TJPA - 0808680-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 07:29
Baixa Definitiva
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11/01/2024 16:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:29
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:13
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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03/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:17
Decorrido prazo de NAIR DE BELEM PANTOJA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ROZENIL MORAES DIAS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS CUNHA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de RISIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONCIO BANDEIRA MONTEIRO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA MACHADO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de OSCARINA FELIX VAZ em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS TAVARES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de NELSON JAQUES PEREIRA ESPIRITO SANTO em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de NAIR DE BELEM PANTOJA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de NELSON JAQUES PEREIRA ESPIRITO SANTO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS TAVARES em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de OSCARINA FELIX VAZ em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA MACHADO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONCIO BANDEIRA MONTEIRO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de RISIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS CUNHA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ROZENIL MORAES DIAS em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:31
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 16:46
Recurso Extraordinário não admitido
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10/10/2022 16:46
Recurso Especial não admitido
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28/07/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2022 09:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de NAIR DE BELEM PANTOJA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de NELSON JAQUES PEREIRA ESPIRITO SANTO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS TAVARES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de OSCARINA FELIX VAZ em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONCIO BANDEIRA MONTEIRO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de RISIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS CUNHA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA MACHADO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ROZENIL MORAES DIAS em 27/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de NAIR DE BELEM PANTOJA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de NELSON JAQUES PEREIRA ESPIRITO SANTO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS TAVARES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de OSCARINA FELIX VAZ em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA MACHADO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONCIO BANDEIRA MONTEIRO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de RISIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS CUNHA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ROZENIL MORAES DIAS em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:12
Publicado Acórdão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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31/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 10:11
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de NELSON JAQUES PEREIRA ESPIRITO SANTO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de NAIR DE BELEM PANTOJA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ROZENIL MORAES DIAS em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS CUNHA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de RISIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONCIO BANDEIRA MONTEIRO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA MACHADO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de OSCARINA FELIX VAZ em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS TAVARES em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de NAIR DE BELEM PANTOJA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de NELSON JAQUES PEREIRA ESPIRITO SANTO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS TAVARES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de OSCARINA FELIX VAZ em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA MACHADO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONCIO BANDEIRA MONTEIRO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RISIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS CUNHA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ROZENIL MORAES DIAS em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (PROC.
Nº. 0017584-47.2013.8.14.0006), rejeitou a preliminar de Denunciação à lide da Caixa Econômica Federal e Incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, tendo como ora agravados NAIR DE BELÉM PANTOJA E OUTROS.
Prima facie, esclarece a agravante que em decisão publicada no dia 09/12/2019, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial nº 1.799.288/PR, decidiu pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos de todas as ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, determinando, expressamente, a suspensão de todos esses processos.
No mérito, alega a recorrente que o feito discute coberturas do Contrato de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, a seguradora indicou por diversas vezes o interesse da CEF nesta demanda, não havendo que se falar em manutenção da competência da Justiça Estadual.
Aduz que na mais recente decisão sobre o tema, proferida no dia 26/06/2020, no RE 827.996/PR, em regime de repercussão geral, o Plenário do STF reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional.
Salienta que se levado à risca o voto vencedor do I.
Ministro Gilmar Mendes, e considerando que a presente ação fora distribuída após 26/11/2010, os autos devem, obrigatoriamente, ser remetidos à Justiça Federal, independente de manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, onde será analisado o preenchimento dos requisitos legais da mencionada empresa pública ou da União, bastando, apenas a provocação de qualquer das partes para que o declínio de competência seja efetivado.
Sustenta que desde a primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos esta seguradora expõem que, os contratos objetos da demanda, integram o ramo 66, sendo necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal no litígio, no entanto o Juízo a quo entendeu por negar a obrigatória denunciação à lide da empresa pública federal, rejeitando a intervenção de terceiro.
Ressalta que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide e é litisconsorte passivo necessário como sucessora do BNH.
Por fim, requer, liminarmente, o sobrestamento do feito pelo período do julgamento do Recurso Especial nº. 1.799.288/PR, a fim de se evitar decisões conclitantes, bem como efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pela reforma integral do decisum ora vergastado, a fim de que seja acolhida a tese acerca da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal em razão da obrigatória denunciação à lide do referido agente financeiro, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para regular processamento e julgamento do feito originário.
Em análise preliminar, no que tange à necessidade de sobrestamento do feito, oportuno se faz esclarecer que de fato o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.799.288/PR, decidiu pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos de todas as ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, mas nas questões que versem sobre o tema relativo à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de segurado nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, o que não é o objeto do presente recurso, razão pela qual não merece guarida o pedido de sobrestamento.
No que tange ao pedido liminar de efeito suspensivo propriamente dito, observa-se que a agravante, a priori, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar indícios de que o feito versa sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), a fim de ensejar interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 119 do CPC e, portanto, a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Vejamos Trecho do Julgado RE 827.996/PR, em regime de repercussão geral, de Rel. do Ministro Gilmar Mendes, citado pela própria agravante: “Há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual” Ademais, oportuno salientar, que em pesquisa ao Sistema Libra, verifica-se que o Juízo de 1º grau, em outra oportunidade, já determinou a manifestação da CEF para que se pronunciasse sobre a matéria, não tendo, entretanto, a empresa pública manifestado interesse em intervir na presente demanda, conforme se depreende de certidão disponibilizada no referido Sistema Libra.
Assim, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar pleiteado pela recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntarem cópias das peças que entenderem conveniente.
Com ou sem manifestação da parte contrária, devidamente certificado, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer por se tratar de interesse de menor.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de NAIR DE BELEM PANTOJA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de NELSON JAQUES PEREIRA ESPIRITO SANTO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS TAVARES em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de OSCARINA FELIX VAZ em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA MACHADO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONCIO BANDEIRA MONTEIRO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RISIA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS CUNHA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ROZENIL MORAES DIAS em 23/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (PROC.
Nº. 0017584-47.2013.8.14.0006), rejeitou a preliminar de Denunciação à lide da Caixa Econômica Federal e Incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, tendo como ora agravados NAIR DE BELÉM PANTOJA E OUTROS.
Prima facie, esclarece a agravante que em decisão publicada no dia 09/12/2019, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial nº 1.799.288/PR, decidiu pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos de todas as ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, determinando, expressamente, a suspensão de todos esses processos.
No mérito, alega a recorrente que o feito discute coberturas do Contrato de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, a seguradora indicou por diversas vezes o interesse da CEF nesta demanda, não havendo que se falar em manutenção da competência da Justiça Estadual.
Aduz que na mais recente decisão sobre o tema, proferida no dia 26/06/2020, no RE 827.996/PR, em regime de repercussão geral, o Plenário do STF reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional.
Salienta que se levado à risca o voto vencedor do I.
Ministro Gilmar Mendes, e considerando que a presente ação fora distribuída após 26/11/2010, os autos devem, obrigatoriamente, ser remetidos à Justiça Federal, independente de manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, onde será analisado o preenchimento dos requisitos legais da mencionada empresa pública ou da União, bastando, apenas a provocação de qualquer das partes para que o declínio de competência seja efetivado.
Sustenta que desde a primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos esta seguradora expõem que, os contratos objetos da demanda, integram o ramo 66, sendo necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal no litígio, no entanto o Juízo a quo entendeu por negar a obrigatória denunciação à lide da empresa pública federal, rejeitando a intervenção de terceiro.
Ressalta que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide e é litisconsorte passivo necessário como sucessora do BNH.
Por fim, requer, liminarmente, o sobrestamento do feito pelo período do julgamento do Recurso Especial nº. 1.799.288/PR, a fim de se evitar decisões conclitantes, bem como efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pela reforma integral do decisum ora vergastado, a fim de que seja acolhida a tese acerca da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal em razão da obrigatória denunciação à lide do referido agente financeiro, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para regular processamento e julgamento do feito originário.
Em análise preliminar, no que tange à necessidade de sobrestamento do feito, oportuno se faz esclarecer que de fato o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.799.288/PR, decidiu pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos de todas as ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, mas nas questões que versem sobre o tema relativo à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de segurado nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, o que não é o objeto do presente recurso, razão pela qual não merece guarida o pedido de sobrestamento.
No que tange ao pedido liminar de efeito suspensivo propriamente dito, observa-se que a agravante, a priori, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar indícios de que o feito versa sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), a fim de ensejar interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 119 do CPC e, portanto, a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Vejamos Trecho do Julgado RE 827.996/PR, em regime de repercussão geral, de Rel. do Ministro Gilmar Mendes, citado pela própria agravante: “Há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual” Ademais, oportuno salientar, que em pesquisa ao Sistema Libra, verifica-se que o Juízo de 1º grau, em outra oportunidade, já determinou a manifestação da CEF para que se pronunciasse sobre a matéria, não tendo, entretanto, a empresa pública manifestado interesse em intervir na presente demanda, conforme se depreende de certidão disponibilizada no referido Sistema Libra.
Assim, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar pleiteado pela recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntarem cópias das peças que entenderem conveniente.
Com ou sem manifestação da parte contrária, devidamente certificado, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer por se tratar de interesse de menor.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 09:24
Conclusos ao relator
-
26/08/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, tendo como ora agravados NAIR DE BELÉM PANTOJA E OUTROS.
Ab initio, compulsando-se os autos e não sendo o caso do §5º do art. 1.017 do CPC, observa-se não haver a demonstração, por parte da agravante, da tempestividade do presente recurso, considerando a data da prolatação da decisão ora vergastada ocorrida em 19/11/2020 e a interposição do recurso, ocorrida no dia 18/08/2021.
Nesse sentido, necessário se faz a juntada de certidão de intimação ou outro documento oficial hábil, para fins de comprovação da tempestividade e do que preceitua o art. 1.017, inciso II do CPC.
Assim sendo, nos termos do art. 1.017, §3º c/c art. 932, parágrafo único, todos do CPC/2015, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do Instrumento, juntando a certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos recorrentes, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:38
Conclusos ao relator
-
18/08/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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