TJPA - 0807451-94.2020.8.14.0028
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/12/2022 09:39
Baixa Definitiva
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25/12/2022 09:38
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
EDITAL O EXMO.
SR.
DR.
MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO, JUIZ SUBSTITUTO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NA FORMA DA LEI, ETC.....
F A Ç O S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem que, por este Juízo e expediente da respectiva Secretaria, foram processados os Autos de Ação de Pedido de CURATELA/INTERDIÇÃO do Processo a seguir identificado, e declarado o(a) Requerido(a) impossibilitado(a) de exercer certos atos da vida civil, visto ser portador(a) de deficiência que o(a) prejudica quanto à realização de algumas atividades, em vista do que, mandei expedir o presente EDITAL o qual será publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, no átrio do Fórum, para que chegue ao conhecimento de todos e dele não possam alegar ignorância no presente, ou futuramente, para os devidos fins.
Publique-se na forma da Lei. 0807451-94.2020.8.14.0028 CURADOR(A): MAURISA SOARES COUTINHO R.G.: 3200073 C.P.F.: *14.***.*10-04 Endereço: FOLHA 07, QUADRA 15, LOTE 02, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68512-260.
CURATELADO(A): MICHELLY SOARES COUTINHO R.G.: 7735940 PC/PA C.P.F: *38.***.*76-99 REG.NASC/CASAM: 94808 FOLHA nº: 167V LIVRO Nº: 86 A LOCAL REGISTRO: MARABÁ-PA DATA NASCIM.: 17/08/1998 FILIAÇAO: MAURISA SOARES COUTINHO Tudo conforme cópia da sentença em anexo.
Dado e passado nesta Cidade de Marabá, nesta data.
MARABÁ (PA), 18 de julho de 2022.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO Juiz Substituto da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá -
19/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2022 01:10
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 19:20
Juntada de Termo de Compromisso
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15/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MAURISA SOARES COUTINHO em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:50
Decorrido prazo de MAURISA SOARES COUTINHO em 11/02/2022 23:59.
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05/12/2021 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
[Capacidade] PROCESSO Nº 0807451-94.2020.8.14.0028 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MAURISA SOARES COUTINHO, qualificado(a) nos autos, em face do(a) MICHELLY SOARES COUTINHO, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
Juntou os documentos que constam dos autos.
Despacho (ID nº 16265800) determinando a emenda à inicial, a realização de estudo social e audiência de impressões pessoais.
Estudo Social com Parecer favorável (ID 33574164).
Parecer do MP pelo deferimento da curatela provisória (ID 34531301).
Audiência de Impressões Pessoais em 29 de setembro de 2021, na qual foi ouvida a requerente e a requerida, que, por sua vez, não conseguiu se expressar.
A Advogada, manifestou-se em alegações finais, ratificando os pedidos contidos na inicial.
O MP, manifestou-se em alegações finais, pela interdição da interditanda e pela decretação da incapacidade relativa, nos termos do art. 3º do Código Civil, bem como para que seja concedida a curatela para a mãe Sra.
Maurisa Soares Coutinho.
Em decisão foi concedida a curatela provisória à requerente.
Em deliberação, foi determinada a remessa dos autos à DP para atuar na defesa da requerida (ID 36318921).
Alegações Finais da DP com impugnação da ação por negativa geral (ID 36882712). É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeita à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui capacidade mental relativa ou necessita de curador para os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Para o reconhecimento da interdição, exige-se que o(a) interditando(a) seja pessoa relativamente incapaz, nos termos do art. 4º do Código Civil, o que restou configurado in casu, haja vista que o(a) interditando(a) não conseguiu exprimir sua vontade, na presente audiência, enquadrando-se na hipótese do inciso III do mencionado artigo.
A interditanda, conforme laudo médico acostado aos autos está transitória ou permanentemente impossibilitada de manifestar sua vontade.
Assim, necessário se faz a declaração de sua incapacidade relativa para a prática de atos da vida civil, bem como para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A requerente propôs a presente ação, aduzindo que é a pessoa mais indicada para assumir o encargo da curatela, conforme comprova laudo médico juntado com a inicial, bem como afirma que é legitimado(a) a pleitear a curatela, nos termos do disposto no art. 747 do Código de Processo Civil.
Em audiência de impressões pessoais, atestou-se que é notória necessidade de curador à interditanda, a qual não conseguiu se expressar.
O MP manifestou-se favorável ao deferimento da curatela definitiva, conforme supramencionado.
O estudo social apresentou conclusão favorável à curatela pleiteada, a fim de que seja nomeado curadora a Sra.
MAURISA SOARES COUTINHO.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC e art. 4º, III do CC, DECRETANDO a interdição de MICHELLY SOARES COUTINHO, em favor de quem nomeio MAURISA SOARES COUTINHO, como curadora, passando aquela, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial.
No que pertine aos direitos de natureza patrimonial, a curatela se limitará à administração destes, sendo necessária autorização judicial para qualquer ato de alienação ou que implique ônus real.
Quanto aos direitos de natureza existencial do(a) interditando(a), a curatela se limitará apenas à autorização para realização de tratamentos médicos que serão administrados em benefício do(a) requerido(a), em conformidade com o seu estado e o desenvolvimento mental (art. 755, CPC).
DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do NCPC.
Ciente a curadora de que deverá prestar compromisso (NCPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do(a) requerido(a) ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Ciente o curador de que deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, conforme art. 758 do CPC, bem como que deverá prestar contas de sua administração negocial, de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da tutela ou toda vez que o juízo achar conveniente, conforme art. 1.757 do CC.
Inscreva-se a sentença de interdição no registro de pessoas naturais, bem como publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, bem como os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Sem custas, tendo em vista a AJG.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Marabá, 5 de novembro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial -
26/11/2021 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:04
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 00:01
Conclusos para julgamento
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17/10/2021 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2021 03:05
Decorrido prazo de HELIANE DOS SANTOS PAIVA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MAURISA SOARES COUTINHO em 07/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2021 16:53
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 29/09/2021 09:50 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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20/09/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:52
Audiência Oitiva do Interditando redesignada para 29/09/2021 09:50 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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20/09/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:51
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
02/09/2021 09:49
Juntada de Relatório
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27/08/2021 01:33
Decorrido prazo de MAURISA SOARES COUTINHO em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MAURISA SOARES COUTINHO em 25/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2021 12:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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18/08/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 10:26
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
18/08/2021 09:26
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 09:26
Mandado devolvido cancelado
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA POLO DE MARABÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ C E R T I D Ã O Processo 0807451-94.2020.8.14.0028 REQUERENTE: MAURISA SOARES COUTINHO REQUERIDO: MICHELI SOARES COUTINHO CERTIFICO, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível e Empresarial de Marabá, Dr.
Manoel Antônio Silva Macêdo, a designação de audiência de impressões pessoais para o dia 27/09/2021, às 10h30min, por meio do aplicativo Teams, devendo ser colhidas pelo oficial de justiça informações sobre os endereços de e-mail e/ou números de WhatsApp, a fim de que possa ser enviado o link para participarem da audiência.
Para as demais partes, segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU3Yjk1NmYtMWNkNS00MmY0LWIzYTYtMjliMTk1NGIwNWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22efab827c-4d0e-471b-b98f-0eb647327579%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Marabá-PA, 19 de maio de 2021.
Maria Anisia Martins de Almeida Matrícula 32808 Servidora da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vara da Infância e Juventude -
17/08/2021 14:20
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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17/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 18:36
Audiência Oitiva do Interditando redesignada para 27/09/2021 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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19/05/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 08:29
Audiência Oitiva do Interditando designada para 19/05/2021 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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17/11/2020 08:25
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2020 19:53
Conclusos para decisão
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09/11/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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