TJPA - 0846281-23.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:56
Processo Reativado
-
28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA MATOS CASTRO em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:42
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA BORGES em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:24
Homologada a Transação
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25/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 07:22
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA MATOS CASTRO em 27/03/2023 23:59.
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19/03/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 00:18
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 01:20
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0846281-23.2019.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento voluntário (Id 33016303, 33202145), e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens, dei início, em 08/04/2022, aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei a frustração das tentativas realizadas, havendo resultado positivo exclusivamente para o bloqueio do valor de R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) junto ao Itaú Unibanco S.A. - tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/4285-45.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem informações sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.1.
Diante de tal resultados, INTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na transferência daquele valor bloqueado e para que indique outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 2.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
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27/08/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0846281-23.2019.8.14.0301 (PJe).
Nome: DOMINGOS DA SILVA BORGES Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 10, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 EXECUTADO: SUELEN CRISTINA MATOS CASTRO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA BORGES, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, devendo atualizar o endereço da parte EXECUTADO: SUELEN CRISTINA MATOS CASTRO, para o regular prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua/PA, 19 de agosto de 2021.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Diretora de Secretaria -
19/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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21/12/2020 20:29
Juntada de cálculo judicial
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19/11/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 14:00
Outras Decisões
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02/12/2019 11:05
Conclusos para decisão
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13/09/2019 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2019 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/08/2019 15:16
Conclusos para decisão
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31/08/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição de desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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