TJPA - 0800602-17.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE IPIXUNA DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE IPIXUNA DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:05
Expedição de Edital.
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31/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:08
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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25/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA LIMA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] PROCESSO: 0800602-17.2021.8.14.0111 Nome: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE LIMA Endereço: Comunidade São José do Massaranduba, SN, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: LUCIANA DA COSTA LIMA Endereço: Comunidade São José do Massaranduba, SN, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE LIMA, por meio de advogado particular, objetivando a interdição de sua filha, LUCIANA DA COSTA LIMA, todos já devidamente qualificados nos autos, alegando que a mesma é incapaz para praticar atos da vida civil.
Proferida decisão juntada sob o ID 32090048, nomeando liminarmente como curador provisório da Sra.
Luciana da Costa Lima, o Sr.
Francisco Antônio Alves de Lima.
Tendo em vista a citação da parte interditanda (ID 103063643), sem posterior manifestação impugnando o pedido de interdição ou constituindo advogado, DETERMINO: 1- NOMEIO a Defensoria Pública, para atuar como curadora especial da parte interditanda (art. 752, caput e § 2º do CPC). 2- Remetam-se os autos à Defensoria Pública para a regular manifestação. 3- Tendo em vista que a equipe multidisciplinar deste Tribunal de Justiça (Polo Paragominas) já apresentou estudo (ID 34753163), após a manifestação da Defensoria Pública, vistas ao Ministério Público para manifestação. 4- Após, certifique-se a tornem conclusos para decisão.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
24/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:09
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA LIMA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 22:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 10:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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16/09/2021 10:00
Juntada de Relatório
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16/09/2021 00:22
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES DE LIMA em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:45
Juntada de Informações
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23/08/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800602-17.2021.8.14.0111 Nome: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE LIMA Endereço: Comunidade São José do Massaranduba, SN, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: LUCIANA DA COSTA LIMA Endereço: Comunidade São José do Massaranduba, SN, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, proposta por Francisco Antônio Alves de Lima, por meio de advogado particular, objetivando a interdição de sua filha, Luciana da Costa Lima, ambas já devidamente qualificadas nos autos, alegando que a mesma é incapaz para praticar atos da vida civil.
Em sede de liminar requereu a nomeação de curador provisório a interditanda (Luciana da Costa Lima) na pessoa de Francisco Antônio Alves de Lima, a fim de que a represente nos atos da vida civil.
Juntou documentos. É o que cumpria a relatar.
Decido.
Ab initio, tendo em vista que a parte autora comprovou ter rendimentos parcos para custear as despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária, o que faço com arrimo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil;.
Em atenção ao pedido liminar de curatela, admite-se a antecipação dos efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, haja o convencimento de que os fatos narrados se aproximam da verdade e, ainda, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, podendo, desde logo, ser nomeado curador provisório ao interditando, nos termos do art. 749 do CPC.
No presente caso, a verossimilhança das alegações se encontram demonstradas através da cópia do documento de identificação das partes, o qual atesta o grau de parentesco entre eles, e o laudo médico acostado aos autos (id num. 31981820), atestando que a Sra.
Tatiana da Silva Pereira apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F 31) e psicóticos agudos e transitórios (CID 10 – F23), sendo, pois, considerada incapaz para reger sua vida, e praticar por si só, atos da vida cível, necessitando de terceiros para relacionar-se e fazer necessidades básicas do cotidiano.
Isto posto, amparado no fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio liminarmente o Sr.
Francisco Antônio Alves de Lima como curador provisório da Sra.
Luciana da Costa Lima.
Expeça-se Termo de Curatela Provisória em favor do autor, devendo ser intimado para comparecer a Secretaria e assinar o referido termo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalvo que o curador poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, eximir-se do encargo, nos moldes do art. 760 do CPC.
Deixo de redesignar audiência de interrogatório da interditanda, em virtude do atual momento de pandemia vivenciado no país, decorrente de infecção humana generalizada pelo vírus COVID-19.
Cite-se a interditanda para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação retornem os autos conclusos para nomeação de curador especial.
Oficie-se a equipe multidisciplinar deste Tribunal de Justiça (Polo Paragominas) para elaborar estudo competente, devendo fornecer relatório a este Juízo sobe a capacidade física e metal da interditanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a apresentação do estudo, vistas ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Serve presente como mandado/ofício.
Ipixuna do Pará, 18 de agosto de 2021.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 10:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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20/08/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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