TJPA - 0842586-61.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:47
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:12
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:10
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 05:33
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:48
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:03
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:03
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:03
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0842586-61.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR REU: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA AUTOR: UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR Nome: UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR Endereço: Travessa Vileta, 3400, APT 302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-423 REU: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1555, - de 1296/1297 a 1614/1615, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Nome: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Endereço: Brazilian Finance Center, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Tendo em vista a informação de recolhimento das custas, conforme petição ID 96534302, expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis do 2º Ofício, de acordo com a decisão 79320662.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria Judicial se as partes foram regularmente intimadas a apresentar as provas que ainda pretendem produzir e se houve manifestação de qualquer delas.
Caso não tenha havido requerimento de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas finais a serem recolhidas pela parte autora.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 14 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
14/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:20
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:03
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:52
Juntada de Carta rogatória
-
30/06/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0842586-61.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição do ofício.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:26
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:17
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:15
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0842586-61.2019.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA E ESCRITURA DEFINITIVA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DANOS MORAIS E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR, qualificado, em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, igualmente identificados.
O autor formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos a fim de que os réus sejam compelidos a procederem a baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel “Empreendimento Edifício Residencial Cidade do Porto, localizado na Trav.
Apinagés, n° 778, Unidade 1602” ou, alternativamente, que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para que sejam suspensos os efeitos da hipoteca.
Foi reservada a apreciação da tutela provisória após a apresentação de defesa.
Contestações em ID 18696675 e 19000121 Réplica apenas à contestação ID 18696675, conforme certidão ID 24803248.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
Verifico, em uma análise preliminar, que a probabilidade do direito do Autor não ficou devidamente demonstrada, uma vez que, apesar de a inicial assegurar que todas as obrigações do requerente foram cumpridas, não foi acostada aos autos qualquer comprovação quanto à quitação do imóvel pelo adquirente.
Em outras palavras, para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida e, no caso dos autos, conjunto probatório formado até aqui não evidencia a probabilidade do direito do autor (art 300 do CPC) Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém (PA), 04 de agosto de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
17/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 00:36
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 30/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 00:16
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2020 23:59.
-
01/09/2020 08:52
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/08/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 00:49
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR em 05/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 09:36
Movimento Processual Retificado
-
17/09/2019 23:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 15:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/08/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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