TJPA - 0806173-34.2019.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
04/04/2025 14:00
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
06/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 04:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAGUNDES LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CESAR ALVES BOTELHO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/12/2024 10:25
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE MOJU PARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAGUNDES LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSÉ NILTON RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DAVI MOURA SALDANHA em 13/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ABEL LIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSÉ NILTON RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de DAVI MOURA SALDANHA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 08:00 Vara Agrária de Castanhal.
-
04/10/2024 07:08
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
04/10/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 08:00 Vara Agrária de Castanhal.
-
01/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 08:17
Decorrido prazo de JOSÉ NILTON RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:17
Decorrido prazo de CESAR ALVES BOTELHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:17
Decorrido prazo de DAVI MOURA SALDANHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:17
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 20:34
Desentranhado o documento
-
14/07/2024 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
01/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:15
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/04/2024 13:26
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
02/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:09
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ABEL LIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:19
Publicado EDITAL em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 17:00
Mandado devolvido cancelado
-
09/02/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2022 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:13
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/07/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0806173-34.2019.8.14.0015 REQUERENTE: AGROPECUARIA FAGUNDES LTDA ADV.: RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES OAB/PR 19.532; BRANDON SOUZA DA PIEDADE OAB/PA 19845 REQUERIDO: ABEL LIRA DA SILVA E OUTROS AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam a parte autora intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas referentes a expedição de mandados de citação e do edital de citação determinados nos autos.
Castanhal, 20 de abril de 2022 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
04/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 22:03
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2021 01:13
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 01:50
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 03:50
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 01:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:54
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo no 0806173-34-2019 Despacho.
Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Em, 28 de setembro de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
06/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAGUNDES LTDA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 00:27
Decorrido prazo de ABEL LIRA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:48
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAGUNDES LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0806173-34.2019.814.0015 Requerente: AGROPECUÁRIA FAGUNDES LTDA Advogados: RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES, OAB/PR 19532; BRANDON SOUZA DA PIEDADE OAB/PA 19845 Requeridos: ABEL LIRA DA SILVA, JOÃO AGUIAR DA SILVA E OUTROS.
Ação de Interdito Proibitório DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento das para expedição de Edital de Citação determinado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR Diretor da Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
20/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.o 0806173-34.2019 Decisão.
Cuidam os presentes autos de ação possessória, com pedido de liminar, intentada originalmente por Luiz Fagundes em face de Terceiros não identificados e outros.
Argumenta que o presente pedido possessório diz respeito ao lote rural nº 3, setor “A”, com área de aproximadamente 850ha, denominado “Loteamente Seringueira”, localizado no Município de Moju, com as demais características descritas no Título Definitivo nº 000719, emitido pelo ITERPA em 29/07/1980.
Alega que com o cumprimento da ordem de reintegração liminar nos autos nº 0028086-47.2015.8.14.0015, houve o deslocamento das pessoas alcançadas por essa decisão para o Lote nº 03, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Com a inicial vieram documentos.
No ID 15086770, indeferi o reconhecimento de conexão e continência deduzidos na inicial, ao mesmo tempo em que ordenei a emenda da exordial.
A parte autora apresentou Emenda a inicial no ID 15711258, tendo juntado documentos.
No ID 20463011, a parte autora requereu a substituição do polo ativo, a fim de que passasse a constar como Agropecuária Fagundes Ltda.
No ID 20666170, deferi a sucessão processual requerida, passando a constar no polo ativo Agropecuária Fagundes Ltda, ao mesmo tempo em que designei audiência de justificação.
Audiência de justificação constante do ID 21799989, ocasião em que foram inquiridos os Srs.
Luciano Negrão de Farias e Charley Ferraz Santos.
A parte autora apresentou manifestação no ID 30158796.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (ID 30562073).
Nova manifestação da parte autora no ID 30695519. É o relatório sucinto.
Decido.
A autora objetiva a concessão de medida liminar na presente ação possessória sobre o imóvel rural denominado lote rural nº 3, setor “A”, com área de aproximadamente 850ha, denominado “Loteamente Seringueira”, localizado no Município de Moju, com as demais características descritas no Título Definitivo nº 000719, emitido pelo ITERPA em 29/07/1980.
Pois bem.
Para a concessão de medida liminar em ação possessória envolvendo imóvel rural em conflito coletivo pela posse da terra, imprescindível se faz que a peça inicial apresente elementos que indiquem a existência do exercício, pelo demandante, da chamada posse agrária.
Registre-se que, no que concerne à posse agrária, o possuidor para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
Observa-se que o caput do art. 186 da CF/88 possui um regime de elementos dirigidos para a função social do imóvel rural.
Complementando isso, o § 1º do art. 1.228 do CCB afirma que o direito de propriedade ou posse deve ser exercido em conformidade com o citado dispositivo constitucional, pelo que, não sendo exercido o direito à propriedade segundo essas regras, não possui o titular do mesmo condições de buscar a proteção possessória pelo só fato de ser o proprietário ou possuidor civil do bem, uma vez que esta proteção deve ficar condicionada ao exercício de acordo com os regramentos estabelecidos constitucional e legalmente.
Portanto, não pode, sob o ponto de vista do direito agrário, ser a propriedade ou posse civil considerada um direito absoluto, do qual, necessariamente, decorrerá o direito a proteção possessória, haja vista que, não cumprindo o imóvel sua função social, não há que se falar na possibilidade de reconhecimento da proteção possessória agrária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AMBIENTAL.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MÍNIMO ECOLÓGICO.
DEVER DE REFLORESTAMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965.
REGRA DE TRANSIÇÃO. 1.
Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse. 2.
Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica".
Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las.
Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade.
Precedentes do STJ. 3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação.
O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento.
Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011).
Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010). 4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). 5.
Recurso Especial não provido.
GRIFO NOSSO – (RESP Nº 1240122/PR – REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN – JULG.
EM 28/06/2011).
E MAIS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MATA ATLÂNTICA.
DECRETO 750/1993.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
ART. 1.228, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Ressalte-se, inicialmente, que a hipótese dos autos não se refere a pleito de indenização pela criação de Unidades de Conservação (Parque Nacional ou Estadual, p.ex.), mas em decorrência da edição de ato normativo stricto sensu (Decreto Federal), de observância universal para todos os proprietários rurais inseridos no Bioma da Mata Atlântica. 3.
As restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto 750/93, caracterizam, por conta de sua generalidade e aplicabilidade a todos os imóveis incluídos no bioma, limitação administrativa, o que justifica o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto 20.910/1932.
Precedentes do STJ. 4.
Hipótese em que a Ação foi ajuizada somente em 21.3.2007, decorridos mais de dez anos do ato do qual originou o suposto dano (Decreto 750/1993), o que configura a prescrição do pleito do recorrente. 5.
Assegurada no Código Civil de 2002 (art. 1.228, caput), a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa", núcleo econômico do direito de propriedade, está condicionada à estrita observância, pelo proprietário atual, da obrigação propter rem de proteger a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas (parágrafo único do referido artigo). 6.
Os recursos naturais do Bioma Mata Atlântica podem ser explorados, desde que respeitadas as prescrições da legislação, necessárias à salvaguarda da vegetação nativa, na qual se encontram várias espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção. 7.
Nos regimes jurídicos contemporâneos, os imóveis - rurais ou urbanos - transportam finalidades múltiplas (privadas e públicas, inclusive ecológicas), o que faz com que sua utilidade econômica não se esgote em um único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais lucrativo uso.
A ordem constitucional-legal brasileira não garante ao proprietário e ao empresário o máximo retorno financeiro possível dos bens privados e das atividades exercidas. 8.
Exigências de sustentabilidade ecológica na ocupação e utilização de bens econômicos privados não evidenciam apossamento, esvaziamento ou injustificada intervenção pública.
Prescrever que indivíduos cumpram certas cautelas ambientais na exploração de seus pertences não é atitude discriminatória, tampouco rompe com o princípio da isonomia, mormente porque ninguém é confiscado do que não lhe cabe no título ou senhorio. 9.
Se o proprietário ou possuidor sujeita-se à função social e à função ecológica da propriedade, despropositado alegar perda indevida daquilo que, no regime constitucional e legal vigente, nunca deteve, isto é, a possibilidade de utilização completa, absoluta, ao estilo da terra arrasada, da coisa e de suas virtudes naturais.
Ao revés, quem assim proceder estará se apoderando ilicitamente (uso nocivo ou anormal da propriedade) de atributos públicos do patrimônio privado (serviços e processos ecológicos essenciais), que são "bem de uso comum do povo", nos termos do art. 225, caput, da Constituição de 1988. 10.
Finalmente, observe-se que há notícia de decisão judicial transitada em julgado, em Ação Civil Pública, que também impõe limites e condições à exploração de certas espécies da Mata Atlântica, consideradas ameaçadas de extinção. 11.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
GRIFO NOSSO - (RESP Nº 1109778 – REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN – DJ DE 04/05/2011).
Como se vê, o C.
STJ vem adotando posicionamento no sentido de reconhecer que o proprietário ou possuidor sujeite-se à função social e ecológica da propriedade, entendimento ao qual me filio, notadamente porque rompe com o dogma puramente civilista de que a propriedade figura como um direito absoluto.
Observa-se, pois, que a propriedade ou posse civil não constitui um direito absoluto, figurando a função social da propriedade como um dever constitucional indissociável da atividade produtiva em razão de ser imprescindível ao desenvolvimento social, garantindo a sustentabilidade econômico-social e ambiental das presentes e futuras gerações, pelo que a proteção possessória do art. 561 do CPC deve atender a esses pressupostos.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Por sua vez, o art. 186 da CF/88 assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Assim, como o direito a posse agrária é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, é obrigação do possuidor, para ter concedida a medida liminar, demonstrar ter tornado a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, ter aproveitado de forma adequada e racional a área útil e utilizável, ter atingido níveis satisfatórios de produtividade, ter mantido preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento as leis ambientais, e ter cumprido as normas relativas as relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e condições de vida equilibrada a empregados e proprietários.
Desse modo, só se pode falar em posse agrária, com o consequente direito à proteção possessória, a quem exerça sua posse com a observância desses requisitos, os quais devem restar demonstrados nos autos.
Observando as provas até agora carreadas aos autos, constato que o caso em apreço desautoriza a concessão de liminar, tal qual pleiteada na exordial.
Explico: Nos termos do art. 1.210 do CC c/c art. 560 do CPC, o possuidor tem direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse, uma vez comprovada a turbação ou o esbulho de seu imóvel.
Ocorre que, para além da comprovação da posse agrária, o atendimento de outros requisitos legais, dentre eles a data da turbação ou esbulho, mostra-se igualmente relevante, senão vejamos.
O art. 561 do CPC expressamente aduz: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; (grifei) IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tais requisitos se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e, quando especialmente comprovados, servem de lastro, inclusive, para motivar, em cognição sumária, a concessão de liminar prevista no art. 562, caput, do CPC.
Nesse sentido, as lições trazidas por Daniel Amorim[1]: O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Novo CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova, de bem imóvel, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse do bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Dito isto, do cotejo dos elementos que instruem os autos, observa-se que a hipótese dos autos trata-se de ação de força velha.
Isto pode ser extraído a partir das informações apresentadas a quando da audiência de justificação, quando o próprio representante da parte autora, Sr.
Edson Roberto Milane, asseverou que a ocupação realizada no Lote nº 03 data de 2015, tendo ocorrido juntamente com os Lotes 2, 8, 12 e 14, esclarecendo, na ocasião, que referido lote não fora incluído na outra demanda por equívoco do jurídico da autora.
Registre-se que esta asserção foi devidamente corroborada pelo Sr.
Luciano Negrão de Farias, o qual, quando inquirido a quando da audiência de justificação, afirmou que a ocupação do Lote 3, objeto do litígio, deu-se no final do ano de 2014.
Assim, não restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine da reintegração de posse pretendida, uma vez que não se mostram presentes os requisitos dos arts. 561 c/c art. 558 do CPC, mais especificamente no que diz quanto a exigência da data da mesma - menos de ano e dia contado do ajuizamento da ação.
Em razão do exposto e com fundamento no art. 1210, do Código Civil, e arts. 561 c/c art. 558 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel rural descrito na peça exordial.
Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes.
Com fundamento no art. 554 § 1º do CPC, determino ainda que se proceda a citação por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, dos demais ocupantes que não venham a ser encontrados e identificados no local para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia, devendo ser expedido o que for necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 04 de agosto de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assunpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pg. 854. -
18/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2021 23:59.
-
18/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 13:40
Juntada de Petição de termo de acordo
-
04/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 10:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/12/2020 00:26
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 16/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 00:57
Decorrido prazo de ABEL LIRA DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:57
Decorrido prazo de JOAO AGUIAR DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 13:38
Juntada de manifestação
-
12/11/2020 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 11:18
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 10:52
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 10:50
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 15/09/2020 23:59.
-
19/08/2020 13:15
Juntada de manifestação
-
13/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:56
Juntada de Ofício
-
12/08/2020 12:26
Juntada de Ofício
-
12/08/2020 12:11
Juntada de Ofício
-
25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:07
Juntada de manifestação
-
02/06/2020 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2020 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2020 09:53
Juntada de Petição de ofício
-
11/03/2020 09:47
Juntada de Petição de ofício
-
11/03/2020 09:34
Juntada de Petição de ofício
-
10/03/2020 11:20
Juntada de Petição de ofício
-
10/03/2020 11:13
Juntada de Petição de ofício
-
10/03/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 00:39
Decorrido prazo de BRANDON SOUZA DA PIEDADE em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:33
Outras Decisões
-
13/01/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
31/12/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800900-65.2021.8.14.0060
Tribunal de Justica do Estado do para
Waldeci Maciel Costa
Advogado: Luis Carlos Pereira Barbosa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 12:40
Processo nº 0048293-75.2015.8.14.0077
Samuel Wellington de Carvalho Santiago
Justica Publica
Advogado: Richelle Samanta Pinheiro Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 15:06
Processo nº 0854061-14.2019.8.14.0301
Guilherme Carvalho Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2019 10:31
Processo nº 0000092-45.2004.8.14.0010
Cimentos do Brasil S/A Cibrasa
J N C Correa &Amp; Carvalho LTDA
Advogado: Fabiana Portela Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 13:16
Processo nº 0000092-45.2004.8.14.0010
Cimentos do Brasil S/A Cibrasa
Correa e Carvalho
Advogado: Fabiana Portela Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2021 13:44