*11-83, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 22-05-2020).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEBEM IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESISTÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 25% SOBRE O VALOR PAGO PELO PROMITENTE ADQUIRENTE DESISTENTE.
ADEQUAÇÃO À SÚMULA 35 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-05-2019) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Multa contratual.
A desistência do contrato pela promitente compradora implica retenção dos valores pagos pela promitente vendedora.
A retenção de 25% dos valores pagos foi adequadamente fixada, pois atendeu às peculiaridades do caso dos autos. (...).
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DAS RÉS NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-33, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-04-2018) Assim, a fim de readequar a multa contratual por desistência da autora, fixo-a no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), declarando a nulidade do valor da multa contratual estipulada em 50%.
Incabível a inversão da multa moratória em favor da consumidora, posto que a rescisão do contrato não se deu em face da não entrega do imóvel no prazo, mas sim por falta de pagamento, posto que a autora deixou de efetuar pagamentos ainda no ano de 2019. 2.4 O VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO À AUTORA: Em relação à comissão de corretagem, não deve ser descontada, posto que não há prova de que o contrato foi intermediado por corretor.
Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça a comissão de corretagem contratada é devida pelo comprador.
No entanto, no caso dos autos, não há prova de que houve intermediação, devendo por isso ser devolvida.
Quanto aos danos morais também não os vislumbro, visto que, em que pese a desobediência de algumas cláusulas contratuais e a correção de outra por este juízo, o descumprimento contratual puro e simples não é capaz de gerar abalo moral, até porque, conforme ressoa nos autos, a rescisão se deu por descumprimento de pagamento por parte da autora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, readequando a cláusula 8.1, ‘a’ e ‘b’, determinando a devolução dos valores pagos pela autora, com o desconto apenas da multa de 25%, tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, contados da data do desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu a pagar as custas processuais e demais despesas, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença está sujeita ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2023 02:00
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:00
Decorrido prazo de SILVANA CARDOSO DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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25/05/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0847006-41.2021.8.14.0301 DESPACHO Declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se o presente despacho e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de SILVANA CARDOSO DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:47
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0847006-41.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer o pedido de renovação de ofício à Caixa Econômica Federal no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que ofício Id. 69852268 informa a inexistência de contrato assinado entre as partes e que o documento Id. 82956545 se trata apenas de espelho de "proposta" e não comprova a assinatura do contrato, sob pena de indeferimento da prova.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:24
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:24
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0847006-41.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar manifestação ao Ofício Id. 69852268 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:46
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:46
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:46
Decorrido prazo de SILVANA CARDOSO DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 13:08
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que a requerida não alegaou preliminares em sua defesa, que pudessem ser decididas nesse momento processual. 1.
Questões processuais pendentes.
Não há. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) Que as partes celebraram no dia 15.02.2019 contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária 302, bloco 23 do empreendimento Marajoara Incorporação, pelo valor de R$ 128.000,00; b) Que a autora efetuou o pagamento no valor de R$ 8.268,57, referente ao sinal e mais 10 parcelas mensais; c) A rescisão contratual. 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se há alguma causa justificante para o descumprimento do contrato por parte das requeridas; b) Quem deu causa a rescisão contratual; c) Se a cláusula que prevê pagamento de multa compensatória é abusiva; d) Qual o valor que deverá ser restituído à autora. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) No que tange aos pontos controvertidos o ônus da prova incumbe à requerida, por força do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A abusividade de cláusula penal. c) O inadimplemento contratual como consectário do dever de pagamento da multa. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 3 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 03:35
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de SILVANA CARDOSO DE SOUZA em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2021 10:44
Juntada de Informações
-
29/11/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:52
Juntada de Carta
-
29/11/2021 11:51
Juntada de Carta
-
24/11/2021 00:48
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0847006-41.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de DIAGNÓSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA., UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e DANIEL GOMES DE LIMA, qualificados na exordial.
Considerando as medidas de prevenção à COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITEM-SE os requeridos, intimando-os para que, no prazo de 15 dias, constituam advogado(a) ou defensor(a) público(a) e contestem a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021 Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0847006-41.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita (art.99, §3º do CPC).
Verifico que a parte autora informa ter pago às requeridas o valor de R$8.268,57 (oito mil duzentos e sessenta e oito e cinquenta e sete centavos), no entanto apenas juntou o comprovante de R$1.499,97 (ID Num. 31888096).
Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, (art.321, caput e §único do CPC), apresente comprovante de pagamento do restante da quantia.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 17 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 00:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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