TJPA - 0802938-18.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:22
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 14/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2021 23:59.
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27/08/2021 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2021 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2021 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802938-18.2021.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Internação/Transferência Hospitalar] REQUERENTE: Ministério Público Estadual de Ananindeua e outros Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: Rodovia BR-316, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR, em favor de Márcia Regina Oliveira de Sousa, contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e o ESTADO DO PARÁ pleiteando a prestação de tutela jurisdicional efetiva que garanta a interessada transferência, via UTI aérea, para leito hospitalar em um dos hospitais localizados na Região Metropolitana deste Estado, para fins de tratamento de saúde.
Alegou na exordial que a interessada necessita de internação urgente para tratamento de da doença Acidente Cerebral Vascular – AVC, pois em viagem ao Amapá foi acometida pela citada moléstia e encontra-se em grave estado de saúde, contudo, necessita retornar para o Estado natal, pois apesar de ter sido solicitado o leito em questão, não houve atendimento da demanda, nem previsão, pelos Requeridos.
Diante do narrado, o Parquet requereu em sede de tutela antecipada a transferência e internação necessária aos entes municipal e estadual, tudo sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A tutela de urgência foi deferida.
Após a intimação da decisão liminar, o Requerido Município de Ananindeua apresentou manifestação e Contestação aduzindo, em suma, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda por razões de competência legislativa e orçamentária.
Em seguida, Parquet apresentou réplica refutando as alegações da Municipalidade, pugnando pela procedência da demanda.
Por conseguinte, o Estado do Pará juntou aos autos Contestação, alegando, em síntese, perda do objeto da demanda, em razão do fornecimento da transferência e do leito hospitalar necessários, uma vez que informou a internação da interessada em leito no Hospital Santa Maria, realizada no dia 24/04/2021.
Por fim, o Requerente atravessou petição, pleiteando o reconhecimento da perda de objeto alegada pelo ente Estatal.
Vieram os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Do julgamento conforme o estado do processo.
Em se tratando de hipótese prevista no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do mesmo diploma legal: A demanda pende-se em torno do fornecimento de transferência em UTI aérea e leito hospitalar especializado a interessada Márcia Regina Oliveira de Sousa.
Compulsando os autos, observo que O objeto da presente ação foi realizado pelo requerido Estado do Pará, conforme documentação juntada aos autos pelo requerente.
Nesse contexto, não há como prosseguir a ação, uma vez que o objeto pleiteado já foi disponibilizado pelo Ente Público, pois a obrigação de fazer pleiteada na inicial foi atendida.
Assim, concluo pela inexistência de interesse de agir, ou seja, o interesse em prosseguir com a demanda, tendo em vista que a pretensão teve seu fim alcançado, perdendo a lide seu objeto.
ANTE O EXPOSTO, considerando que pereceu o objeto da lide, não há como prosseguir na demanda pela falta de interesse processual, que é uma das condições da ação, deste modo, acolho o pedido do requerente e DECRETO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO, com o consequente arquivamento doas autos, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
FICA REVOGADA A TUTELA DEFERIDA.
P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado e formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 17 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 13:35
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 13:52
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2021 23:59.
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12/04/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 14:31
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 22:53
Conclusos para decisão
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04/03/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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