TJPA - 0804289-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 13:27
Baixa Definitiva
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10/06/2022 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 10:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0804289-44.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A REPRESENTANTE: BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PA Nº 24.871) RECORRIDO: REINALDO SILVA DA ROCHA REPRESENTANTE: ALINE TAVARES (OAB/PA Nº 058-B) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 8.532.601), interposto por BANCO ITAUCARD S/A, com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado por este tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO “AUSENTE”.
MORA NÃO COMPROVADA.
CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 2 - Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3 - Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (1ª Turma de Direito Privado.
Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgamento em 15/02/2022).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, as seguintes violações legais: · “Art. 1.022, II do CPC/15, por omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito. • arts. 2º, § 2º, e 3º, DL 911/69; arts. 113 e 422, ambos do CC/02, dado que, se o devedor não pode ser encontrado no endereço fornecido ao credor, deve ser considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, para fins de sua constituição em mora e consequente concessão de liminar em ação de busca e apreensão, em razão da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais. • Arts. 319 e 320, ambos do CPC c/c art. 3º, caput, do DL 911/69, pois considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, a inicial de busca e apreensão atendeu todos os requisitos para o seu recebimento e prosseguimento.” Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 9.070.193). É o relatório.
Decido.
O recurso enfrenta óbice da súmula 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ, posto que aquele tribunal tem entendimento de “(...) que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que ocorreu na hipótese.” (AgInt no AREsp 2011821/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 12:11
Recurso especial admitido
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20/04/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 10:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DA ROCHA em 08/04/2022 23:59.
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30/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:12
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DA ROCHA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:02
Publicado Ementa em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO “AUSENTE”.
MORA NÃO COMPROVADA.
CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. -
15/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:31
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVADO) e não-provido
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14/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:08
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DA ROCHA em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de setembro de 2021 -
15/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DA ROCHA em 14/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804289-44.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: REINALDO SILVA DA ROCHA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE ISNTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AFRONTA À SÚMULA 72 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1- Considerando que parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, comprovou a sua condição de miserabilidade através de documentação anexada ao presente recurso, e não tendo a parte adversa se desincumbido do ônus de provar que o recorrente possuía plenas condições de arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. 2- A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título.
Precedentes do STJ e do TJPA. 3- A notificação extrajudicial devolvida com a informação “ausente” não é válida para fins de constituição em mora do devedor, uma vez que o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.
Precedentes do STJ. 4- Não constituída a mora do devedor, requisito indispensável para a procedibilidade da ação de busca e apreensão, revela afronta à sumula 72 do ATJ. 5- Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REINALDO SILVA DA ROCHA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo agravado, BANCO ITAUCARD S.A., deferiu o pedido liminar que determinou a busca e apreensão de veículo.
Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, o agravante alegou que o agravado não comprovou os requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Discorreu sobre a indispensabilidade da notificação extrajudicial válida, tendo em vista que foi juntado aviso de recebimento dos correios onde consta que a correspondência foi devolvida com informação “ausente” e na pesquisa do código de rastreio estaria com a descrição “carteiro não atendido”.
Alegou que notificação extrajudicial pode apenas ser enviada ao endereço fornecido pelo contratante, sendo prescindível a confirmação do seu recebimento, ainda que assinada por terceiros.
No entanto, no caso de o demandado não ser encontrado, faz-se imperiosa a apresentação do protesto em data anterior à propositura da ação, o que não teria ocorrido no caso.
Sustentou a ausência de apresentação da cédula de crédito original, uma vez que, em se tratando de processo eletrônico e diante do princípio da cartularidade aplicado aos títulos de créditos vinculado ao contrato de financiamento, o título original deve ser apresentado em secretaria da Vara.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
Em despacho de Id. 5196014, determinei que o agravante juntasse documentos para comprovar a sua hipossuficiência financeira, consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
O agravante juntou petição e documentos em reposta ao despacho (Id. 5263934 a Id. 5263944).
Decisão Interlocutória, sob o Id. 5350005, em que deferi a gratuidade de justiça ao agravante e concedi o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado interpôs Agravo Interno (Id. 5542052).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no Id. 5542826, em que o agravado sustenta a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao recorrente, defende a validade da notificação extrajudicial apresentada e a desnecessidade da juntada da via original do contrato.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Inicialmente, em razão de o feito se encontrar pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade da análise do agravo interno.
Analiso a impugnação do agravado quanto à concessão da gratuidade de justiça ao agravante, que antecipo não merecer guarida.
Acerca da concessão da justiça gratuita ao Recorrente, destaco que assim dispõe a atual redação da súmula nº 06/TJPA: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.”.
Isso posto, verifica-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
Neste contexto, a parte Agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência através de documentação anexada ao presente recurso (Id. 5263935 ao Id. 5263944), de modo que deferi o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, registro que o fato de a parte beneficiada pela concessão do direito ser patrocinado por banca de advogado particular não infirma a condição de necessidade, salvo se houvesse comprovação de que o Agravante tivesse recursos financeiros e tenha pagado adiantamento ou firmado contrato de honorários em patamares incompatíveis com a condição alegada.
Por outro lado, caberia à parte adversa comprovar que o Agravante possui plenas condições de arcar com as despesas processuais, ônus que não se desincumbiu a contento a instituição financeira, limitando-se a alegar que não seria suficiente apenas a declaração de hipossuficiência, mas deveria comprovar suas alegações, o que fora devidamente atendido pelo recorrente, razão pela qual rejeito a impugnação do agravado, no ponto.
Passo à análise do mérito do recurso de agravo de instrumento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário foi contemplada no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei n. 10.931/2004, visando estabelecer um instrumento cartular para documentações de operações financeiras, de modo a facilitar a transferência e a execução dos créditos daí decorrentes.
Veja-se a definição legal do instrumento: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” O regime empregado para esta nova modalidade de negociação financeira foi o mesmo dos títulos de crédito, tanto que o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 expressamente prevê: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”.
Como a lei sob enfoque traz sucinto conteúdo normativo acerca da operacionalização da Cédula de Crédito Bancário, mostrando-se preocupada em definir os requisitos legais para constituição da cártula, bem como em permitir apenas a circulação do título mediante endosso em preto, tem-se que o regime dessa modalidade fica sujeita em grande parte à disciplina dos arts. 887 e seguintes do Código Civil/2002, fonte legislativa subsidiária aos títulos de crédito instituídos por Lei após sua entrada em vigor (cf.
Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1., p. 479, Saraiva: 2004).
Logo, a cédula de crédito bancário obedece aos princípios da literalidade e circularidade (art. 887 do CC/2002), assim como ao da livre circulação por endosso (Art. 893 do CC/2002).
Aliás, o art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004 é claro: “§ 1.º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”.
Nesse contexto, os direitos de crédito materializados na cédula de crédito bancário só são oponíveis ao devedor com a apresentação do instrumento cartular.
Nesse passo, frente à possibilidade de circulação do título, o emitente poderá reter o pagamento condicionando-o à devolução da cambial ao seu poder, já que ordinariamente apenas a retomada da posse do instrumento é meio adequado para prova da quitação.
A consequência direta, é que a cobrança judicial do crédito materializado no título, segundo entende pacificamente a jurisprudência, deve ser obrigatoriamente precedida da apresentação do original da cambial exigida, de modo a prevenir o devedor da eventual circulação ilegítima da cártula, não se olvidando a possibilidade de furto, roubo, ou até mesmo de má-fé do credor.
Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “A exigência da apresentação do original do título cambial executado está fundada na possibilidade de circulação, o que deixaria o devedor sempre sob o guante (sic) de sofrer duas execuções pela mesma dívida.”. (STJ, REsp n. 256.449/SP, rel.
Min.
Ruy Rosado Aguiar, T4 - Quarta Turma, DJ - 9/10/2000). ” “RECURSO ESPECIAL Nº 1904117 - PA (2020/0290131-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 93-99, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (fls. 101-107, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissibilidade do reclamo (fls. 117-118, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar. 1.
A recorrente alega violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, na medida em que o artigo apontado como violado não possui carga normativa compatível para sustentar a tese recursal de ser dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Com efeito, referido dispositivo de lei prevê que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma especificada nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", não fazendo qualquer referência à ação de busca de apreensão.
Ademais, o Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 94-95, e-STJ): Quanto ao mérito, é sabido que conforme dispõe o art.28 da Lei nº 10.931/2004 que: "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
No caso em tela, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284/STF. (...).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 24/11/2020) Ademais, comungando ao posicionamento oriundo da Corte Superior, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça não diverge, vejamos: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA AÇÃO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU ÍMPOSSIVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
II - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III – Recurso Conhecido e Provido.” (4151061, 4151061, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-13, Publicado em 10/12/2020) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
No caso do processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021).
Ainda, cito precedentes emanados da Corte Superior – STJ: (STJ.
Resp 1.292.234 - SC (2011/0274199-6), Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 01/03/2012); e, em Decisão Monocrática, o RespSC (2011/0012551-7), Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 08/04/2011; e Resp 1242742 SC (2011/0033786-5), Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 13/04/2011.
Ademais, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.”. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Ultrapassada a fase de considerações expendidas linhas acima, acrescento, ainda, que não há porque deixar de aplicar o entendimento consagrado na jurisprudência à demanda de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário, exigindo-se a pronta exibição do respectivo instrumento original, uma vez que o mesmo fundamento relativo aos demais títulos de crédito encontra perfeita ressonância à cártula criada na Lei n. 10.931/2004, pois, que se assemelha e puxa normas específicas, submete-se ela, como já visto, ao mesmo regime jurídico, com destaque a possibilidade de sua livre transferência e circulação por endosso.
Desta forma, permitir a instrução da demanda com mera fotocópia da cédula de crédito bancário importa deixar o devedor a mercê de eventual cobrança dúplice do crédito, gerando, com isso, não só esse risco ao demandado, como também dúvidas quanto à legitimidade da posse exercida pela instituição financeira sobre o documento.
Noutro prisma, excepcionalmente, se for autorizado a instrução do pedido com fotocópia autenticada da cédula de crédito, tal providência só encontra lugar em casos excepcionais, devidamente justificados pelo credor, como quando o título instrui processo conexo ou nas hipóteses em que fica retido em poder do tabelião para o respectivo protesto etc.
Frisa-se: este não é o caso dos autos em exame, não se apresentando justificativa plausível de que fora declarado como autêntico pelo advogado, porque, igualmente, não se discute a inautenticidade, apenas a necessidade de se apresentar o original em secretaria, por se tratar de processo eletrônico (art. 425, § 2º, do CPC/15), a fim de evitar que circule livremente.
Nesse passo, consoante a legislação citada linha acima (art. 26 da Lei nº. 10.931/04), conclui-se que o documento em debate, por imperativo de lei, representa um título de crédito.
Em decorrência disso, possui todas as características inerentes a essa categoria, dentre elas a circularidade.
Com efeito, salienta-se, por oportuno, que se aplica ao título em tela, entre outros princípios inerentes aos títulos de crédito, aquele denominado por alguns como princípio da cartularidade e por outros como princípio da incorporação.
Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No que diz respeito à notificação extrajudicial, também assiste razão ao agravante, não podendo ser considerada válida.
Como cediço, a busca e apreensão será possível quando a parte devedora se encontrar em mora, como disciplina o art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, in verbis: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Portanto, para efetivar-se a busca e apreensão é imprescindível que reste comprovada a configuração da mora do devedor fiduciante, conforme entendimento consolidado através da Súmula n.º 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Sabe-se, ainda, que nos termos do artigo 2º do DL n.º 911/69, a comprovação da mora poderá se dá por meio de notificação extrajudicial, a qual será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que a notificação não seja recebida por ele.
Na hipótese dos autos, a notificação juntada ao processo foi devolvida com a informação “ausente”.
Dessa forma, haveria necessidade de se esgotar as tentativas de entrega, o que não fora demonstrado pelo autor/agravado.
Nos casos em que a entrega restou frustrada pelo motivo “ausente”, a Corte de Cidadania tem se posicionado no sentido de não ser dispensado o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios, pois a simples ausência do devedor no endereço não configuraria violação à boa-fé objetiva.
A título ilustrativo, colaciono o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Desse modo, depreende-se que a mora do devedor não fora constituída, afrontando a disposição da súmula 72 do STJ, que a considera indispensável para o ajuizamento da busca e apreensão.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, monocraticamente, com fulcro no art. do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:39
Conhecido o recurso de REINALDO SILVA DA ROCHA - CPF: *51.***.*30-78 (AGRAVANTE) e provido
-
18/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DA ROCHA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 06:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 23:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/05/2021 05:51
Conclusos ao relator
-
29/05/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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