TJPA - 0845230-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:01
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 05:26
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:15
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:15
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 21:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2022 21:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/06/2022 21:41
Audiência Una realizada para 13/06/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 05:49
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA PINHEIRO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:13
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0845230-06.2021.8.14.0301 Nome: NAZARE FERREIRA PINHEIRO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1072, Loja 06, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 Nome: C&A MODAS LTDA.
Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, FILIAL SHOPPING PÁTIO BELÉM, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 13/06/2022 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas lançadas no cartão de crédito nº. 4282.****.****.0062 de titularidade da autora, relativas a compras que a parte autora alega não realizado e nem autorizado alguém a fazê-lo.
Requer, ainda, a requerente, que a Ré abstenha-se de realizar cobranças desses débitos, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dessas dívidas, retirando a inscrição, se já houver efetivado, até o deslinde da questão. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a autora junta aos autos, faturas do cartão de crédito com o lançamento das parcelas questionadas, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores e a negativação, são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a restrição a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido C&A MODAS S.A: 1- QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança do valor de R$ 3.134,24 (três mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) referente a compra com a rubrica “PAG*Cristiano Ferreira SÃO PAULO”, assim como os encargos decorrentes dessa dívida, até o julgamento final da lide; 2- Por conseguinte, se abstenha de incluir ou retire, no prazo de 03 (três) dias, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Citem-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:06
Audiência Una designada para 13/06/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/08/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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