TJPA - 0808327-02.2021.8.14.0000
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 12:10
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:01
Decorrido prazo de EDENILSON MOREIRA LIMA em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:28
Decorrido prazo de EDENILSON MOREIRA LIMA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 03:13
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808327-02.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDENILSON MOREIRA LIMA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDENILSON MOREIRA LIMA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTECIOSO – PGE, ao PROCURADOR DO ESTADO COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e à SECRETÁRIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, partes qualificadas.
Narram os autos, em síntese, que o impetrante é servidor militar e que vinha recebendo a gratificação denominada “adicional de interiorização”.
Porém, após o julgamento da ADI 6321, a qual obteve julgamento parcialmente favorável ao Estado do Pará, com efeitos “ex nunc” relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial, foi surpreendido pela retirada do adicional de interiorização de seus contracheques da folha salarial.
Assim, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de determinar o restabelecimento da vantagem denominada adicional de interiorização junto ao contracheque do impetrante.
No mérito, requereu a anulação do ato coator.
O pedido liminar foi deferido (ID 34683739).
A autoridade coatora apresentou as informações no ID 36368578, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de direito líquido e certo.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer se posicionando pela denegação da segurança (ID 47078975). É o sucinto relatório.
EXAMINO Fundamentação.
O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante desde logo comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela via do Writ Constitucional.
Ocorre que, conforme destacado na exordial e demonstrado no ID 34551589, o impetrante obteve o adicional de interiorização por meio de decisão judicial que transitou em julgado e requer, a partir do presente writ, a anulação de ato administrativo que suspendeu a referida vantagem.
Entretanto, o mandado de segurança não constitui instrumento hábil a substituir a ação de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento fixado na jurisprudência de nossos tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança não é a via adequada para reclamar cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
Precedentes do STJ. [...]. 3.
Apelação da impetrante a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00007461620094013805, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 21/11/2016) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cumprimento da sentença, proferido em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, deve ser proposto perante o próprio Juízo que a prolatou, sendo descabida a utilização da via mandamental como substitutivo. 2.
Apelação do Impetrante desprovida. (TRF-1 - AMS: 00765986120094013800, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 03/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança, em razão da inadequação da via eleita e pela ausência de interesse de agir, pois se existe pronunciamento judicial em outra ação mandamental, reconhecendo o direito pleiteado, o apelante/impetrante deve promover o cumprimento de sentença e não impetrar novo writ para recebimento dos valores reconhecidos. 2.
O mandado de segurança não pode ser usado como ação de cobrança, nos termos da súmula n.º 269 e 271 do STF. 3.
Deve ser parcialmente provida a apelação, somente para se alterar o dispositivo da sentença e extinguir a ação mandamental, sem análise de mérito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - MS: 01191630420148090051 GOIANIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2032 de 20/05/2016) (grifou-se) Desse modo, considerando que o mandado de segurança não é a via adequada para reclamar o cumprimento de outra decisão judicial e que o pedido deve ser proposto perante o juízo originário, entendo que impende declarar a inadequação da via mandamental e a sua consequente extinção.
Ademais, insta ressaltar que, em observância ao princípio da conexão por sucessividade, cabe ao juízo da causa originária fazer valer a execução da sentença que proferiu.
Nesse sentido, colaciono os arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
MUNICÍPIO.
DATA DE VENCIMENTO 31/12/2015.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA.
FALTA DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS.
SEQUESTRO.
ART. 100, §§ 5º E 6º, DA CF/88.
MEDIDA AUTORIZADA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
CONEXÃO POR SUCESSIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DO DEVER DE CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS. 1.
No caso dos autos, o precatório foi expedido e formalizado administrativamente, tendo sido concedida a ordem no mandamus "para declarar que o Precatório n. 0010895-54.2013.8.05.0000 tem como data de vencimento 31/12/2015, devendo ser incluído no orçamento anual de 2015 do Município de Riacho de Santana e, por consequência, pago no exercício financeiro de 2015, até a data mencionada" (fls. 421-v/422). 2.
Não há, contudo, comprovação de adimplemento dos valores, não se podendo admitir que o agravado continue descumprindo o quanto lhe foi determinado, o que significa afronta aos princípios da lealdade processual, da efetividade do processo e do dever de cumprir as decisões judiciais. 3.
Em aplicação ao princípio da conexão por sucessividade, o Juízo da causa originária é prevento para a consecução dos atos executórios, devendo fazer valer a execução do acórdão proferido; 4.
A competência para proceder os atos executórios é do Tribunal Pleno, por ter sido ele o Juízo competente para julgar o feito; 5.
O sequestro de verbas públicas para o pagamento do precatório é cabível nos casos de preterição do direito de preferência e da falta de alocação orçamentária suficiente para a satisfação do débito, conforme preleciona o art. 100, §§ 5º e 6º da CFRB/88.
O que se busca é garantir a efetiva quitação de dívidas derivadas de sentenças transitadas em julgado; 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0020739-91.2014.8.05.0000/50001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Tribunal Pleno, Publicado em: 12/03/2016) (TJ-BA - AGR: 00207399120148050000 50001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ACORDO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
CONEXÃO SUCESSIVA.
A conexão sucessiva caracteriza-se pela extensão da competência funcional do Juízo em que foi processado e julgado o processo de conhecimento, ampliando horizontalmente a competência deste para o processo de execução.
Tendo em vista que os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista, objeto do presente Conflito de Competência, decorrem do descumprimento de acordo judicial, em que foram entabuladas obrigações de fazer, o Juízo competente para processar e julgar o feito é aquele que homologou referido acordo. (TRT-3 - CC: 00105525920165030000 MG 0010552-59.2016.5.03.0000, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 27/06/2016, 1a Secao de Dissidios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2016.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 144.
Boletim: Não.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU E A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO CONTRA SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL.
A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO, SEGUNDO O ART. 475-P, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DO ÓRGÃO JULGADOR.
HIPÓTESE DE CONEXÃO POR SUCESSIVIDADE, QUE SE DÁ EM RELAÇÃO A PROCESSO FINDO.
ARTS. 25, I, D, E 25-A, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE.
SE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO É DO ÓRGÃO JULGADOR, TEM-SE, COMO CONSEQUÊNCIA INAFASTÁVEL, QUE ESTA COMPETÊNCIA SE IRRADIA PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO, QUE BUSCA ASSEGURAR A EFICÁCIA DO ACÓRDÃO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, EM ORDEM A DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO DE Nº 388719-6.
JULGAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PE - CC: 3998376 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 18/01/2016, Corte Especial, Data de Publicação: 14/03/2016) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
05/04/2022 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 07:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2022 09:12
Juntada de Decisão
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11/02/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 23:43
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de EDENILSON MOREIRA LIMA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:43
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2021 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 01:42
Decorrido prazo de EDENILSON MOREIRA LIMA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 23:14
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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24/09/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808327-02.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDENILSON MOREIRA LIMA IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA e outros Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDENILSON MOREIRA LIMA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA e outros, consistente na retirada do adicional de interiorização de seus contracheques da folha salarial.
Narram os autos, em síntese, que o impetrante é servidor militar e que vinha recebendo a gratificação denominada “adicional de interiorização”.
Porém, após o julgamento da ADI 6321, a qual obteve julgamento parcialmente favorável ao Estado do Pará, com efeitos “ex nunc” relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial, foi surpreendido pela retirada do adicional de interiorização de seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021.
Assim, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de obrigar o Impetrado anular o ato coator e determinar o pagamento do adicional de interiorização junto ao contracheque do impetrante.
Decido.
Do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): “Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.” Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas essas considerações, primeiramente, cumpre destacar que o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6321/PA em 21.12.2020, declarou inconstitucional o art. inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará[1] e a Lei estadual n° 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, cuja ementa e acórdão colaciono a seguir: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021) “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” Assim, verifica-se que a Corte modulou os efeitos da decisão, nos termos do voto da Exma.
Ministra Relatora Cármen Lúcia, que assim se manifestou: Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Por conseguinte, de modo geral, em razão da modulação, podemos identificar três conclusões quanto ao pagamento do adicional de interiorização: 1) Militares que recebem o adicional de interiorização por força de coisa julgada que tenha sobrevindo anteriormente ao julgamento da ADI 6321/PA.
Nesse caso, deve-se preservar o pagamento do adicional de interiorização àqueles que obtiveram decisão judicial favorável transitada em julgado antes do julgamento da ADI.
Conforme destacado pela Min.
Cármen Lúcia, a modulação temporal deve produzir efeitos a contar da data de declaração de inconstitucionalidade, “preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento”. 2) Militares que recebem o adicional de interiorização por força de decisão administrativa ou por força de decisão judicial não transitada em julgado.
Para essa hipótese, recairá o efeito ex nunc, conforme fixado no acórdão.
Desse modo, os servidores que estiverem recebendo o adicional de interiorização, sob essas condições, suportarão os efeitos do julgamento da ADI 6321 a partir da data daquele julgamento e não terão direito à continuidade do pagamento da vantagem. 3) Militares que não recebem o adicional de interiorização.
Não terão direito à concessão da vantagem, sob o fundamento da declaração de inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará.
Pois bem.
Passemos, assim, à análise do caso concreto.
Narra o impetrante que recebeu a vantagem adicional de interiorização até o mês de maio de 2021, haja vista que em junho de 2021 houve a suspensão do pagamento pelo Estado.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante juntou os documentos que comprovam a percepção da vantagem por força de decisão judicial transitada em julgado e anterior ao julgamento da ADI 6321, conforme ID 34551589.
Ademais, no ID 34551083 consta o contracheque com o adicional de interiorização, bem como foi apresentado o documento sem a referida vantagem (ID 34551085).
Por essas razões, entendo que a situação do impetrante se amolda à hipótese 1, de modo que vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para deferimento da medida liminar, haja vista que se deve preservar a coisa julgada sobrevinda antes do julgamento da referida ADI, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: [...] IV - adicional de interiorização, na forma da lei. -
21/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 13:56
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:32
Distribuído por sorteio
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808327-02.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: EDENILSON MOREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
ATO PRATICADO PELA PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
I – Ato coator da lavra de autoridade diversa da apontada como coatora.
Ato da Procuradora Geral Adjunta não pode ser atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
II – Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161, I, c, da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das Varas da Fazenda Pública.
III - Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato dito abusivo atribuído A EXMA.
SRA.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI e SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN.
O impetrante informa que é servidor militar, na classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, que vinha recebendo normalmente em seus contracheques a gratificação denominada de “Adicional de interiorização”, obtida pela “via judicial ou administrativa”.
Refere que, em dezembro de 2020, houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, tendo sido julgado parcialmente favorável ao Estado do Pará e, nos efeitos modulatórios, restou fixada a eficácia “ex-nunc” para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estevam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021 A retirada do adicional de interiorização deu-se em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que, o processo administrativo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato praticado pela PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, determinando ao COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e esse à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, que o colocou em prática, um ato totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
Assim, requer liminar a concessão de liminar para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo impetrante.
Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, uma das autoridades indicadas como coatora na exordial.
Isso porque, observo que o ato apontado como coator, qual seja, a ordem de sustação do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, não é da lavra da Exma.
Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, mas sim da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, conforme se verifica do documento juntado.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD.
Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 161, I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA.
Proc.
Nº 2015.02326441-33, Ac. 147.931, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/06/2015, Publicado em 02/07/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (Proc.
Nº 2014.04609661-77, Ac. 137.607, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-11, Publicado em 2014-09-15)” Assim, sendo o ato adstrito à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso e tendo sido esta indicada no polo passivo do presente mandamus, torna imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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