TJPA - 0806705-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 08:12
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:08
Baixa Definitiva
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COELHO PANTOJA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806705-82.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ COELHO PANTOJA AGRAVADA: RAIMUNDA FONSECA MOURA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 E ART. 133, XII, ”D” DO RITJE/PA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1- A presença de elementos configuradores nos autos corrobora à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Jurisprudência do STJ. 2- Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e art. 133, XII, ”d” do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CRUZ COELHO PANTOJA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária movida em desfavor de RAIMUNDA FONSECA MOURA, indeferiu os benefícios da justiça gratuita por não haver se convencido da hipossuficiência alegada.
Em suas razões, sustentou, em suma, que não merece prosperar o entendimento do juízo de origem, uma vez que a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) trata da possibilidade de concessão da gratuidade processual aos que declararem sua condição de pobreza; assim também que se encontra com dificuldades financeiras; bem como não possui mais interesse no prosseguimento do feito, tendo, inclusive, requerido a desistência da ação, informando, outrossim, que a ré sequer fora citada.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Anoto que, ao caso sub judice, pode ser aplicado o art. 932 do CPC/2015 e o art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, que possibilita a decisão monocrática do feito.
In casu, é certo que a dificuldade financeira momentânea da agravante está justificada diante dos elementos constantes nos autos.
Devo lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é destinado apenas aos miseráveis, mas também àqueles que comprovem fazer jus à benesse.
Noutro ponto, saliente-se que o acesso à justiça é uma garantia constitucional, portanto, a não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que necessitam, significa negar-lhes o acesso ao Judiciário.
Com essas considerações, provada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu orçamento doméstico entendo que deve ser deferido a gratuidade de justiça aos autores/agravantes, haja vista que fazem jus ao benefício.
Ressalto que não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Dada à importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: digo, devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário.
Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas.
As pessoas jurídicas também podem receber o benefício.
Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar e comprovar que faz jus.
Na hipótese em exame, verifica-se que a agravante comprovara a sua situação financeira precária, diante da ausência de renda fixa, de ser isenta do imposto de renda e das suas condições de moradia.
Friso: Da forma como está, com o judiciário abarrotado de demandas repetitivas, a justiça comum tende à falência jurisdicional.
E por que isso? Porque os demandistas, vislumbrando a possibilidade de acionar o judiciário com o estímulo irresistível do risco zero, ou seja, sem nenhum custo presente ou futuro, buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, na certeza de que, mesmo sucumbentes não responderão pelas despesas processuais, ainda que venha a ser interposto recurso.
No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se, ainda, outros julgados da Corte Superior, intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50.
ARTS. 4o e 5o.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o).”. (REsp. 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). “CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95).
RECURSO PROVIDO.
PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO.
I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.).
II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS.
III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO”. (RMS 8858/RJ, Rei.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei).
Noto que a Súmula n° 06 deste TJE/PA não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, como in casu.
Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 e no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, dou PROVIMENTO monocrático ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:39
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ COELHO PANTOJA - CPF: *27.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 18:17
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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