TJPA - 0800399-78.2019.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 04:02
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 28/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 09:36
Decorrido prazo de GENEUSA FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:52
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 10:50
Juntada de Alvará
-
24/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo: 0800399-78.2019.8.14.0029 REQUERENTE: GENEUSA FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Obrigação de Pagar Quantia promovida pela exequente em face do executado.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado adimpliu regularmente a dívida, conforme depósito judicial (ID. 108571594).
Dispõe o art. 924 do CPC que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, devendo, nos termos do art. 925, ser declarada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pelo seu cumprimento e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Defiro os pedidos de expedições de alvarás judiciais na forma requerida nas petições IDs 109847533 e 98720004, devendo ser expedido em favor da patrona da autora, a advogada Eva Virgínia Mendonça de Abreu, OAB/PA 13.757, Alvará Judicial dos Valores referentes os honorários sucumbenciais e contratuais, que totalizam a quantia de R$ 18.335,86 ( dezoito mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), bem como que seja expedido em favor da autora alvará judicial referente ao valor principal que totaliza a quantia de R$ 36.320,01( trinta e seis mil trezentos e vinte reais e um centavo).
Ficam as partes intimadas via DJE.
Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Maracanã-PA, 5 de junho de 2024 Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
06/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 21:04
Decorrido prazo de BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:04
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:40
Decorrido prazo de GENEUSA FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:51
Decorrido prazo de GENEUSA FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS em 19/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 22:01
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 22:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 11:57
Juntada de Decisão
-
03/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ Processo 0800399-78.2019.8.14.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENEUSA FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS FATOS Trata-se de ação, em síntese, que visa o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
Em brevíssimas palavras, a reclamante alega que vem sofrendo descontos indevidos, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a autora, conforme artes. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
A requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que os descontos são indevidos.
Da análise dos documentos acostados a inicial não vislumbro a verossimilhança das alegações porquanto não foram juntados extratos bancários que evidenciam os fatos narrados na inicial.
Por isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da audiência de conciliação DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA de que alude o art. 334, do CPC, de conciliação.
Ressalta-se que isso não impede eventual transação entabulada entre as partes, que poderão peticionar nesse sentido a qualquer tempo.
CITE-SE O REQUERIDO, pelos correios, com aviso de recebimento, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que apresente a réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Maracanã, 16 de abril de 2021.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito -
18/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:09
Movimento Processual Retificado
-
07/10/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:08
Movimento Processual Retificado
-
17/09/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837802-12.2017.8.14.0301
Silvana de Castro Lima
R. O. Monteiro Servico e Comercio Eireli...
Advogado: Leandro Calvoso Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2017 13:29
Processo nº 0007597-87.2018.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 10:22
Processo nº 0808280-41.2021.8.14.0028
Anadilson Inacio da Silva
Advogado: Alison Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 20:09
Processo nº 0800370-28.2019.8.14.0029
Izabel Silva Borges
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 17:15
Processo nº 0805027-37.2018.8.14.0000
Estado do para
Nelson Seabra Goncalves
Advogado: Mariza Alves de Aguiar Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2023 16:44