TJPA - 0808501-85.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:11
Juntada de Informações
-
04/04/2024 13:10
Processo Reativado
-
10/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 10:45
Juntada de Alvará
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19/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:21
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2022 12:33
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE ROSEILDO NERYS DE MESQUITA em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:56
Processo Desarquivado
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04/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 22:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 11:01
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE ROSEILDO NERYS DE MESQUITA em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROSEILDO NERYS DE MESQUITA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:03
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808501-85.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOSÉ ROSEILDO NERES MESQUITA, qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
O requerido opôs Embargos de Declaração ID nº 36148207 alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais que não foram fixados.
Assim, requer seja sanada a omissão mencionada. É o relatório.
A sua função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
O requerido opôs Embargos de Declaração ID nº 36148207 alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais que não foram fixados.
Considerando o contexto da postulação, entendo admissível o pedido, pois de fato a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O art. 85, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e seu § 6º determina que são devidos inclusive em caso de improcedência ou sentença sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração e, por conseguinte condeno a autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2021 08:22
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:41
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808501-85.2021.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSE ROSEILDO NERYS DE MESQUITA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSE ROSEILDO NERYS DE MESQUITA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado, pelos fundamentos descritos na exordial.
Em epítome, narra o autor que em 07/02/2020 o Requerido celebrou Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, sob o n° 2908772622, no valor total de R$ 35.522,88 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) em 48 parcelas de R$ 740,06, contudo, deixou de efetuar o pagamento em 07/09/2020.
Em contestação o requerido alegou preliminarmente litispendência, considerando a existência de ação idêntica ajuizada na 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, sob o nº 0800721-94.2021.8.14.0040. É O RELATÓRIO.
Em análise via sistema PJe do processo referido pela autora, nº 0800721-94.2021.8.14.0040, nota-se que esta ação se encontra ativa (diga-se, em tramitação), de sorte que o ajuizamento de nova demanda antes da primeira ser baixada configura litispendência.
Legalmente, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL dispõe acerca da litispendência nos seguintes termos, a saber: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Se a autora não trouxe certidão de trânsito em julgada do processo anterior, então temos no presente duas ações idênticas em curso, logo, a litispendência está configurada desde o protocolo da nova demanda neste juízo.
Esclareço ainda que o processo possui pressupostos (subjetivos e objetivos), sendo a litispendência um pressuposto processual objetivo negativo, ou seja, caso esteja presente fica obstada a regular constituição da relação jurídico-processual.
Por ser matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual pode/deve ser declarada até de ofício, na forma dos arts. 337, XI, §5º, 485, VI, §3º, ambos do Novo CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, mas concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98, caput, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 22 de setembro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/09/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2021 19:48
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0808501-85.2021.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSE ROSEILDO NERYS DE MESQUITA ENDEREÇO: Nome: JOSE ROSEILDO NERYS DE MESQUITA Endereço: RUA MARABA, 316, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: Marca: HONDA Modelo: CIVIC LXL FLEX Ano:2010 Cor: PRATA Placa:NSS2036 RENAVAM: 230403549 CHASSI: 93HFA6660BZ100963 VALOR PARA PURGAÇÃO: R$ 32.282,49 DECISÃO-MANDADO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas/PA, 19 de agosto de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21081712482376800000029923976 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
19/08/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:32
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 11:11
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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