TJPA - 0837310-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DIOMEDES BARBOSA NETO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:44
Decorrido prazo de JOSE DIOMEDES BARBOSA NETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:52
Decorrido prazo de AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:57
Decorrido prazo de AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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11/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:09
Juntada de Ofício
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08/11/2022 11:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/11/2022 13:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/09/2022 14:47
Juntada de Ofício
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05/09/2022 12:52
Juntada de Ofício
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12/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:32
Juntada de Ofício
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04/04/2022 01:47
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0837310-78.2021.8.14.0301 DESPACHO Frustrada a tentativa de obtenção do endereço do executado, a parte exequente requereu que este Juízo realizasse busca do atual endereço do devedor, conforme petição anexada no Id nº. 49406991.
Defiro o pedido retro mencionado, considerando que tal medida excepcional se dá em razão da dificuldade da parte exequente em obter tais dados do executado.
Por conseguinte, em consulta realizada por este Juízo perante o sistema RENAJUD, restou frustrada a tentativa de obtenção de endereço do executado, visto que este não possui veículo registrado em seu nome.
De outro lado, tendo em vista a impossibilidade transitória de acesso deste Juízo ao sistema INFOSEG, o qual é utilizado em geral por juízes criminais, e não cíveis, bem como observando o disposto nos arts. 6º, 8º e 319, §1º do CPC, entendo cabível, neste caso excepcional, a requisição de informações pelo Judiciário a empresas privadas e órgãos públicos, razão pela qual determino a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil para que informe o endereço declarado pelo executado em sua última declaração de imposto de renda e na base de dados do eleitor, se for o caso, bem como à concessionária de energia (EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) e a COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DO PARÁ - COSANPA, a fim de que informem ao Juízo se constam informações em seus cadastros acerca do endereço atualizado da parte executada na presente ação, identificada como JOSE DIOMEDES BARBOSA NETO, CPF nº. *45.***.*43-04.
Havendo manifestação positiva dos expedientes acima mencionados, concernente à informação de novo endereço do executado, cumpra-se o determinado no despacho disponibilizado no Id nº. 31797478.
Caso contrário, advirto desde já o exequente que não logrando êxito as diligências retro ordenadas, deverá este indicar novo endereço do executado no prazo máximo e improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial -
31/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Processo 0837310-78.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: JOSE DIOMEDES BARBOSA NETO ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006 c/c art. 2º do Provimento 08/2014, ambos da CJRMB, manifeste-se o(a) promovente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID nº 38136784, na qual consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
Luciana Santos e Silva Gonçalves Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 20:46
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 09:03
Juntada de boleto
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0837310-78.2021.814.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, ao qual o art. 24 do Estatuto da OAB atribui natureza de título executivo extrajudicial, senão vejamos: “Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” De plano, aponto que o dispositivo em tela não exige, para que seja considerado título executivo, que o contrato que estipula honorários advocatícios esteja assinado por duas testemunhas, devendo prevalecer sobre tal exigência, prevista no CPC/2015, em face de sua especialidade.
Este é o entendimento do C.STJ, como pode ser visto no julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
REEXAME.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2.
Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443050/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
Grifos nossos.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Indefiro o pedido de fixação de honorários, na forma do 827 do CPC/2015, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida referente à obrigação de pagar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que tal medida incumbe a parte exequente.
Todavia, autorizo a expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo, a fim de que a parte exequente, se assim desejar, promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 08:21
Conclusos para despacho
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05/07/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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