TJPA - 0000641-97.2019.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:13
Juntada de despacho
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20/09/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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19/09/2022 18:17
Juntada de Ofício
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11/09/2022 00:45
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA em 09/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:31
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 23:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 15:02
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 10:54
Audiência Instrução realizada para 07/03/2022 10:00 Vara Única de Gurupá.
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04/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:46
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 11:55
Audiência Instrução designada para 07/03/2022 10:00 Vara Única de Gurupá.
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05/01/2022 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 00:55
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0000641-97.2019.8.14.0020 Despacho Vistos etc., Designo audiência de instrução para o dia 07/03/2022, às 10:00.
Intime-se pessoalmente a requerida para comparecimento devidamente acompanhada de seu patrono, bem como as testemunhas arroladas pela parte requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Gurupá, data da assinatura no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
09/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA em 12/11/2021 23:59.
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30/10/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0000641-97.2019.8.14.0020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA.
Determinada a intimação da requerida para manifestar-se nos termos do art. 17, §7º, da lei nº 8.249/1992, apresentou defesa prévia nos autos.
Verificando a existência de indícios de existência de atos de improbidade, este juízo recebeu a petição inicial, determinando a citação da requerida, por seu advogado, para apresentar contestação, conforme determina o art. 17, §9º da lei de improbidade, ato para o qual quedou-se inerte, como certificado em id 37009607. É o sucinto relatório.
Decido.
REVELIA Sobre os efeitos e alcance da revelia em se tratando de ação de improbidade administrativa, os Tribunais têm mitigado seus efeitos. É que as condenações nas ações de improbidade administrativa possuem caráter político-administrativo, posto que alcançam a cidadania e personalidade do réu (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, etc.) , não se restringindo à reparação do dano material, de sorte que os direitos envolvidos são nitidamente indisponíveis.
Nesse raciocínio, a simples ausência de defesa por parte do réu não pode ensejar sua automática condenação, o que impõe ao Magistrado, necessariamente, o dever de averiguar a presença de provas contundentes dos atos ímprobos imputados ao réu, sob pena de nulidade.
Por estas razões, DEIXO DE APLICAR OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA à requerida.
DO SANEAMENTO DO FEITO.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Distribuição do ônus da prova: a) cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito; b) cabe ao requerido a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
DAS PROVAS Em homenagem aos princípios da vedação à decisão surpresa e da colaboração entre os atores processuais, oportunizo as partes que se manifestem, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse em produzir outras provas, sendo que a eventual resposta positiva deverá ser acompanhada do rol das provas que objetivam realizar e o escopo destas na solução da demanda.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas que pretendam produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Ademais, consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão informar o respectivo rol de testemunhas devidamente qualificadas no mesmo prazo acima assinalado.
Desta decisão dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a requerida via DJE, por meio de seus causídicos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual haverá a estabilização da presente decisão.
Serve a presente como mandado/carta de intimação/citação, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI.
Gurupá, data da assinatura no sistema __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
14/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 04:13
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA em 04/10/2021 23:59.
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02/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 01:15
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GURUPÁ Fórum Juiz Álvaro Magalhães Costa.
Av.
São Benedito, 240, Bairro Centro – CEP 68.300-000.
Tel: (91) 3692-1162 / 3692-1439– Email: [email protected] PROCESSO nº 0000641-97.2019.8.14.0020 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido REQUERIDO Nome: SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA Endereço: desconhecido Advogado: ALESSANDRO MARTINS MARQUES OAB: PA20368 Endereço: PERIMETRAL, 1679, A, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Decisão Interlocutória Vistos etc., 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face do SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. 2.
Aduz, em apertada síntese, que a requerida, na qualidade de Secretária Municipal deixou de responder diversos ofícios requisitórios do Ministério Público, razão por que teria praticado ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso II, da lei nº 8.429/92. 3.
Junta documentos. 4.
Devidamente notificado, na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92 (fls. 293), o requerido apresentou manifestação às fls. 471/476. 5. É o relato.
Decido. 6.
Vejamos o que dispõem os §§8º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 17. (...) §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação” 7.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é de mera admissibilidade do processo.
Frise-se que o Ato de improbidade pode configurar-se a partir de qualquer ação ou omissão, culposa ou dolosa, que importe em enriquecimento ilícito (art. 9º), provoque dano ao erário (art. 10º) ou viole os princípios da Administração Pública (art. 11º). 8.
Nesse contexto, o recebimento da inicial resulta apenas de uma análise sumária das condições estatuídas no art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, não devendo o magistrado se aprofundar em outras questões. 9.
Compulsando-se os autos, observa-se a presença de todos os requisitos para o recebimento da inicial, além de não vislumbrar elementos que conduzam, de plano, ao convencimento da inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda, da inadequação da via processual eleita pelo demandante. 10.
Além disso, a presente Ação Civil está lastreada por documentos os quais apresentam indícios da existência do ato de improbidade administrativa descrito na inicial. 11.
A rejeição da petição inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrito, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não ocorre no presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Pelo teor do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Assim, havendo a presença de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, a ação deverá ser recebida, porquanto, nesse momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate. 2.
O Tribunal a quo, todavia, entendeu, com base no conjunto fático-probatório, que ficou flagrantemente demonstrada a inexistência dos atos ímprobos, além de concluir "não restar evidenciado nos autos qualquer conduta que se repute como ímproba do requerido, ante a não comprovação dos elementos subjetivos, dolo ou culpa". 3.
Reformar o acórdão que concluiu pela inexistência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 621.481/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).” Grifo nosso 12.
Pelo que se extrai dos autos, neste juízo preliminar de admissibilidade, conclui-se que a questão posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da petição inicial e regular processamento da ação aforada.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92). 14.
INTIME-SE o réu SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA, via DJE e sistema, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas da lei, nos termos do art. 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa. 15.
Torno sem efeito a determinação de ID Num. 19175289 - Pág. 1 16.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
19/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
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24/08/2020 10:33
Processo migrado do Sistema Libra
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24/08/2020 09:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00006419720198140020: - O asssunto 10205 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10011 para 10205. - Tipo de Prioridade alterada para IA. - Justificativa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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18/08/2020 09:11
REMESSA INTERNA
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17/08/2020 11:18
REMESSA INTERNA
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20/07/2020 13:58
Remessa - Faço remessa dos autos a Central de Digitalização do 1° Grau- Belém- Pará, através do oficio de 062/2020- cível (contendo 83 folhas, sem mídia), que figura como requerente MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL e requerido SUELI DO SOCORRO BORGES PALHETA,
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20/07/2020 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2020 13:19
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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20/07/2020 13:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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20/07/2020 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/07/2020 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/07/2020 12:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/07/2020 11:36
DIRETORIA F. CIVEL
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10/07/2020 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2020 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/07/2020 09:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/10/2019 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Considerando a Petição de fls.63/76, certidão de fl.77 e Manifestação do Ministério Publico Estadual de fls.79 e 80, faço remessa dos autos ao Gabinete da Magistrada. Claudilene do Soc. B. Aragão Matricula n°88808459
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25/10/2019 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/10/2019 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/10/2019 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/10/2019 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3544-18
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25/10/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/10/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/10/2019 10:22
Remessa
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24/09/2019 10:22
VISTAS AO PROMOTOR - Considerando a a DEFESA PRELIMINAR de folhas 63/76 e certidão de fls. 77, faço remessa dos autos ao Representante do Ministério Publico Estadual, para manifestação. Claudilene do Soc. B. Aragão Matricula n°88808459
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24/09/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2019 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/09/2019 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7615-66
-
14/06/2019 21:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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05/06/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/06/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/06/2019 12:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8025-54
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04/06/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/06/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/06/2019 12:44
Remessa
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09/05/2019 09:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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09/05/2019 09:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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09/05/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/05/2019 09:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/04/2019 15:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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05/04/2019 11:11
AGUARDANDO OFICIAL
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05/04/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/04/2019 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/04/2019 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/04/2019 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7615-66
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05/04/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/04/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/04/2019 11:05
Remessa - SEM PETIÇÃO
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04/04/2019 13:07
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Considerando o despacho de fls. 51, faço remessa dos autos a Procuradoria do Município de Gurupá, contendo 59 folhas, para manifestação. Claudilene do Soc. Barbosa de Aragão Matricula n°88808459
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25/03/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/03/2019 10:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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25/03/2019 10:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/03/2019 10:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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01/03/2019 14:00
AGUARDANDO OFICIAL
-
01/03/2019 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/03/2019 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 13:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5554-76
-
01/03/2019 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2019 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2019 13:54
Remessa
-
01/03/2019 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5461-64
-
01/03/2019 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2019 13:53
Remessa
-
01/03/2019 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2019 13:46
VISTAS AO PROMOTOR - CONSIDERANDO O DESPACHO DE FLS.51, FAÇO REMESSA DOS AUTOS AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CIENTE. Claudilene do Soc. Barbosa de Aragão Matricula n°88808459
-
20/02/2019 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
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20/02/2019 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
14/02/2019 10:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/02/2019 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 10:09
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
14/02/2019 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 13:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/02/2019 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 13:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/02/2019 10:32
RESENHA
-
08/02/2019 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/02/2019 16:14
Mero expediente - Mero expediente
-
08/02/2019 16:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/02/2019 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Considerando a Petição Inicial de fls.02/49, Faço, nesta data, a conclusão dos autos a Dra. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO, Juíza de Direito da Comarca de Gurupá. Claudilene do Soc. Barbosa de Aragão Matricula n°88808459
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08/02/2019 12:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/02/2019 12:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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08/02/2019 12:35
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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08/02/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
08/02/2019 12:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/02/2019 12:35
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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08/02/2019 12:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: GURUPÁ, Vara: VARA UNICA DE GURUPA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GURUPA, JUIZ TITULAR: LUANA ASSUNCAO PINHEIRO
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08/02/2019 12:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3046-79
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08/02/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2019 12:18
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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