TJPA - 0004578-75.2010.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010, § 3° do Código de Processo Civil, deixo de certificar quanto a tempestividade da apelação interposta.
INTIMO o apelado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Ananindeua (PA), 24 de julho de 2025 ALISON DIAS MONTEIRO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
12/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0004578-75.2010.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: W R INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Endereço: PROVIDENCIA, 2, A CONJ.
CIDADE NOVA I, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-260 Nome: ROSANGELA MARIA LEMOS DOS SANTOS Endere�o: desconhecido PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: Avenida Maria Coelho Aguiar, 215, BLOCO F, 5 ANDAR, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05805-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Juros Remuneratórios e Moratórios com Restituição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material proposta por W.R.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA e ROSÂNGELA MARIA LEMOS DOS SANTOS em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, objetivando que seja determinada a revisão da relação contratual, com a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
Segundo a autora, em 19/01/2007, a autora firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, tipo passeio, marca/modelo CITROEN/JUMPER M33M HDI, ano/ modelo 2006/2007, a diesel, cor branca, placa JUY 1851, Chassis 935ZBPMMB72011526, tendo dado como entrada o valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) e comprometendo-se a pagar 48 (quarenta e oito) prestações fixas de R$2.315,05 (Dois Mil Trezentos e Quinze Reais e Cinco Centavos).
Aduz que originariamente o valor do referido automóvel era à vista em torno de R$ 65.000,00 (Sessenta e Cinco Mil Reais), com o financiamento o valor passou para R$126.122,40 (Cento e Vinte Seis Mil Cento e Vinte e Dois Reais e Quarenta Centavos) e a autora pagará quase o dobro do valor do carro! A requerente alega ainda que os negócios complementares "serviços e fretes" não obtiveram o êxito esperado.
Mesmo assim, como o carro já estava financiado e a duras penas a autora teve qu honrar com as prestações assumidas, como de fato vem honrando.
Teceu arrazoado jurídico e, ao final, requereu: a revisão do contrato e a devolução em dobro à parte autora dos valores que pagou a mais em razão do contrato impugnado.
Consta nos autos, sentença em ID 13320743 que julgou improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 269, inciso I e 285-A, ambos do CP.
No ID 13320744 há Embargos de Declaração em que a parte autora requer o recebimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a contradição/omissão contida na sentença de acordo com os fundamentos descritos na peça.
Em Decisão de ID 13320745, os embargos de declaração foram rejeitados e a decisão atacada foi mantida integralmente.
No documento de ID 13320746 consta Apelação da parte autora e, de acordo com o Acórdão de ID 23343427 foi considerada a nulidade da sentença, em virtude do referido error in procedendo, conhecido o recurso de apelação e dado provimento, sendo o curso do processo no 1º grau retomado, observando-se o Devido Processo Legal para posterior sentença.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos – ID 98833437.
Alegou preliminares e requereu a improcedência.
A parte requerente apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim,entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudonão havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas, pois o mérito será julgado em favor da parte requerida e com fulcro no art. 370 do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de nulidade de cláusulas contratuais, pela revisão do financiamento, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Feitas as considerações, passo à análise individualizada de cada ponto levantado na petição inicial. 1 – DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, o julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Segundo a inicial, no contrato em análise, os juros remuneratórios previstos no contrato correspondem à taxa nominal mensal de 2,1440300% e taxa anual de 28,99%.
A parte autora não apresentou informação sobre a média de juros do BACEN, no entanto, realizada pesquisa no sítio eletrônico do BACEN, no segmento do contrato aqui debatido (Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - aquisição de veículo), no mês de janeiro de 2007, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de: 2,38% a.m. e 28,56% a.a..
Assim, os juros contratuais estão abaixo da média de mercado, portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora.
Ainda, ressalto que a tese jurídica sustentada pela autora não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Da inicial, vê-se que a autora requer a revisão dos supostos contratos de empréstimo pactuados para adequá-los à taxa média do BACEN.
No entanto, não é o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, que configura abusividade.
Nesse sentido, colaciono parte da fundamentação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao dizer que “ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.18 2/RS, a Quarta Turma sintetizou uma série de fatores que podem impactar na definição da taxa de juros remuneratórios, verbis: Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) da garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação.
Ainda, no julgamento do Resp 2.009.614/SC, esta Terceira Turma fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Naquela oportunidade, decidiu-se, ainda, que “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No presente caso, da leitura na narrativa fática da inicial, fica evidente que a autora se limitou a arguir genericamente a abusividade dos juros eventualmente pactuados unicamente em razão da distinção em relação à taxa média de mercado, sem indicar qualquer situação além da diferença entre a taxa supostamente praticada e a taxa média de mercado.
Tal conduta contraria de forma expressa o entendimento já estabelecido pela Corte Superior de Justiça. É dizer: não configura abusividade o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN.
No presente caso, não restou demonstrada, por qualquer meio técnico idôneo, a discrepância entre a taxa aplicada no contrato e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época.
A alegação de que o valor final pago pela autora corresponde a quase o dobro do valor do bem financiado não é suficiente, por si só, para configurar abusividade, pois desconsidera o custo do crédito, o risco da operação e o prazo contratual.
Desse modo, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, sendo inviável o acolhimento do pedido. 2.
Da Legalidade dos Juros Moratórios e da Multa A autora afirma que os juros moratórios cobrados alcançaram percentuais exorbitantes, chegando a 75,62% ao mês em determinados atrasos.
No entanto, a análise dos documentos não permite concluir que tal percentual tenha sido de fato aplicado.
Além disso, a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês (equivalente a 12% ao ano) e multa moratória de 2% sobre o valor da parcela inadimplida está em consonância com o permitido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo cláusula contratual com percentuais superiores a esses, e diante da ausência de demonstração concreta da distorção dos encargos aplicados, não há como acolher o pedido de limitação genérica. 3 - DOS ENCARGOS DE MORA A autora alega abusividade na cobrança de encargos de mora e requer exclusão ou minoração dessa cobrança.
Ocorre que, diante da prestação do serviço, a cobrança é lícita e em caso de estar expressa em instrumento contratual, não se vislumbra, de plano, a lesividade ao consumidor.
Não obstante, a autora, de maneira voluntária, firmou o contrato em discussão e tinha ciência de todas as cláusulas que regulavam o negócio jurídico, optando, livremente, pelos serviços prestados pela requerida.
Diante de tal situação, verifica-se que a autora concordou com os termos do contrato firmado, incluindo-se os encargos moratórios em caso de eventual inadimplemento, sendo que não é razoável que tente se valer do judiciário para tentar desfazer o negócio com o qual livremente pactuou.
Os serviços disponibilizados à Autora foram contratados por mera liberalidade desta, sendo certo que, se esta tornar-se inadimplente com sua contraprestação, cabe a incidência dos encargos de mora.
Portanto, resta impossibilitado o afastamento dos encargos moratórios. 4.
Da Mora e da Repetição de Indébito Segundo o enunciado da Súmula 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora.
Nesse passo, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte ré das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à repetição de indébito e declaração de abusividade de cláusulas, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Mantenho o deferimento da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação pelo requerido da capacidade financeira da autora.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 01:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0004578-75.2010.8.14.0006 Nome: W R INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Endereço: PROVIDENCIA, 2, A CONJ.
CIDADE NOVA I, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-260 Nome: ROSANGELA MARIA LEMOS DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: Avenida Maria Coelho Aguiar, 215, BLOCO F, 5 ANDAR, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05805-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação, foi proferida sentença por este Juízo.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão, anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento.
Certificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, os autos retornaram a esta unidade para cumprimento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, impõe-se a anulação da sentença anteriormente proferida, restabelecendo-se a tramitação do feito a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão anulada.
Além disso, faz-se necessária a retirada do processo da lista de julgados e não baixados, com a devida correção no sistema processual, a fim de garantir a fidedignidade das estatísticas e o correto acompanhamento do trâmite. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLARO ANULADA a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito.
DETERMINO, ainda: a) A retirada imediata do processo da lista de julgados e não baixados, com as devidas anotações no sistema processual; b) A intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito; c) Caso as partes já tenham se manifestado nos autos ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:49
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
03/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:28
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:35
Juntada de Carta
-
23/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 11:48
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:15
Juntada de Carta
-
22/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA LEMOS DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:25
Decorrido prazo de W R INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0004578-58.2010.8.14.0006 Tendo em vista o retorno dos autos vindo do 2º grau, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 19 de março de 2021 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Analista/Auxiliar Judiciário -
18/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2019 13:10
Processo migrado do Sistema Libra
-
16/10/2019 09:42
REMESSA INTERNA
-
11/10/2019 12:13
REMESSA INTERNA
-
11/10/2019 12:13
REMESSA INTERNA
-
10/10/2019 11:38
REMESSA INTERNA
-
09/10/2019 12:20
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - conforme despacho de fl109.
-
09/10/2019 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 12:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/08/2019 09:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/07/2019 14:01
AGUARDANDO PRAZO
-
17/07/2019 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 12:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/05/2019 16:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2019 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2019 09:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2019 09:39
AGUARDANDO REMESSA
-
12/04/2018 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2018 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2017 11:24
AGUARDANDO REMESSA
-
18/01/2017 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2016 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2016 15:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2016 12:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/09/2014 12:42
INTIMAR - RECURSO, EMBARGOS, IMPUGNACOES
-
29/09/2014 12:25
INTIMAR - RECURSO, EMBARGOS, IMPUGNACOES
-
29/09/2014 12:25
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
19/09/2014 12:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NATALIN DE MELO FERREIRA (4069867), que representa a parte W. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA (1135141) no processo 00045785820108140006.
-
19/09/2014 10:51
PROVIDENCIAR CITACAO
-
19/09/2014 10:18
RETORNO DO GABINETE
-
09/09/2014 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2014 09:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2014 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/04/2014 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/01/2014 14:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/01/2014 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2014 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2014 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2013 19:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2013 19:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2013 19:48
Remessa
-
02/12/2013 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2013 12:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2013 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2013 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2013 10:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/02/2013 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2013 14:59
OUTROS
-
24/01/2013 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2013 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2013 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2013 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2013 12:26
Remessa
-
14/12/2012 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2012 08:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/12/2012 08:55
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
26/11/2012 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2012 11:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDES ROBOREDO (2824066), que representa a parte BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A (497203) no processo 00045785820108140006.
-
21/09/2012 10:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/09/2012 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2012 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2011 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2011 15:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2011 15:29
Remessa
-
23/11/2010 09:21
AGUARD. RETORNO DE AR
-
19/07/2010 11:36
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
19/07/2010 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2010 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2010 08:55
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2010 11:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/06/2010 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2010 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2010 10:05
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
15/06/2010 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2010 14:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/06/2010 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2010 14:01
Mero expediente - Mero expediente
-
07/06/2010 11:36
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2010 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2010 09:37
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2010 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
-
27/05/2010 13:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/04/2010 11:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
12/04/2010 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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