TJPA - 0804860-60.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:47
Processo Desarquivado
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01/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:16
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 12:08
Juntada de Alvará
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06/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:37
Juntada de Ofício
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26/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:24
Processo Reativado
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19/07/2023 20:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804860-60.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas a dá seguimento ao cumprimento de sentença apresentado no ID-91520677, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme o caso e nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 11 de maio de 2023.
Juliana Lima Souto Augusto Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 05:18
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0804860-60.2019.8.14.0040 Ação: Aposentadoria por Idade Rural (Art. 48/51) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO GARCIA CASALE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Juiz de Direito: ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA No dia 15 de setembro de 2022, às 12h00min, nesta 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, foi realizada a presente audiência de Instrução e Julgamento do processo acima epigrafado.
Audiência realizada por meio virtual, conforme diretriz estampada no bojo da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020.
PREGÃO Foi verificada a presença da autora, acompanhada de advogado.
Ausente o Procurador Federal.
OCORRÊNCIA Teve início a oitiva da autora. Às perguntas do Magistrado respondeu que: veio em 1991 e foi trabalhar em Palmares II, nasceu no Maranhão; sem mais. Às perguntas de seu advogado respondeu que: seu marido perdeu um olho; o Seu Acelino cedeu um pedaço para a autora trabalhar na roça; o pedaço era cedido para a autora; o marido a ajudava; desde aquele tempo a autora tem uma casa na cidade; passava um mês na roça; seus vizinhos eram o Luisão e o Sousa; o Rio Parauapebas passava lá; a terra de Acelino era assentada pelo INCRA; sem mais.
Ato contínuo, passou-se à oitiva de Antônio Abelo dos Santos, brasileiro, aposentado, CPF *95.***.*78-49, residente na Rua Espírito Santo, bairro Liberdade I, Parauapebas, juramentado como testemunha. Às perguntas do Magistrado respondeu que: conhecia o marido da autora; Às perguntas do advogado do autor respondeu que: o marido da autora trabalhava com ele como pedreiro; depois de se acidentar e perder o olho, o marido da autora foi à roça; passava na frente da terra de Acelino, onde via a autora trabalhando com seu marido; eles plantavam feijão, milho, mandioca e criavam galinhas; Acelino não cobrava deles; eles foram à cidade em 2019; a data em que foram trabalhar lá foi mais ou menos em em 2001 ou 2002; sem mais.
Em alegações finais, o advogado da autora reiterou os termos da inicial.
DELIBERAÇÃO Mantenham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo.
Eu, IGOR STEFENSON SIRQUEIRA KRETLI, na função de escrivão, o digitei e subscrevi.
Termo de audiência fechado às 12h22min.
SENTENÇA MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA, ajuizou a presente ação previdenciária de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Citada, a Autarquia não apresentou defesa (certidão Id.12639896).
Audiência de instrução realizada nesta data, ato ao qual o instituto demandado não se fez presente, embora intimado.
No ato, em alegações finais, o advogado do autor reiterou os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Passo a fundamentar e decidir.
Anoto, a priori, que a ausência de contestação do Instituto não acarretam os efeitos da revelia na forma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, pois os direitos da Autarquia são tidos como indisponíveis e a própria presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme regra descrita no inciso II do art. 345 do CPC.
Decido, portanto, por prosseguir no julgamento do feito nesta fase processual, por considerar que o processo está pronto para tanto.
No mérito, compulsando os autos, verifico que a parte autora conseguiu provar que preenche os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria.
Comprovou o requisito etário, já que possuía mais de 55 anos na DER (29/04/2016).
Comprovou, também, a condição de segurada especial.
De certo, a atividade campesina deverá ser comprovada através de início de prova material (documentos) produzidos contemporaneamente ao período probando, mesmo que de maneira descontínua, ou seja, no período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima.
Referida comprovação se deu pelo início razoável de prova material colacionada aos autos, sobretudo, a certidão de casamento, onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador.
A prova material, foi corroborada pela prova testemunhal colhida.
Em audiência a requerente declarou que foi trabalhar no lote rural do Sr.
Acelino com a ajuda do seu esposo quando este perdeu a visão de um olho, citando os vizinhos do lote.
A testemunha, Antônio Abelo dos Santos, por sua vez, declarou que a autora e o esposo foram para a lida rural em 2001 ou 2002, após este se acidentar com a perda da visão de um olho, retornando para a cidade apenas em 2019.
Dessa forma, demonstrou-se o período equivalente ao tempo necessário à comprovação da carência exigida para concessão do beneficio vindicado.
Destarte, reuniram-se os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido pela autora.
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora se enquadra na condição de segurada especial, nos termos da Lei de Benefícios, e, assim, já adquiriu o direito a receber a aposentadoria por idade.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural para: a) Declarar que a parte autora MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA, se enquadra na condição de segurada especial e que, assim, tem direito à aposentadoria rural por idade; b) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o valor mensal correspondente à aposentadoria por idade a parte autora, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991, devendo ser efetuado o pagamento retroativo desde a data da entrada do requerimento (DIB: 29/04.2016).
DIP em 20/09/2022. c) Parcelas pretéritas, descontados valores, eventualmente, recebidos, deverão ser corrigidas observando as conclusões do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ). d) Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ. e) Tendo em vista o teor desta decisão, concedo a tutela antecipada, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação desta, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c”, acima (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUIZ DE DIREITO ASSINANTE 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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17/09/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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30/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804860-60.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA Endereço: PA PALMARES II, SN, LOTE 377, PALMARES II - ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida A, SN, quadra 93 lote 01 a 06 e 20, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO – PAUTA CONCENTRADA AIJ - RURAIS - SETEMBRO_2022 Tendo em vista a necessidade de apurar os requisitos autorizadores da concessão do benefício perquirido, sobretudo, a qualidade de segurado especial da parte autora, revogo eventual suspensão do processo e designo Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos.
A audiência será realizada NA DATA E HORÁRIO CONSTANTES NA PAUTA ABAIXO, por VIDEOCONFERÊNCIA, no aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Para tanto, a parte deverá informar, nos autos, endereço de e-mail para o recebimento de link de acesso à videoconferência, podendo, ainda, indicar número de telefone celular, quando possível, para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato (Portaria 12/2020-GP, art. 25).
As partes e seus/suas advogados (as) devem baixar com antecedência o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE do celular ou no computador através do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion.
Para participar da audiência, as partes devem ter acesso à internet, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
O link de acesso à sala virtual da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas será disponibilizado no e-mail informado, podendo o advogado da parte compartilhar com seu cliente.
Devem, as partes, acessarem, a sala virtual, com antecedência mínima de 10 minutos, a fim de evitar atrasos no ato.
Qualquer problema ou dificuldade, contatar o Gabinete da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas pelos canais: 94 3327-9641 (whatsapp) ou telefone (94) 3327-9635 ou, ainda, pelo correio eletrônico: [email protected].
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para o ato e para que apresentem as provas que pretendem produzir no mesmo ato, ficando deste já responsáveis pela intimação de suas testemunhas.
Tendo em vista a solicitação do Coordenador do NUPREV – Núcleo Previdenciário e de Assistência Social, em expediente circular, remetam as pautas concentradas de audiências em arquivo Excel, no e-mail informado pela Autarquia Federal ([email protected]), conforme cópias disponibilizadas à UPJ.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PAUTA CONCENTRADA DE AUDIÊNCIAS RURAIS - 2022 JUÍZA TITULAR - DRA.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 (MANHÃ) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DA PARTE CPF OBJETO DA AÇÃO ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA 09h00 0811746-75.2019.8.14.0040 JOSE VALCY PEREIRA DA SILVA *46.***.*49-49 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 10h00 0807536-78.2019.8.14.0040 MARTINHA CANDIDA CAMPOS REIS *64.***.*41-15 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 11h00 0802999-39.2019.8.14.0040 JOENILDE PEREIRA DOS SANTOS *47.***.*97-00 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0811810-85.2019.8.14.0040 AMELIA FERREIRA FERNANDES *64.***.*80-04 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 13h00 0800351-86.2019.8.14.0040 FRANCISCA DOS SANTOS MONTEIRO *59.***.*47-15 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0804033-49.2019.8.14.0040 MARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA *55.***.*88-53 Idade Rural Suellen Milhomens Boy OAB/PA 18830 10h00 0804031-79.2019.8.14.0040 JOAO ALVES LIMA *86.***.*03-91 Idade Rural Suellen Milhomens Boy OAB/PA 18831 11h00 0806411-75.2019.8.14.0040 BENEDITO ALVES DA SILVA *24.***.*46-00 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0804860-60.2019.8.14.0040 MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA *22.***.*06-87 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 13h00 0804600-80.2019.8.14.0040 ROSIMAR ALVES MENEZES *45.***.*90-78 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0806166-64.2019.8.14.0040 MARIA ALDECI RODRIGUES LIMA *13.***.*60-31 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 10h00 0800719-95.2019.8.14.0040 VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO *57.***.*93-04 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 11h00 0800868-91.2019.8.14.0040 JOSE RODRIGUES CARNEIRO *87.***.*20-06 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0804227-49.2019.8.14.0040 MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS *42.***.*10-87 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 13h00 0804414-57.2019.8.14.0040 VANDA MARIA DA SILVA *93.***.*20-30 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A DIA 29 DE SETEMBRO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0803016-41.2020.8.14.0040 ANTONIO TOMAS DO NASCIMENTO *66.***.*80-44 Híbrida Brunna Nazareno Escobar OAB/PA 26486 10h00 0811760-59.2019.8.14.0040 MARIA AUXILIADORA PEREIRA RIBEIRO *79.***.*10-82 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20808 11h00 0806131-07.2019.8.14.0040 JOSE RODRIGUES LIMA *08.***.*27-15 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 12h00 0801650-98.2019.8.14.0040 MARIA MADALENA DA COSTA RODRIGUES *15.***.*20-82 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 13h00 0802010-96.2020.8.14.0040 MARIA FRANCO PEREIRA *78.***.*90-63 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 -
19/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2020 20:40
Conclusos para decisão
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12/05/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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05/05/2020 16:19
Conclusos para decisão
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05/05/2020 16:19
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2019 12:27
Juntada de Certidão
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07/08/2019 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/08/2019 23:59:59.
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25/06/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 10:42
Movimento Processual Retificado
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25/06/2019 10:42
Conclusos para decisão
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19/06/2019 08:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/05/2019 14:40
Conclusos para decisão
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29/05/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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