TJPA - 0826484-61.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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16/11/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 11:31
Juntada de Alvará
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12/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:51
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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26/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de MARILZA DO NASCIMENTO DE CALDAS em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:46
Decorrido prazo de MARILZA DO NASCIMENTO DE CALDAS em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0826484-61.2019.8.14.0301 Reclamante: MARILZA DO NASCIMENTO DE CALDAS Reclamada: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL (Com pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência Antecipada), em que alega e requer o seguinte: “...
DOS FATOS A autora mantem relação consumerista com a ré no que tange fornecimento de energia elétrica e é titular da Conta Contrato nº 10071240.
Ocorre que, a autora pediu mudança de titularidade para seu nome e foi informado que havia uma conta em nome de ADAMO DOS SANTOS BALTAZAR e só seria possível fazer tal transferência caso assumisse a referida divida.
Mesmo contra a sua vontade e sem reconhecer a divida, a autora foi levada a assinar o termo, por precisar do fornecimento de energia em sua residência para garantir condições básicas de subsistência como, conservar alimentos ou garantir interação familiar como assistir TV.
A dívida foi parcelada e inserida nas faturas de consumo mensal situação que causou diversos transtornos a autora, uma vez que, labuta de forma autônoma, conseguindo mensalmente, o básico para sua manutenção e com as parcelas inseridas juntamente com consumo mensal, levou ao adimplentento e consequentemente ao corte de sua energia.
Em julho de 2017 (Anexo Termo de confissão de divida e parcelamento) funcionários da ré foram a sua residência e disseram que caso quisesse religar sua energia deviria assinar o termo de confissão e parcelamento de dívida que se encontrava no valor de R$ 9.327,99 (nove mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos).
Mesmo sem reconhecer a dívida, a autora foi novamente coagida a assinar por necessitar do fornecimento de energia como garantia de subsistência.
Para religar a energia a autora teve que pagar uma entrada no valor de R$ 425,79 até o dia 19/06/2017 e para sua surpresa a ré insiste em afirmar que o valor não foi pago e inclusive colocou o nome da autora no SERASA.
Porém questiona-se: se a autora não tivesse pago a entrada teria a ré reliagado energia em sua conta contrato? Lógico que não.
A autora pagou o valor da entrada e não tem como juntar aos autos por ter extraviado o comprovante.
Excelência, a ré, novamente de forma inescrupulosa, inseriu os parcelamentos de dívidas pretéritas na mesma fatura do consumo utilizando com isso a ameaça do corte administrivo para garantir o adimplemento de dividas passadas.
MM., atualmente a autora se encontra com iminência de ter sua energia cortada, já além o seu rendimento mensal mal consegue manter seu alimento e ao honrar seus compromissos com credores, no caso do consumo mensal de energia, tem dificuldades, já que a ré passou a incluir esses parcelamentos.
Excelencia, mesmo sendo tal divida legitima, deveria a ré utilizar os meios ordinários da execução e não desse expediente para requerer dividas pretéritas.
Ora nobre julgador., de antemão a autora manifesta que não tem como juntar, de imediato, cópia do seu histórico de consumo mensal dos últimos 5 anos, assim como das faturas por ter extraviado, e ao buscar segunda via no site oficial da ré, não existe nele nenhum link que possibilite ao consumidor ter acesso a segunda via das documentações aqui alegadas.
Porém a ré tem domínio dessas informações e tem armazenado em seu sistema que poderá juntar em sua primeira manifestação aos autos, além do histórico de consumo, poderá juntar também o termo de inspeção usou para implatar tal multa na unidade consumidora da autora.
A autora busca a tutela estatal com fim de se ter uma intervenção jurisdicional no caso e assim seja feita a justiça a seu favor com a desconstituição da dívida e reparação dos danos causados decorrentes dessa atitude ilícita praticada pela ré. ...
V- DOS PEDIDOS Assim, em face de tudo o que se expôs, REQUER: a) Que o réu seja citado, e querendo, apresente sua defesa no prazo legal sob pena da revelia. b) Que seja concedido a gratuidade da justiça por a autora se pessoa pobre nos termos da lei e não conseguir custear as custas processuais sem interferir em sua subsistência. c) Que seja concedido liminarmente a tutela provisória para: (i) SUSPENDER a dívida referente a multa da conta contrato nº 10071240 até a sentença, assim como determinar que a ré retire da conta contrato qualquer parcelamento para manter somente o consumo mensal; (ii) Que caso tenha havido corte da energia que reestabeleça seu fornecimento de energia passando a cobrar nas faturas somente o consumo; (iii) Caso a ré tenha incluido o nome da autora no cadastro de devedores que seja RETIRADO imediatamente; sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) e caso haja descumprimento, que seja arbitrado multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais até o limite de 30 dias com valores revertidos a favor da autora. d) Que, em sentença, o negócio jurídico seja declarado nulo, com fim de tornar: (i) inválidos os termos de confissão de dívida tornando-o inexequível; (ii) e seja reconhecida a invalidade das provas produzidas pela ré de forma unilateral. e) Que seja também a ré condenada a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 30mil. f) Que seja investido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por a autora não possuir todas as informações necessárias em posse da ré e que essa apresente, em sua primeira manifestação, o valor atualizado, pago pela autora para fazer o ressarcimento em dobro do indébito. g) Que a ré na primeira oportunidade junte aos autos o Histórico de Consumo da contas contrato: 10071240 dos últimos 5 anos, sob pena de ofensa ao direito do consumidor e princípis constitucionais. h) Que caso, seja reconhecido a divida, que seja efetuada sua cobrança pelas vias ordinárias, em apartado do consumo mensal atual da autora, havendo assim distinção em faturas relacionadas ao mês vencido e dívida antiga. i) Que todas as informações da movimentação processual sejam encaminhadas aos patronos que a esta subscreve.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas previstos em lei como o depoimento pessoal e testemunhas.
Dá-se a causa o valor R$ 39.327,99 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) Nestes Termos, Pede deferimentos.
Belém/PA, 15 de maio de 2019. ...” A tutela antecipada foi concedida nos seguintes termos: “ ...
Entretanto, considerando que o valor, pelo qual o nome da autora foi negativado, refere-se a débito pretérito, ou seja, o valor da entrada do parcelamento, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para e determino que a parte Reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do(a) Autor(a) em decorrência da dívida negativada no valor de R$ 425,79, referente ao valor da entrada do Termo de Confissão de Dívidas e Parcelamento de Débitos (ID 10344009), ou que, caso já o tenha suspenso, o restabeleça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação consumada dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte Autora, em caso de descumprimento à presente decisão.
A incidência da multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar inútil ou excessiva. ...” A Reclamada contestou os pedidos iniciais alegando, em resumo, e requerendo o seguinte: “ ...
O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato (CC) nº 10071240, que se trata de uma instalação classificada como residencial, com carga monofásica e cuja titularidade se encontra em nome do Sr.
MARILZA DO NASCIMENTO DE CALDAS.
O Reclamante questiona na exordial o parcelamento no valor total de R$ 9.327,99 (nove mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), dividido em 60 (sessenta) vezes de R$ 145,46 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sendo uma entrada no valor de R$ 425,79, pois alega que foi coagida a aceitar este acordo com a Reclamada.
A Autora contesta também que o valor da entrada foi objeto de sua negativação nos cadastros de proteção ao credito.
A Reclamada esclarece que houve troca de titularidade para o nome da autora ocorreu em 04.09.2014, na mesma data foi realizado o primeiro parcelamento.
O segundo parcelamento, já em nome da autora, ocorreu em 21.06.2017.
Neste parcelamento constaram as faturas dos antigos parcelamentos e, ainda, incluiu as faturas de consumo da autora que se encontravam abertas do período de 05.2015 a 06.2017.
Portanto, visto ao atraso no pagamento das faturas, consideramos a negociação como devida, já que é de conhecimento da autora sobre a realização dos pagamentos dos débitos para não execução de suspensão de fornecimento da energia.
Quanto ao pagamento da entrada do segundo parcelamento, de fato, o equívoco ocorreu no sistema ao não realizar a compensação do débito correto, entretanto, quando isso ocorre, o valor total é disponibilizado no sistema para lançamento nos próximos faturamentos, e nesse caso ocorreu a devolução do valor na fatura 07 a 08.2017, conforme telas de evidência.
Diante desta situação, o valor da entrada, continua em aberto no sistema, pois foi constatado o pagamento, porém, não houve arrecadação do valor e o valor que foi pago o sistema lançou o credito do pagamento da entrada nas faturas de consumo 07 e 08.2017, conforme as telas a seguir: ...
VALOR DEVOLVIDO NAS FATURAS POSTERIORES Portanto, considerando que a devolução ocorreu no faturamento, informamos que será necessário realizar o pagamento novamente da entrada para que seja dada baixa no sistema.
Conclui-se a análise esclarecendo que em razão do atraso no pagamento dos débitos de 05.2015 a 06.2017, foi necessário a negociação para que pudesse a autora usufruir novamente do fornecimento de energia, visto que havia um valor alto em atraso, o qual deveria ser pago ou negociado para solicitação de religação.
Por fim, reitera-se que o Demandante celebrou contrato de parcelamento de todos os seus débitos de energia elétrica junto à Ré, e a assinatura do Requerente no referido contrato constitui expressão da autonomia de sua vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento capaz de gerar a eventual desconsideração do acordo firmado entre as partes e devolução dos valores, razão pela qual deve ser mantido, e a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Tendo em vista o acima exposto, observa-se que todo o procedimento adotado pela concessionária encontra respaldo na legislação pertinente a matéria.
Desta feita, esta ação não tem nenhum amparo legal, pois em nenhum momento houve ofensa à legislação vigente no país.
Seria, portanto, um absurdo completamente inadmissível que o Poder Judiciário compactuasse com uma situação tão esdrúxula com esta, uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia, da proporcionalidade e, sobretudo, ao devido processo legal.
III – DA PROPOSTA DE ACORDO E DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
Como proposta de acordo a Reclamada propõe que se altere a data de vencimento para que o pagamento da entrada do parcelamento.
No intuito de demonstrar que a conduta da Requerida sempre foi de agir com boa-fé, respeitando as decisões emanadas por este Juízo, informa que a liminar deferida nos autos foi cumprida em sua totalidade, conforme documentação já anexada ao processo eletrônico sob o ID. 5015120, restando demonstrado o cumprimento tempestivo. ...
V – DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Por tudo acima exposto, resta claro que o Autor deve à Ré, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, a quantia de R$ 39.327,99 (trinta e nove mil e trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), que deverá ser corrigido e atualizado monetariamente.
Assim, vem a Ré, formular na mesma peça de defesa, nos termos do Art. 31, da Lei nº 9.099/95 (LJE), pedido contraposto em seu favor, nos limites legais, fundado nos fatos que constituem objeto da controvérsia, já que a cobrança, ora guerreada pelo Requerente, é legítima, conforme já amplamente demonstrado, devendo o valor cobrado ser quitado com juros e correção monetária, desde a data do vencimento, pelo que se requer a atualização, desde já.
VI – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, deve a presente CONTESTAÇÃO ser recebida e considerada provada, para o efeito de ser a Ação julgada IMPROCEDENTE, por absoluta falta de amparo legal, e condenando o Autor nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Espera, conforme disposto no Art. 31, Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, seja o presente pedido contraposto devidamente recebido e processado, para que, querendo, o Autor o conteste, sob pena de confissão, em audiência ou em nova data a ser marcada por V.Exa. e, finalmente, que seja o mesmo julgado inteiramente PROCEDENTE, na mesma sentença que julgar IMPROCEDENTE a reclamatória, ora contestada.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidas.
Nesta oportunidade, requer-se que todas as publicações relacionadas a presente demanda sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358.
São os termos em que pede e espera deferimento, Belém/PA, 24 de setembro de 2020. ...” A Reclamante manifestou-se sobre a contestação refutando os argumentos da Reclamada e reiterando seus pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, motivo pelo qual com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Convém reavivar a causa dos pedidos iniciais, os quais segundo a parte autora, decorrem de falhas na prestação dos serviços da Reclamada, que após proceder o corte da energia elétrica, condicionou sua religação aos pagamentos das faturas de consumo anteriores, em nome de terceiro para fazer a troca de titularidade, tendo a Reclamante afirmado que aceitou o parcelamento da dívida pagando o valor de R$ 425,79 de entrada, e para sua surpresa, o mesmo não foi registrado pela Reclamada que, em razão disso, negativou seu nome na SERASA.
Versam os autos sobre típica relação de consumo, devendo ser julgada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, restando incontroverso, nos autos, que a Reclamada negativou o nome da Autora por falha de seu sistema de controle, mesmo tendo sido efetuado o pagamento do valor da entrada do parcelamento pela Autora, confira-se a alegação da Reclamada: “ ...
Quanto ao pagamento da entrada do segundo parcelamento, de fato, o equívoco ocorreu no sistema ao não realizar a compensação do débito correto, entretanto, quando isso ocorre, o valor total é disponibilizado no sistema para lançamento nos próximos faturamentos, e nesse caso ocorreu a devolução do valor na fatura 07 a 08.2017, conforme telas de evidência.
Diante desta situação, o valor da entrada, continua em aberto no sistema, pois foi constatado o pagamento, porém, não houve arrecadação do valor e o valor que foi pago o sistema lançou o credito do pagamento da entrada nas faturas de consumo 07 e 08.2017, conforme as telas a seguir: Nesse sentido, constata-se que o problema gerado pela falha da Reclamada de não registrar o referido pagamento efetuado, levou a negativação do nome da Autora em 30/06/2017, restando comprovado que por ocasião da negativação não havia faturas pendentes de pagamento, cabendo à Reclamada a prova de que agira no exercício regular de direito, do que não conseguiu se desincumbir.
Desta forma, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se que a Reclamada admitiu o erro do sistema e não comprovou a falta de pagamento do valor de R$ 425,79, portanto alegar falhas de sistema e outros que não dizem respeito a culpa exclusiva da vítima, não tem o condão de eximi-la da responsabilidade.
Assim, a exigência de pagamento de fatura já quitada no vencimento, se mostra ilegítima e abusiva.
Caracterizada, portanto, a prestação de serviço defeituoso, conforme conceituado no § 1º, do art. 14, da Lei 8.078/90, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) Assim, entendo que estão comprovadas as falhas na prestação do serviço da Reclamada, as quais geraram danos in r ipsa à honra da Reclamante, visto que não havia motivo para a negativação de seu nome, devendo a Reclamada agir com mais cautela diante dos erros perpetrados por seus prepostos, evitando-se, assim, maiores transtornos aos seus consumidores.
Nesse sentido decisões.
TJPA-0096123) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CELPA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA TIDA COMO FUNDAMENTAL AO DESLIDE DA QUESTÃO.
TESTEMUNHA NÃO APRESENTADA ESPONTANEAMENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO.
INTIMAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA.
PROVA NÃO ESSENCIAL AO JUÍZO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCARACATERIZAR A OCORRÊNCIA DO DANO.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DA CELPA DESPROVIDO.
DANO MATERIAL NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
RECURSO DA FLORICULTURA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Análise do Agravo Retido interposto pela CELPA: O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juiz é o destinatário final da prova e está respaldado no livre convencimento motivado.
Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. 2.
Mérito do recurso da CELPA: A indevida interrupção na prestação de serviço essencial de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. 3.
O valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de pessoa jurídica, o valor fixado pelo juízo a quo encontra-se adequado. 4.
Recurso da Floricultura: O dano material e os lucros cessantes não podem ser presumidos, exigindo prova efetiva e expressa demonstração dos prejuízos sofridos pelo autor, bem como os valores correspondentes, haja vista representar prejuízo econômico mensurável e apurável por meio das provas, o que não restou comprovado no presente feito. 5.
Caberia a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73, o que não se desincumbiu. 6.
Nos termos do voto do relator, recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. (Apelação nº 00000169320058140104 (192459), 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares. j. 18.06.2018, DJe 19.06.2018).
TJPE-0146909) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CELPE.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O corte indevido no fornecimento de energia elétrica em virtude de fatura de consumo paga gera o dever de indenizar. 2 - Não existe nos autos comprovação de que a suspensão do serviço prejudicou o tratamento de saúde ou antecipou o falecimento da mãe do recorrente, inexistindo razão para majorar o valor indenizatório, que deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de seguir o entendimento fixado nesse próprio Tribunal de Justiça em casos análogos. 3 - Recurso não provido. (Apelação nº 0057894-97.2011.8.17.0001, 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Bartolomeu Bueno. j. 01.03.2018, DJe 14.03.2018).
Deve ser reconhecido que a Reclamada operou com ilicitude, restando configurada a falha na prestação do serviço e que para o Direito do Consumidor ser reconhecido, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Nesse diapasão, não vislumbro a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude, não havendo dúvidas de que existiram as falhas na prestação do serviço da Reclamada, cabendo, portanto, indenização pelos danos morais causados.
Assim, a situação causou danos à parte Autora, os quais vão além dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador da lesão, o que restou documentalmente comprovado nestes autos.
Quanto ao valor indenizatório, entendo que deve ser buscada a justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Deve ser lavado em conta também a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, e de outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Amparada nesses critérios, entendo que a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz os referidos parâmetros, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação ao dano sofrido, devendo o referido valor ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
No que se refere ao pedido contraposto da Reclamada, na quantia de R$ 39.327,99 (trinta e nove mil e trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), nenhum documento comprobatório foi inserido ao processo, devendo ser julgado improcedente.
Por outro lado, considero prejudicado o pedido da Reclamante para considerar inválidos os termos de confissão de dívida, tendo em vista que nenhum documento, nesse sentido, foi inserido ao processo, motivo pelo qual, declaro a inexistência do débito apenas em relação ao valor de R$ 425,79 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), comprovadamente pago e que levou a negativação de seu nome na SERASA, conforme comprovação nos autos (id. 1034401), devendo referida fatura ser excluída de seu sistema de controle como sendo pendente de pagamento.
Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação, ratificando os termos da tutela antecipada anteriormente concedida, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 425,79 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), comprovadamente pago e condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
No que se refere ao pedido contraposto da Reclamada, na quantia de R$ 39.327,99 (trinta e nove mil e trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), o julgo improcedente, diante da total ausência de comprovação da referida dívida, nos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, e se for mantida a sentença condenatória, aguarde-se o pagamento voluntário, ou o pedido de cumprimento da sentença, intimando-se a Reclamada, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, a ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência do valor em favor da parte autora e, caso decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 19 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/01/2021 20:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2021 20:42
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 01:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2020 00:23
Decorrido prazo de MARILZA DO NASCIMENTO DE CALDAS em 29/10/2020 23:59.
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30/10/2020 00:11
Decorrido prazo de MARILZA DO NASCIMENTO DE CALDAS em 29/10/2020 23:59.
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14/10/2020 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2020 23:59.
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09/10/2020 10:07
Audiência Una realizada para 07/10/2020 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/10/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2020 23:59.
-
05/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:11
Conclusos para despacho
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20/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 00:15
Decorrido prazo de Centrais Eletricas do Pará S/A- Celpa em 11/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:08
Decorrido prazo de JONIEL VIEIRA DE ABREU em 02/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:07
Decorrido prazo de MARILZA DO NASCIMENTO DE CALDAS em 02/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2019 12:01
Conclusos para decisão
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19/06/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 00:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 04/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2019 15:01
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2019 09:15
Conclusos para despacho
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29/05/2019 09:15
Movimento Processual Retificado
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28/05/2019 09:17
Conclusos para decisão
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27/05/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2019 13:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 09:27
Conclusos para despacho
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16/05/2019 09:27
Movimento Processual Retificado
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15/05/2019 17:32
Conclusos para decisão
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15/05/2019 17:32
Audiência una designada para 07/10/2020 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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