TJPA - 0801318-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 10:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
07/05/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
03/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/05/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 10:01
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:40
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
16/05/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801318-56.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente no ID9063054 emendou a exordial juntando ata de assembleia que fixou taxa extraordinária e ata atualizada de eleição de síndico.
Bem como juntou contrato firmado com o exequente no qual fixou o percentual de 10% de honorários.
Analisando os autos, e notadamente a Cláusula 35ª, §1º da Convenção Condominial (ID22304202, pág. 20), verifico que ela não estabelece de forma clara e objetivamente se os honorários a que se refere seriam sucumbenciais ou contratuais e, no segundo caso, sua porcentagem.
Nesse diapasão, havendo incerteza acerca do valor a título de honorários constante nos cálculos de débitos do ID26682077, decaem especificamente nessa parte os requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam: liquidez, certeza, e exigibilidade, de modo que devem ser retirados da execução, notadamente quando associado ao art. 55, caput, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Ante o exposto, determino que o condomínio credor emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova planilha detalhada do débito, constando o valor da taxa condominial, o mês, o ano e a incidência de correção monetária, juros e multa a que se refere cada taxa, vez que apresenta data de vencimento diversa, bem como excluindo o percentual de 10% de honorários advocatícios e, consequentemente alterando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/01/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO em 14/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801318-56.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando o teor da petição postada no ID26682071, verifico que realmente não houve observância a cláusula de eleição de foro constante na Convenção Condominial, na decisão do ID26543030.
Desta feita, torno-a sem efeito.
Analisando os autos constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Ata de Assembleia Geral que fixou a taxa condominial no valor de R$198,64.
Bem como a Ata de Assembleia Geral que fixou o percentual de 10% de honorários advocatícios cobrados nesta execução, vez que o art. 34, §1º da Convenção Condominial, estipula o pagamento de honorários, todavia não fixa seu percentual ou apresentar nova planilha de débito.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2021 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:52
Declarada incompetência
-
08/01/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808143-87.2021.8.14.0051
Amanda Chianca Neves
Body Sport Brasil Importadora e Comercio...
Advogado: Haislan Filasi Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 16:49
Processo nº 0019294-22.2015.8.14.0301
J G Empreendimentos Industria Exportacao...
Secretaria de Estado da Fazenda do para ...
Advogado: Dominique de Nazare dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2015 18:29
Processo nº 0800366-40.2021.8.14.0087
Alaide Marques de Moraes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2022 18:45
Processo nº 0805202-08.2021.8.14.0006
Divisao de Homicidios
Danyello Wallace Santos Soares
Advogado: Tulio Olegario dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 11:33
Processo nº 0802583-64.2019.8.14.0301
Carolina Moreto Bartocci
Adriana Artemizia de Souza Wanderley
Advogado: Walter Jorge Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2019 09:55