TJPA - 0847167-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2021 00:36
Decorrido prazo de LUCIO BERNARDO VIEIRA COLARES em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:36
Decorrido prazo de LENA FRANCISCA VIEIRA COLARES LEAL em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:37
Decorrido prazo de LENA FRANCISCA VIEIRA COLARES LEAL em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:37
Decorrido prazo de LUCIO BERNARDO VIEIRA COLARES em 02/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0847167-51.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine a anulação contratual entre as partes e a devolução dos valores que lhe são devidos, com juros e correções monetárias.
Analisando os autos, verifico que figura no polo ativo da demanda o Sr.
Lúcio Bernardo Vieira Colares que possui capacidade limitada, tendo sido interditado, conforme sentença postada no ID31976989, sendo que a Lei Federal nº. 9.099/1995 estabelece em seu art. 8º que o incapaz não poderá ser parte em processos tramitando sob a égide dos Juizados Especiais.
Destarte, com fundamento no art. 51, inciso IV e art. 485, inciso I do CPC/2015, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. art. 51, inciso IV e art. 485, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2619/2021-GP) E -
19/08/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:22
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2021 13:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/08/2021 07:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 07:55
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 16:17
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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