TJPA - 0800719-95.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:12
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 11:18
Processo Reativado
-
23/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:26
Decorrido prazo de VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800719-95.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas a dar seguimento ao cumprimento de sentença iniciado por VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Parte sob o pálio da justiça gratuita.
Conforme petição de ID-87056892, a parte autora alega que não teve o benefício assistencial implantado (obrigação de fazer), em que pese escoado o prazo da Autarquia Federal, contrariando o comando da sentença exarada nos presentes autos.
Requereu, assim, seja intimado o INSS para cumprir a obrigação, com a implantação do benefício, sob pena de adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento. É o breve relato.
Perlustrando os autos, verifiquei que não houve comprovação do cumprimento da obrigação fixada, em que pese o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, INTIME-SE o Instituto requerido para cumpri-la, comprovando a implantação do benefício deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo assinalado, será devida multa, que ora arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada 30 (trinta), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
A aplicação da multa se justifica, em razão dos reiterados descumprimentos de decisões emanadas por este Juízo, por esta Autarquia.
ADVIRTA-SE, ainda, o executado, que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 01 de março de 2023.
Juliana Lima Souto Augusto Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
17/02/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
25/01/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 02:01
Decorrido prazo de VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:57
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800719-95.2019.8.14.0040 Ação: Aposentadoria por Idade Rural AUTOR: VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANUBIA DE OLIVEIRA LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Juiz de Direito: ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA No dia 22 de setembro de 2022, às 09h00min, nesta 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, foi realizada a presente audiência de Instrução e Julgamento do processo acima epigrafado.
Audiência realizada por meio virtual, conforme diretriz estampada no bojo da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020.
PREGÃO Foi verificada a presença do requerente, acompanhado de advogada.
OCORRÊNCIA Passou-se à oitiva do autor. Às perguntas do Magistrado respondeu que: morou no Espírito Santo, era lavrador, plantava café; planta coco, mandioca; comprou a propriedade rural 17 anos atrás; veio para cá há 43 anos; é trabalhador rural desde sempre; há tanques de peixe na terra; a propriedade rural é sua; é casado no religioso; Às perguntas de sua advogada respondeu que: sua esposa é aposentada rural e sempre trabalhou com ele; estão casados há 49 anos; tem 3 filhos; trabalharam juntos durante todo o período; sem mais.
Ato contínuo, passou-se à oitiva de GETÚLIO JOSÉ FECUNDES, CPF nº *28.***.*48-34, testemunha devidamente juramentada, cujo depoimento ficará registrado neste termo. Às perguntas do Magistrado respondeu que: conhece o autor há 17 anos, desde que ele se mudou para a terra vizinha à dele; sem mais. Às perguntas da advogada do requerente respondeu que: já viu o autor trabalhando; conhece a família do requerente; eles moram lá desde sempre; o autor comprou a terra há 16 ou 17 anos atrás; sem mais.
Passou-se à oitiva de JOSÉ FECUNDES ATAÍDE, CPF nº *96.***.*93-68, testemunha devidamente juramentada, cujo depoimento ficará registrado neste termo. Às perguntas da advogada do requerente respondeu que: mora em frente à terra do autor há 15 anos; o autor veio à cidade por motivos de saúde, mas ainda há pessoas na propriedade; já o viu trabalhando na terra, mas nunca na cidade; conhece a família do autor; sem mais.
Passou-se, então, às alegações finais.
A advogada do autor apresentou alegações finais nos seguintes termos: O autor cumpre com todos os requisitos necessários para a aposentadoria rural, uma vez que ele tem mais de 15 anos de exercício na lide campesina.
A bem da verdade, ele exerce o trabalho rural durante a vida inteira, conforme provas documentais, e a esposa já é aposentada rural.
Por este motivo, o autor, por meio de sua advogada, reitera o pedido constante na inicial, referente à concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Citada, a autarquia não apresentou defesa (conforme certidão de ID 11761270).
Audiência de instrução realizada nesta data, ato ao qual o instituto demandado não se fez presente, embora intimado.
No ato, em alegações finais, o advogado do autor reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Anoto, a priori, que a ausência de contestação do Instituto não acarreta os efeitos da revelia na forma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, pois os direitos da Autarquia são tidos como indisponíveis e a própria presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme regra descrita no inciso II do art. 345 do CPC.
Decido, portanto, por prosseguir no julgamento do feito nesta fase processual, por considerar que o processo está pronto para tanto.
No mérito, compulsando os autos, verifico que a parte autora conseguiu provar que preenche os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria.
Comprovou o requisito etário, já que possuía mais de 60 anos na DER (18/05/2018).
Comprovou, também, a condição de segurado especial.
De certo, a atividade campesina deverá ser comprovada através de início de prova material (documentos) produzidos contemporaneamente ao período probando, mesmo que de maneira descontínua, ou seja, no período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima.
Referida comprovação se deu pelo início razoável de prova material colacionada aos autos, sobretudo, extratos de compra de sementes para plantio em 2018 (ID 8326359, págs. 16 e 17), declaração de compra da propriedade rural onde residiu e trabalhou, constando da data de 2007 (ID 8326359, pág. 8), além de declaração de convivência em união estável com LUZIA CHAGAS DA COSTA, aposentada como lavradora, há 41 anos, lavrada e expedida em cartório no ano de 2018 (ID 8326959, pág. 6) e Cadastro Ambiental Rural expedido pela SEMA em nome de sua companheira no ano de 2013 (ID 8326359, págs. 10 a 13).
A prova material, foi corroborada pela prova testemunhal colhida.
Em audiência o requerente declarou que sempre laborou na lida campesina, vindo para a região há 43 anos e comprou a propriedade rural há 17 anos.
Afirmou que plantava mandioca, coco, milho etc., além de ter uma criação de peixes juntamente com a sua companheira.
A primeira testemunha, GETÚLIO JOSÉ FECUNDES, por sua vez, declarou que conhece o autor há 17 anos, quando se mudou para a terra que comprou neste período, vizinha à terra do autor, onde trabalhava com a companheira, sendo que seus filhos já eram crescidos.
Já a testemunha JOSÉ FECUNDES ATAÍDE, disse conhecer o autor há cerca de 15 anos, também afirmando tê-lo conhecido na ocasião de quando se mudou para propriedade rural vizinha à sua, assim como conheceu sua família e o via trabalhando em sua propriedade.
Destarte, reuniram-se os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido pelo autor.
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora se enquadra na condição de segurado especial, nos termos da Lei de Benefícios, e, assim, já adquiriu o direito a receber a aposentadoria por idade.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural para: a) Declarar que o autor se enquadra na condição de segurado especial e que, assim, tem direito à aposentadoria rural por idade; b) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o valor mensal correspondente à aposentadoria por idade, a parte autora, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991, devendo ser efetuado o pagamento retroativo desde a data da entrada do requerimento administrativo (DIP: 18.05.2018) e com DIP em 22/09/2022. c) Parcelas pretéritas, descontados valores, eventualmente, recebidos, deverão ser corrigidas observando as conclusões do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ). d) Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ. e) Tendo em vista o teor desta decisão, concedo a tutela antecipada, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação desta, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c”, acima (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do CPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo.
Eu, IGOR STEFENSON SIRQUEIRA KRETLI, na função de escrivão, o digitei e subscrevi.
Termo de audiência fechado às 09h29min.
Parauapebas, 22 de setembro de 2022.
JUIZ DE DIREITO ASSINANTE 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
20/09/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:12
Decorrido prazo de VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:42
Decorrido prazo de VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO em 08/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800719-95.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO Endereço: RUA 5, 55, PARAUAPEBAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO – PAUTA CONCENTRADA AIJ - RURAIS - SETEMBRO_2022 Tendo em vista a necessidade de apurar os requisitos autorizadores da concessão do benefício perquirido, sobretudo, a qualidade de segurado especial da parte autora, revogo eventual suspensão do processo e designo Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos.
A audiência será realizada NA DATA E HORÁRIO CONSTANTES NA PAUTA ABAIXO, por VIDEOCONFERÊNCIA, no aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Para tanto, a parte deverá informar, nos autos, endereço de e-mail para o recebimento de link de acesso à videoconferência, podendo, ainda, indicar número de telefone celular, quando possível, para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato (Portaria 12/2020-GP, art. 25).
As partes e seus/suas advogados (as) devem baixar com antecedência o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE do celular ou no computador através do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion.
Para participar da audiência, as partes devem ter acesso à internet, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
O link de acesso à sala virtual da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas será disponibilizado no e-mail informado, podendo o advogado da parte compartilhar com seu cliente.
Devem, as partes, acessarem, a sala virtual, com antecedência mínima de 10 minutos, a fim de evitar atrasos no ato.
Qualquer problema ou dificuldade, contatar o Gabinete da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas pelos canais: 94 3327-9641 (whatsapp) ou telefone (94) 3327-9635 ou, ainda, pelo correio eletrônico: [email protected].
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para o ato e para que apresentem as provas que pretendem produzir no mesmo ato, ficando deste já responsáveis pela intimação de suas testemunhas.
Tendo em vista a solicitação do Coordenador do NUPREV – Núcleo Previdenciário e de Assistência Social, em expediente circular, remetam as pautas concentradas de audiências em arquivo Excel, no e-mail informado pela Autarquia Federal ([email protected]), conforme cópias disponibilizadas à UPJ.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PAUTA CONCENTRADA DE AUDIÊNCIAS RURAIS - 2022 JUÍZA TITULAR - DRA.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 (MANHÃ) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DA PARTE CPF OBJETO DA AÇÃO ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA 09h00 0811746-75.2019.8.14.0040 JOSE VALCY PEREIRA DA SILVA *46.***.*49-49 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 10h00 0807536-78.2019.8.14.0040 MARTINHA CANDIDA CAMPOS REIS *64.***.*41-15 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 11h00 0802999-39.2019.8.14.0040 JOENILDE PEREIRA DOS SANTOS *47.***.*97-00 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0811810-85.2019.8.14.0040 AMELIA FERREIRA FERNANDES *64.***.*80-04 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 13h00 0800351-86.2019.8.14.0040 FRANCISCA DOS SANTOS MONTEIRO *59.***.*47-15 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0804033-49.2019.8.14.0040 MARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA *55.***.*88-53 Idade Rural Suellen Milhomens Boy OAB/PA 18830 10h00 0804031-79.2019.8.14.0040 JOAO ALVES LIMA *86.***.*03-91 Idade Rural Suellen Milhomens Boy OAB/PA 18831 11h00 0806411-75.2019.8.14.0040 BENEDITO ALVES DA SILVA *24.***.*46-00 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0804860-60.2019.8.14.0040 MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA *22.***.*06-87 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 13h00 0804600-80.2019.8.14.0040 ROSIMAR ALVES MENEZES *45.***.*90-78 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0806166-64.2019.8.14.0040 MARIA ALDECI RODRIGUES LIMA *13.***.*60-31 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 10h00 0800719-95.2019.8.14.0040 VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO *57.***.*93-04 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 11h00 0800868-91.2019.8.14.0040 JOSE RODRIGUES CARNEIRO *87.***.*20-06 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0804227-49.2019.8.14.0040 MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS *42.***.*10-87 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 13h00 0804414-57.2019.8.14.0040 VANDA MARIA DA SILVA *93.***.*20-30 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A DIA 29 DE SETEMBRO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0803016-41.2020.8.14.0040 ANTONIO TOMAS DO NASCIMENTO *66.***.*80-44 Híbrida Brunna Nazareno Escobar OAB/PA 26486 10h00 0811760-59.2019.8.14.0040 MARIA AUXILIADORA PEREIRA RIBEIRO *79.***.*10-82 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20808 11h00 0806131-07.2019.8.14.0040 JOSE RODRIGUES LIMA *08.***.*27-15 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 12h00 0801650-98.2019.8.14.0040 MARIA MADALENA DA COSTA RODRIGUES *15.***.*20-82 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 13h00 0802010-96.2020.8.14.0040 MARIA FRANCO PEREIRA *78.***.*90-63 Idade Rural Danubia de Oliveira Lima OAB/PA 20807 -
19/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2020 20:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
05/05/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 00:05
Decorrido prazo de VALMIR DA CRUZ NASCIMENTO em 19/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806263-19.2021.8.14.0000
Carivaldo Antonio Macedo Baia
Vara Unica de Concordia do para
Advogado: Pedro Felipe Alves Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 14:39
Processo nº 0803791-75.2019.8.14.0045
Alyne Oliveira Crisostomo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Deusdedite Septimio Ramos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 09:57
Processo nº 0800309-11.2020.8.14.0005
Josinei Pinheiro Amaral
Sall Incorporadora LTDA - ME
Advogado: Alexandre da Costa Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0005892-10.2016.8.14.0018
Banco do Brasil SA
Delfina Pereira Pacheco
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2019 12:30
Processo nº 0005892-10.2016.8.14.0018
Delfina Pereira Pacheco
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2016 12:30