TJPA - 0805989-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
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22/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:17
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MOEMA SILVA CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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25/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:43
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MOEMA SILVA CAMPOS em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805989-55.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MOEMA SILVA CAMPOS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES– OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO R.
M.
DANTAS– OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por MOEMA SILVA CAMPOS, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (id. 27421367 – autos de origem), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de compensação mensal no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) pelos danos ocorridos em sua propriedade, decorrentes de inundação causada pela cheia do Rio Tocantins, supostamente em razão do aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, operado pela Agravada, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelos Agravantes em desfavor de ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Proc. nº 0804054-90.2021.8.14.0028).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5542502, a Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado afirmando que a decisão agravada viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirma restar configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa(Notas Técnicas n° 3/SEOP BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à Agravada pagar mensalmente à agravante, diretamente em sua conta corrente, o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e assim minimizar os prejuízos diários que vem sofrendo há 1 (um) ano ou, alternativamente, que o pagamento seja efetuado mediante depósito em juízo em subconta vinculada ao processo, sob pena de cominação de multa diária.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 995, parágrafo único, 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o magistrado a quo, entendeu que o autor não demonstrou a existência da fumaça do bom direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, já que não demonstrada de plano a existência de nexo causal entre os danos apontados e a conduta da requerida, necessitando a demanda de maior dilação probatória.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Vejamos.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação da propriedade do autor decorrente da cheia do Rio Tocantins ante o manejo irregular do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Porém, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelo autor, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
De igual modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados pelo autor, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação de pagamento mensal no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de compensação.
Verifica-se, inclusive, que na Nota Técnica nº 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020 (id. 26062606), o órgão conclui que: “as ocorrências de inundações à montante e à jusante da barragem provavelmente ocorreram em consequência das precipitações intensas que devem ter ocorrido ao longo de um período muito curto, e que acabaram comprometendo o comportamento das vazões e dificultaram o controle por parte da operadora de UHE de Tucuruí, ressaltando que foram executadas as manobras necessárias para o controle da situação e manutenção da barragem do reservatório”.
Assim, como bem ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, não restou configurada a probabilidade do direito, ante a não demonstração de que há nexo causal entre os alegados danos sofridos pelo autor e os atos praticados pela requerida o que, em análise perfunctória, impede a concessão da tutela de urgência.
Ademais, ressalto que se trata de decisão provisória efetuada em cognição não exauriente que pode vir a ser modificada caso o juízo se convença do contrário após instaurado o contraditório.
Assim, demandando a questão de maior análise, ao crivo do contraditório, não merece reparos a decisão a quo, que por ora indeferiu o pedido de antecipação da tutela sem designar a realização de audiência de justificação prévia, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Por fim, não vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 585 do STJ).
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 16 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado - Relator -
20/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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