TJPA - 0841048-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 19:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2022 19:33
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ELYNA DA GAMA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:00
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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23/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:36
Homologada a Transação
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16/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ELYNA DA GAMA DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 12:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841048-11.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, sn, Lote C Torre C Ed.
Parque Cidade Corporate,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 REU: ELYNA DA GAMA DOS SANTOS Nome: ELYNA DA GAMA DOS SANTOS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 283, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 - Despacho – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, I, do C.P.C).
Defiro, pois, de plano a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida - (artigo 701 e 702, do C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) o cumpra(m), ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (artigo 701, §1º , do C.P.C.).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)(s) ré(u) poderá(ão) oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º do art. 701 e art. 702, ambos do C.P.C.).
Expeça-se o que se fizer necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como Mandado/Carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, 5 de agosto de 2020 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 13:45
Conclusos para despacho
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04/08/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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