TJPA - 0800545-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:45
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:35
Decorrido prazo de BENEDITO TRINDADE CORREA em 14/04/2021 23:59.
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22/03/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/03/2021.
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19/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:50
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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18/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800545-41.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ MIRI/PA PACIENTE: BENEDITO TRINDADE CORREA IMPETRANTE: SÂMIO GUSTAVO SARRAF ALMEIDA- OAB/PA Nº 24.782 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ MIRI/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr.
Sâmio Gustavo Sarraf Almeida, em favor do nacional Benedito Trindade Corrêa, apontando como autoridade coatora o D.
Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé Miri/PA.
O impetrante aduz o seguinte: O Paciente está sendo denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e possui em seu desfavor um mandado de prisão preventiva no processo nº 0001585-59.2020.8.14.0022 em trâmite na Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi expedida em 04 de julho de 2020 (Doc. 2 – Decisão que decretou a prisão), alegando que o Paciente cometeu o crime de tráfico de drogas.
Foi requerida a revogação da prisão em 19 de outubro de 2020, porém, o Juízo Coator negou com base nos mesmos fundamentos da primeira decisão (Doc. 3 – decisão que negou a revogação).
Conforme se verificará pelos documentos acostados ao Writ, o Paciente, possui dois filhos, sendo um de 12 anos e outro de 2 anos de idade.
Neste sentido, faz-se necessário trazer ao conhecimento de V.
Exa., todas as condições em que se encontra o Paciente e que o envolvem, objetivando a Revogação da prisão ou até mesmo a prisão domiciliar, vez que está evidente a possibilidade do mesmo em responder ao processo cumprindo medidas cautelares e principalmente resguardar sua saúde e a e a própria vida, e por não estar mais presente nenhuma hipótese do art. 312 do CPP. Alega que a medida de prisão preventiva não se faz mais necessária, pois os fundamentos que a decretaram já não estão mais presentes, haja vista inexistir risco de reincidência ou qualquer outro, ressaltando a primariedade do paciente, a residência fixa e o fato do paciente ser pai de dois filhos menores, um com 12 (doze) anos e outro com, apenas, 01 (um) ano de idade.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva ou que seja cumprida no domicilio, confirmando-se no mérito.
Junta documentos. Relatei.
Decido. Após compulsar detidamente os autos, INDEFIRO o pedido cautelar por não restar, de plano, demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Em relação ao pedido de conversão para prisão domiciliar, em que pese ter juntado certidão de nascimento de seus filhos (Ids. 44077452 e 4407453), não comprovou ser o único cuidador deles. Nesse sentido já decidiu o STJ: Quanto ao pleito subsidiário de deferimento da prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos, como consignando no voto condutor do acórdão, não ficou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados do menor, como prescreve a norma processual penal (art. 318, VI do CPP). Precedente. (HC 552.090/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) (grifo nosso) Portanto, visando instruir o feito e em cumprimento ao que dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitada pelo ilustre impetrante que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 28 de janeiro de 2021. Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
01/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:42
Juntada de Informações
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01/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
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01/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 11:41
Conclusos para decisão
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27/01/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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