TJPA - 0808042-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 08:53
Baixa Definitiva
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14/03/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ARLEY JUNIOR SOARES BASTOS em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ARLEY JUNIOR SOARES BASTOS em 11/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808042-09.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: ARLEY JUNIOR SOARES BASTOS.
ADVOGADO: EDIL NASCIMENTO MONTELO - OAB/PA nº 30.355.
AGRAVADO: BANCO ITAÚCARD S/A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA nº 24.871-A.
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/PA 24.872-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLEY JUNIOR SOARES BASTOS em face de BANCO ITAÚCARD S/A, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 12/11/2021.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 00:56
Decorrido prazo de ARLEY JUNIOR SOARES BASTOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2022 23:59.
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23/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:35
Prejudicado o recurso
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19/10/2021 09:05
Conclusos ao relator
-
19/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ARLEY JUNIOR SOARES BASTOS em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de setembro de 2021 -
23/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ARLEY JUNIOR SOARES BASTOS em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:28
Juntada de Informações
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808042-09.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: ARLEY JUNIOR SOARES BASTOS.
ADVOGADO: EDIL NASCIMENTO MONTELO - OAB/PA nº 30.355.
AGRAVADO: BANCO ITAÚCARD S/A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA nº 24.871-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos e etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por ARLEY JUNIOR SOARES BASTOS, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0825670-78.2021.8.14.0301, proposta em seu desfavor pelo BANCO ITAÚCARD S/A, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu a liminar de busca e apreensão ao Autor relativa ao veículo descrito na petição inicial.
Em suas razões (fls.
ID 5864607 - Pág. 01/09), o Recorrente sustenta, em síntese, pela ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário nos autos da origem, razão pela qual seria descabida a concessão da liminar ora combatida.
Isto posto, requer pela imediata concessão do efeito suspensivo e, em seguida, pelo consequente provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a analisar acerca do(s) efeito(s) em que o recurso será recebido.
Sem delongas, consigno que é do conhecimento deste Relator o inteiro teor do precedente do STJ da lavra do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1277394 / SC, DJe 28/03/2016, no qual estabeleceu-se que, via de regra, não se admite, para fins de obtenção da liminar de busca e apreensão, que seja juntada cópia do contrato bancário.
Por sua vez, o processo na origem se trata de autos eletrônicos, o qual tramita no sistema PJE.
Isto posto, por óbvio, resta impossibilitada a juntada de via original em processo digital, eis que ainda que o Autor esteja de posse da mesma, terá que digitalizar o documento para fins de anexar ao processo no PJE.
Isso posto, considerando tal particularidade, entendo que a solução jurídica a ser adotada em demandas desta natureza (ação de busca e apreensão) não poderá depender do fato do processo tramitar em meio físico ou digital.
Impõe-se, pois, a necessidade de resguardo do fim almejado pelo STJ, ou seja, há a necessidade, via de regra, de juntada da via original do título ao processo tendo em vista o princípio da cartularidade e também para fins de impedir a circulação da mesma, evitando-se, assim, a potencial cobrança dúplice contra o devedor.
Com efeito, em se tratando de processo judicial eletrônico, torna-se imprescindível, pois, que o Autor faça a juntada da via original em secretaria, para que assim haja a escorreita obediência com a finalidade almejada pelo Tribunal da Cidadania.
Neste sentido, assim tem entendido este E.
TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA - AI 0800361-22.2020.8.14.0000, Relatora Desª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado -, julgado em 18/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido. (TJPA – AP 0812790-71.2018.814.0006, Relator Des.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO - 2ª Turma de Direito Privado -, publicado no DJe em 30/09/2019) Diante disso: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e SUSPENSIVO, pelo que resta suspensa, por ora, a determinação da busca e apreensão, devendo a posse do veículo descrito na exordial ser mantida / restituída ao Agravante, até o deslinde final do presente recurso. 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2021 21:31
Conclusos ao relator
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05/08/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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