TJPA - 0803736-74.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2022 09:29
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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22/03/2022 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO PINHEIRO LIMA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803736-74.2021.8.14.0039 Autor: FRANCISCO FABIO PINHEIRO LIMA Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. 1.
Brevíssima síntese dos fatos Conforme consta da inicial, o autor contesta dois descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado.
Diz que no contrato 772254036 foi descontada uma parcela a mais, no valor de R$ 116,45.
No contrato 772254699 também foi descontada uma parcela a mais, no valor de R$ 137,55.
Narra que manteve contato com a ré, buscando ressarcimento, todavia não obteve o estorno devido.
Requer a devolução dobrada dos valores cobrados e ainda compensação por dano moral que alega ter suportado.
A ré argumenta que os contratos e empréstimo consignado não lícitos e os descontos não apresentam qualquer irregularidade, inexistindo qualquer desconto a mais.
Pede a improcedência da demanda. 2.
Mérito Prosseguindo nos autos é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
Sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina referido diploma legal.
Na espécie, tem vez a aplicação da norma de inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à ré, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
No caso concreto, vê-se que de acordo com os contratos juntados aos autos, o contrato nº 772254036 como lançamento da última parcela a data de 07/01/2019.
O contrato 772254699 também prevê como última parcela a data de 07/01/2019.
O autor não discute a licitude dos contratos, mas tão somente o desconto de uma parcela e mais em cada contrato, cujo lançamento teria ocorrido em sua conta bancária.
A par disso, este juízo observou detalhadamente os extratos bancários juntados aos autos pelo autor.
Em que pese tenha o juízo, inclusive, buscado realizar cálculos aritméticos na tentativa de identificar eventuais descontos cingidos ao longo dos meses, que representassem os valores dos descontos dos empréstimo, é certo que os extratos, nenhum deles, aponta qualquer desconto referente ao contratos nº 772254036 e contrato 772254699, cujas parcelas são de R$ 116,45 e R$ 137,55, respectivamente.
O único desconto visualizável em termos de parcela de empréstimos refere-se a um contrato de crédito pessoal n° 356699159, realizado em 12 parcelas, provavelmente realizado diretamente no caixa eletrônico ou mediante atendimento pessoal, sem qualquer vinculação com crédito consignado junto ao INSS.
Os demais descontos são tarifas bancárias a transações mediante cartão sem qualquer vinculação com o objeto dos autos.
Desta feita não há necessidade de maior discussão, vez que não existe nos autos prova de que a ré tenha realizado descontos indevidos em relação aos contratos nº 772254036 e contrato 772254699.
Ainda que se trate de consumidor, é dever deste fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC, ou seja, a prova do desconto indevido. 3.
Dispositivo Pelo acima expendido, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, julgo improcedente, a pretensão deduzida na inicial.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade ao autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 10 de fevereiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
03/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:54
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:54
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/11/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0803736-74.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO FABIO PINHEIRO LIMA POLO PASSIVO: REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Conciliação para 19/11/2021 11:00 .
As partes poderão apresentar dados de e-mail para recebimento de link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 16/11/2021 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria -
16/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 18:27
Audiência Conciliação designada para 19/11/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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16/11/2021 18:26
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2021 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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16/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA Processo n° 0803736-74.2021.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 8.508,00 DESTINATÁRIO: FRANCISCO FABIO PINHEIRO LIMA Rua Transamazônica, 158, Escritório de Advocacia, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-090 Audiência Conciliação: TELEPRESENCIAL: Conciliação Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 17/11/2021 Hora: 12:45 , na sala de audiências VIRTUAL do JECCRIM de Paragominas, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS.
Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Conciliação na data, local e hora acima identificados.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 20/08/2021 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria (R.Z) -
20/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:47
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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12/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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