TJPA - 0800861-10.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:13
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
27/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/11/2024 14:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
15/10/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
10/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 00:23
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800861-10.2020.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 28 de abril de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
29/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:02
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800861-10.2020.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – Justificar, se for o caso, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
IV - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
V - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 18 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801852-83.2020.8.14.0123
Maria da Silva Carvalhedo
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0801852-83.2020.8.14.0123
Maria da Silva Carvalhedo
Equatorial Energia S/A
Advogado: Erivaldo Alves Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2020 15:05
Processo nº 0800808-29.2020.8.14.0123
Pedro Costa de Oliveira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2020 10:24
Processo nº 0800803-07.2020.8.14.0123
Lenita Guimaraes da Silva
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2020 09:00
Processo nº 0800863-77.2020.8.14.0123
Antonio Alves de Sousa
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2020 10:24