TJPA - 0802465-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:40
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de RUTH HELENA DE ANDRADE LIMA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802465-50.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RUTH HELENA DE ANDRADE LIMA AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e normatizada pelo atual Código de Processo Civil, visa garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2.
O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Hipóteses dos autos em que os documentos acostados são capazes de demonstrar a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA. .
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por RUTH HELENA DE ANDRADE LIMA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual Cumulada Com Indenização por Perdas e Danos (Processo nº 0872690-02.2020.8.14.0301) movida em desfavor de BERLIM INCORPORADORA LTDA. que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada na inicial nos seguintes termos: “(...) No caso em comento, verifica-se do único documento juntado que embora a autora aufira rendimento mensal módico, é comerciante e firmou com o réu contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 325.181,98, cuja situação é incompatível com o rendimento declarado e com a alega insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Logo, demonstrado o descompasso entre o rendimento realmente auferido e as demais provas dos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do NCPC, pois a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do NCPC. (...)” Inconformada, a agravante manejou o presente recurso informando que o cerne da ação versa acerca do desfazimento do contrato de compra e venda firmado com a agravada, com a restituição dos valores pagos até então, uma vez que o atraso na entrega da obra a tornou insolvente, haja vista que os valores se tornaram insuportáveis devido à correção monetária.
Alegou que à época da aquisição do imóvel, era casada e dispunha de recursos para arcar com suas despesas, pois seu ex-marido arcava com as parcelas dos imóveis adquiridos, conforme sentença do processo de divórcio anexada aos autos do presente Agravo de Instrumento (Id. 4791791).
Destacou que a partir do momento que não pôde mais dividir as despesas com seu ex-marido, requereu um empréstimo ao pai de seus filhos para arcar com as parcelas residuais, porém, em razão da mora da agravada, optou pelo distrato, motivo que originou a Ação de Resolução Contratual Cumulada com Indenização por Perdas e Danos intentada em face da Agravada.
Juntou documentos, pugnou pelo deferimento da tutela provisória recursal, e, ao final, pelo provimento do recurso Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em decisão interlocutória de Id.4814679, deferi a antecipação de tutela provisória recursal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 5055329) onde a empresa agravada impugna a concessão da justiça gratuita sob o argumento de que a aquisição do imóvel em valor elevado não corresponde à realidade financeira de sujeito apto a gozar dos benefícios justiça gratuita. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O agravo de instrumento atacou decisão judicial que indeferiu a gratuidade de justiça postulada na origem.
Portanto cabe, em sede de cognição exauriente, a análise única da presença ou não de indícios de que poderá ou não o agravante fazer jus às benesses da gratuidade de justiça.
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, desde o primeiro exame, pontuei que a agravante demonstrou se encontrar momentaneamente com dificuldades de arcar com as custas e honorários do processo, sem prejuízo de seu sustento, pois, atualmente, possui rendimentos no valor líquido de R$ 2.200,92 (dois mil e duzentos reais e noventa e dois centavos), conforme documento anexado aos autos do processo de origem, Id. 22164096.
E, ainda, logrou comprovar que à época da aquisição do imóvel, 31/12/2010, era casada, conforme certidão de casamento anexada ao presente recurso (Id. 4791790), de onde se extrai que permaneceu casada de 16/02/2001 até 13/02/2014, quando da averbação da sentença que decretou o divórcio consensual.
Verificou-se, ainda, da decisão proferida na Ação de Divórcio anexada ao recurso ora em análise (Id.4791791) que seu ex-marido contribuiu financeiramente para a aquisição do bem, corroborando com a argumentação trazida nas razões do Agravo de Instrumento no sentido de que quando da realização do negócio jurídico possuía recursos para arcar com as suas despesas.
Assim, em que pese o elevado valor da causa por se tratar na origem de ação cujo objeto seja contrato de promessa de compra e venda de elevador valor, entendo que a recorrente logrou comprovar que tem direito ao benefício buscado, já que se encontra momentaneamente desprovida de condições financeiras, primordialmente, diante da mudança no padrão de sua renda familiar em decorrência do divórcio.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça Gratuita – Indeferimento – Inconformismo – Documentos anexados que comprovam a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais – Presença dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum, corroborada por elementos de prova – Possibilidade de impugnação - Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109593-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) “Agravo de Instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Justiça gratuita – Requerimento na inicial – Admissibilidade – Pedido demonstrado pelo requerente, ante as peculiaridades do caso concreto – Elevado valor da causa - Necessidade da concessão do benefício evidenciada – Requerimento que deve ser deferido – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2059781-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Destarte, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da afirmação prestada pela agravante, impõe-se o reconhecimento de que ela tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto e em face dos documentos juntados, demonstrando a situação econômica da agravante, é de rigor a concessão do benefício para possibilitar o acesso ao Judiciário, cuja garantia está preconizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ante o exposto, a teor do art. 932 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da justiça gratuita à recorrente, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, que dispõe que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:39
Conhecido o recurso de RUTH HELENA DE ANDRADE LIMA - CPF: *52.***.*40-20 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2021 00:03
Decorrido prazo de RUTH HELENA DE ANDRADE LIMA em 03/05/2021 23:59.
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03/05/2021 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2021 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
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30/03/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 22:09
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/03/2021 20:11
Conclusos para decisão
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26/03/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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